TJCE - 3000803-67.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79738796
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79738796
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79738796
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79738796
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20/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79738796
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20/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79738796
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19/02/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MELO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78356328
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78356328
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23/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78356328
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23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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14/12/2023 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72379012
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72379012
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72379012
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72379012
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Referindo-me às questões processuais pendentes de análise, assevero o seguinte: Em relação ao pedido de inclusão da empresa IDIBRA PARTICIPAÇÕES S.A, é cediço destacar que tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que estas são compreendidas com obrigação propter rem, ou seja, a obrigação acompanha o bem.
Assim, estando a empresa IDIBRA PARTICIPAÇÕES na posse do imóvel objeto do litígio, conforme constado nos autos do processo nº 0255445-42.2021.8.06.0001, acolho o pedido de inclusão.
No mais, cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes autora e promovida, IDIBRA PARTICIPAÇÕES S/A, celebraram acordo (IDs 71230955 e 71230957), ficando acertado o reconhecimento da dívida pela empresa demandada e o pagamento do débito exequendo de R$ 100.000,00 e honorários, a título de reparação. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no IDs 71230955 e 71230957, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Proceda a secretaria à inclusão da empresa IDIBRA PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo da demanda.
Dou por transitada em julgado a sentença, pois que inexistente o interesse de recorrer, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
28/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379012
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28/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379012
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28/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:18
Homologada a Transação
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26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66751543
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15/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000803-67.2022.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO NOVA VIDA EXECUTADO: REGIRLANE DE OLIVEIRA ALMEIDA, LAERCIO FIGUEIREDO DE SA DESPACHO Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2023) Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66751543
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14/08/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:07
Juntada de mandado
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31/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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10/09/2022 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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