TJCE - 3000640-78.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 89720593
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 89720593
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89720593
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89720593
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000640-78.2020.8.06.0075 AUTOR: RITA DE MELO MESQUITA REU: BANCO BRADESCO SA RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora em razão do julgamento de procedência parcial proferido por este juízo e transitado em julgado.
Após o pedido, as partes entabularam acordo de ID 78283915.
Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Dessa forma, possível o julgamento antecipado desta fase do processo, pois o elemento volitivo foi apresentado fora da esfera judicial (art.515, III do CPC).
O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição/termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, III e 925, ambos do CPC, bem como do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
08/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89720593
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08/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89720593
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31/07/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85638244
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85638244
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3000640-78.2020.8.06.0075 AUTOR: RITA DE MELO MESQUITA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Em análise detida dos autos verifica-se que a parte Autora, através de seu Patrono, requereu a execução da sentença(ID 69464049), no entanto, posteriomente a parte Promovida acostou minuta de acordo requerendo a consequente homologação. Neste sentido, e buscando o resultado útil do processo, intime-se a parte Autora para informar qual pedido pretende seja analisado no prazo de 5(cinco) dias, após os quais serão os autos conclusos para decisão. Expediente necessários. Eusébio/CE, 7 de maio de 2024 .
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
07/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85638244
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07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:21
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65430153
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65430153
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO Nº: 3000640-78.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE MELO MESQUITA REU: BANCO BRADESCO SA
I - RELATÓRIO: RITA DE MELO MESQUITA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora, em síntese, que era titular da conta corrente de nº 0011892-3, agência nº 0683, junto à instituição financeira requerida, contudo resolveu encerrá-la, no ano de 2018, após mudar de cidade.
Aduz que, em meados de 2020, foi surpreendida com inclusão de seus dados em órgão de proteção ao crédito pela parte promovida, decorrente de dívida no valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), referente a um financiamento por ela não contratado.
Assevera que ao procurar o banco demandado para esclarecer tais fatos, foi informada de que as cobranças se relacionavam à anuidade de cartão de crédito e à cesta de serviços vinculados a conta bancária já encerrada.
Em razão disso, requer: (a) a concessão de gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; e o deferimento da tutela provisória para que a ré exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (b) a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida, bem como o cancelamento do apontamento; e (c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$41.800,00(quarenta e um mil e oitocentos reais).
Acosta documentos às fls. 02/05 (ID 21041540/21041543).
Tutela de urgência deferia à fl. 07 (ID 21241874).
Devidamente citada, a parte requerida oferta contestação à fl. 24 (23893817).
Em preliminar, argui: a ausência de pretensão resistida e a inexistência de documentos indispensáveis ao destrame da causa.
No mérito, defende a não ocorrência de dano moral e a regularidade das cobranças realizadas em face da autora.
Sem acordo em audiência, conforme termo de fl. 25 (ID 23911483).
Réplica à fl. 27 (ID 24047844). É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a tentativa da resolução extrajudicial do conflito não é pressuposto necessário à propositura da ação, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/1988.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, pois, da análise dos fólios, verifico documentação necessária ao ajuizamento e destrame do presente feito.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira acionada pela inserção supostamente indevida do nome da autora em rol de inadimplentes nacional.
Imperioso notar que a o regime de responsabilização da parte requerida tem natureza objetiva, sendo pautada no risco da atividade/profissional, uma vez que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os fólios, verifico que a parte demandada, em sua contestação, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, que possibilitaria a cobrança de dívida e a inclusão desta em órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, contrato assinado pela parte demandante.
Com efeito, compete a empresa ré produzir provas impeditivas, desconstitutivas ou extintivas do direito do autor, bem como elementos que demonstrem a inexistência da negativação, à época dos fatos, ou a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e Art. 373, II, CPC), o que não ocorreu na espécie.
A esse respeito, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050460-26.2021.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022).
G.N. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE, NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONSUMIDORA PRECISOU EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA RETIRAR O APONTAMENTO NEGATIVO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CASO CONCRETO: NEGATIVAÇÃO E DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE FORMA COERCITIVA DURANTE OITO MESES (OITO COBRANÇAS DE R$ 97,80).
INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00.
VALOR PRESERVADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO PUNITIVO DA REPRIMENDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0004941-91.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) G.N. Nesse contexto, os fatos narrados e os documentos lançados nestes autos indicam que o débito ora contestado inexiste e, por consequência, torna indevida a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito. Uma vez verificada a ilegitimidade da dívida que culminou na conduta desabonadora de negativação do nome da reclamante, há que se reconhecer a obrigação da Instituição Financeira de reparar dano causado à autora na seara extrapatrimonial.
Em caso como dos fólios, o dano moral tem natureza in re ipsa, já que decorre da própria atitude abusiva e ilegal do demandando, não sendo necessária qualquer comprovação da repercussão surtida no lesado.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Com efeito, a indenização ora em análise não pode servir para o enriquecimento ilícito de qualquer das partes; não deve incidir em casos de mero dissabor; e deve ser fixada com parcimônia, sob os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atenta a tudo isso, entendo como prudente fixar a indenização compensatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa linha, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVÁLIDO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR SE AJUSTA AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0011443-96.2015.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). G.N RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE FOI QUESTIONADA EM JUÍZO, INCLUSIVE COM ACORDO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL, O QUAL RESTOU ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, GRAU DA OFENSA, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050498-95.2020.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/09/2022, data da publicação: 23/09/2022) Por oportuno, consigno que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa, foram debatidos e, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido, trata-se de assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada.
III - DISPOSITIVO: Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I. DECLARAR a inexistência do débito impugnado nos presentes nos autos; II.
CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (STJ, REsp 1479864).
Confirmo a liminar de fl. 07 (ID 21241874).
Isenção de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº9.099/95).
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65430153
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65430153
-
11/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 14:23
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
16/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:24
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
25/09/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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