TJCE - 0246603-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59.
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06/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133674287
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133674287
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06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0246603-39.2022.8.06.0001 Assunto [Exclusão - ICMS] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente CONTERRÂNEA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., CARMAIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA, CEARA COMBUSTIVEIS LTDA, CEDRIM VEICULOS E PEÇAS LTDA, CEARÁ COMBUSTÍVEIS LTDA, CEARÁ COMBUSTÍUVEIS LTDA.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI - SEFAZ/CE) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Carmais Corretora de Seguros Ltda, Ceará Combustíveis Ltda, Cedrim Veículos e Peças Ltda, Conterrânea Comércio de Máquinas e Serviços Ltda e Conterrânea Veículos Pesados Ltda em desfavor do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) ou Encargos Setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, nessas operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
O autor suscitou a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos Setoriais.
Após regular tramitação, em decisão de id. 65210203, este Juízo determinou a suspensão do feito em obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
O referido processo encontrava-se suspenso em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, afetado ao Tema 986, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em 13 de março de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre a matéria, em Recurso Repetitivo.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)".
Assim, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a esse entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, concluindo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela requerente, sendo rejeitada a pretensão autoral.
Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (STJ, Tema Repetitivo 986. Órgão Julgador: 1ª Seção.
Relator: Min.
Herman Benjamin, Data de Julgamento: 13/03/2024). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ, no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia o autor do presente feito, em razão da propositura da demanda ter ocorrido em setembro de 2017.
Assim, com fundamento no precedente e na modulação de efeitos acima transcritos, concluo que o pedido deverá ser negado, aplicando-se o instituto da "improcedência liminar do pedido", previsto no art. 332, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo, liminarmente, improcedente o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
05/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133674287
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28/01/2025 16:45
Denegada a Segurança a CARMAIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (LITISCONSORTE)
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/08/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65210203
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0246603-39.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONTERRÂNEA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., CARMAIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA, CEARÁ COMBUSTÍVEIS LTDA, CEDRIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CEARÁ COMBUSTÍVEIS LTDA, CEARÁ COMBUSTÍVEIS LTDA.
POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI ¿ SEFAZ/CE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção interna anual. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Carmais Corretora de Seguros Ltda e Outras em desfavor do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ do Estado do Ceará, buscando que a autoridade coatora se abstenha de recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, correspondente à Taxa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST) e à Taxa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD). É o relatório.
Decido.
A LC nº 194/2022 modificou a Lei nº 87/96, estabelecendo, em seu art. 3º, X, que o ICMS não incide nem sobre os serviços de transmissão e distribuição, nem sobre os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Entretanto, o referido dispositivo legal foi, em 09 de fevereiro de 2023, cautelarmente, suspenso, por decisão monocrática, posteriormente, referendada pelo Plenário, do Min.
Luiz Fux, o qual asseverou, expressamente, que "...em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto, a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo." Nesse sentido, decisão da Suprema Corte: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI nº 7195 MC-Ref, Órgão Julgador, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 01 mar. 2023) Considerando os termos da decisão vinculante acima, que suspendeu a eficácia do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, até julgamento definitivo da ação de controle abstrato, afasto o requisito da probabilidade do direito, apto a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida pela empresa autora. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. Ademais, determino a suspensão da tramitação do processo, até determinação em sentido contrário do STJ e do TJCE. Expedientes necessários: Intimação das partes e envio do processo à fila de suspensão. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz - 
                                            
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65210203
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16/08/2023 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
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02/11/2022 21:02
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 08:38
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 13:31
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:31
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 11:55
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 15:16
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215510-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2022 15:02
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05/07/2022 14:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/07/2022 através da guia nº 001.1369604-13 no valor de 64,48
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04/07/2022 17:21
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1369604-13 - Custas Iniciais
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23/06/2022 00:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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21/06/2022 12:11
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 12:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/06/2022 23:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2022 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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