TJCE - 3000258-69.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000258-69.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLO PATRICK SOARES RAMOS IMPETRADO: LINDBERGH MARTINS (PREFEITO), MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental, impetrada por Pablo Patrick Soares Ramos, em face do Prefeito do Prefeito do Município de Jijoca de Jericoacoara. Assevera em síntese, o Impetrante, que foi aprovado e convocado para assumir cargo público, após aprovação em concurso público.
 
 No entanto, no ato de convocação, teve o pedido de adiamento de apresentação de documentos, antecedente à posse, negado, apesar de apresentar justificativa médica para tanto. Registre-se que a posse estava marcada para o dia 10/07/2023. Em informações, o Município e a Autoridade coatora explanaram que o candidato foi informado que os exames médicos admissionais ocorreriam entre os dias 26/06/2023 e 30/06/2023.
 
 Contudo, em que pese tal cientificação, não compareceu o Impetrante ao ato e nem pediu dilação durante este período. Além disso, destacaram a demora no comparecimento do Impetrante, que apenas se deu em 06/07/2023, com o pedido de dilação de prazo. Em parecer, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança. É o breve relatório.
 
 Decido. Estabelece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, serem as regras do edital a lei de regência da relação entre a administração pública e o candidato em concursos públicos (Jurisprudências em Teses do STJ, Edição 09, Concursos Públicos I). No entanto, a despeito da relevância de tal entendimento, há de se pontuar que a administração público, dentre outros princípios, deve respeitar o principio da proporcionalidade, cabendo, com isso, ao ente público, ao agir, considerar a adequação, a exigibilidade e a proporcionalidade stricto sensu da medida a ser implementada. Concretamente, vislumbra-se que o Município de Jijoca de Jericoacoara agiu em conformidade com o edital e com os ditames da proporcionalidade. Essa circunstância restou demonstrada, porque o Impetrante, apesar de acometido por doença, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a absoluta incapacidade de se comunicar com a administração pública e pedir a prorrogação do prazo.
 
 Nessa esteira, optou pelo escoamento dele, para, só então, pedir a prorrogação de um termo que já havia se esgotado. Por conseguinte, como, apesar de doente, não comprovou o Impetrante estar com enfermidade que lhe tirasse a plena capacidade de comunicar a administração pública o desejo de prorrogar o prazo para apresentação de exames médicos, deve ser denegada a segurança, pois proporcional a negativa do ente público. Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança e a liminar requestada. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários. Processo não sujeito à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168124457 
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168124457 
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168124457 
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168124457 
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                                            15/09/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124457 
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                                            15/09/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124457 
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                                            15/09/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124457 
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                                            15/09/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124457 
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                                            15/09/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 13:37 Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 
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                                            08/08/2025 17:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/06/2024 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 11:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2024 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 10:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2023 03:39 Decorrido prazo de Lindbergh Martins (Prefeito) em 13/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 02:00 Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 02:00 Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 17:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2023 14:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/08/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65005156 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000258-69.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: PABLO PATRICK SOARES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO - PI13512 e FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA - PI18684 POLO PASSIVO:Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por Pablo Patrick Soares Ramos em face de suposto ato lesivo a seu direito líquido e certo, praticado sob a responsabilidade do prefeito municipal de Jijoca de Jericoacoara/CE, Sr.
 
 Lindbergh Martins, Autoridade apontada como coatora e vinculada ao referido Ente Público. Para que seja deferido o pedido liminar na ação de mandado de segurança, faz-se necessário que o Impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
 
 Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo em mira a melhor garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvida primeiramente a Autoridade apontada como coatora, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pelo Impetrante. Diante do exposto, determino a notificação da Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto pelo art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de tutela de urgência e as declarações prestadas pela Autoridade apontada como coatora. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Jijoca de Jericoacoara/CE, 29 de julho de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto
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                                            15/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65005156 
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                                            14/08/2023 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2023 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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