TJCE - 3000258-69.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Lindbergh Martins (Prefeito) em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65005156
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000258-69.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: PABLO PATRICK SOARES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO - PI13512 e FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA - PI18684 POLO PASSIVO:Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por Pablo Patrick Soares Ramos em face de suposto ato lesivo a seu direito líquido e certo, praticado sob a responsabilidade do prefeito municipal de Jijoca de Jericoacoara/CE, Sr.
Lindbergh Martins, Autoridade apontada como coatora e vinculada ao referido Ente Público. Para que seja deferido o pedido liminar na ação de mandado de segurança, faz-se necessário que o Impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo em mira a melhor garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvida primeiramente a Autoridade apontada como coatora, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pelo Impetrante. Diante do exposto, determino a notificação da Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto pelo art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de tutela de urgência e as declarações prestadas pela Autoridade apontada como coatora. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Jijoca de Jericoacoara/CE, 29 de julho de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65005156
-
14/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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