TJCE - 3000571-06.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LINSSON ALENCAR BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105212256
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105212256
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000571-06.2023.8.06.0119 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
Primeiramente, destaco que a concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é para todos, não importando a capacidade econômica das partes, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Desse modo, mantenho a isenção de custas concedida ao autor. É importante salientar também que a relação das partes é, nitidamente, de consumo, sendo o autor considerado consumidor (art. 2º do CDC) e o réu o fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Por esse motivo, a legislação aplicável ao caso será o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o mérito propriamente dito, tomando como base o contrato de ID 66804508 e seguinte, percebe-se que a entrega do veículo à concessionária foi no dia 11/07/2022.
Todavia, para que a transferência formal do veículo fosse efetivada, o autor precisou ingressar com o processo 0201773-22.2022.8.06.0119 e, de acordo com a consulta pública dos referidos autos, verificou-se que a transferência do veículo somente foi efetuada somente em 31/01/2023 (ID 69766722 do processo 0201773-22.2022.8.06.0119 e ID 69770426 do presente processo), após a decisão liminar.
Já o procedimento para a transferência das multas, cujo fato gerador se deu após a tradição do veículo (ID 69770428 ao 69770430), somente foi iniciado em 29/08/2022 (ID 69770431 e seguinte).
Nesse ínterim, conforme observado no ID 66804507 e seguinte, houve cometimento de multas, as quais não teriam sido direcionadas ao autor caso a transferência do carro tivesse sido feita imediatamente.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa, a qual demorou excessivamente para transferir a propriedade do veículo, bem como os pontos referentes às multas geradas após a tradição do bem.
Nesse sentido, de acordo com o art. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, há dever de indenizar.
Em outras palavras, o consumidor efetuou a tradição do carro em 11/07/2022, mas o veículo apenas foi transferido formalmente em 31/01/2023, após o autor ingressar com ação judicial para que isto fosse realizado.
Nesse ínterim, chegaram multas para o requerente, as quais, embora hoje estejam transferidas para o novo condutor, também demoraram a sair do nome do reclamante, o qual teve que, novamente, suplicar ao réu a obviedade do seu direito.
Desse modo, deve ser aplicada para o caso a Teoria do Desvio Produtivo, de Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011: O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. E, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO APELADO.
DESOBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 123, § 1º NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS DO VEÍCULO NO NOME DO PROPRIETÁRIO ENQUANTO A MOTOCICLETA ESTAVA EM POSSE DO APELADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE DO ALIENANTE.
DEVER DO CREDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o recorrido possui a obrigação de proceder ao registro da transferência do veículo e em observar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil, de modo a ensejar a reparação por danos morais pretendida pelo apelante.
No mérito, é fato incontroverso que o apelante efetuou a venda da motocicleta Honda CG Titan KS, cor preta, ano/modelo 2004/2004, placa HUT 5062 ao demandado, conforme reconhecido em contestação de fls. 37/51.
Também é fato incontroverso que o apelado não efetuou a transferência da titularidade do bem perante o Detran-CE e alienou a motocicleta para terceiro, consoante reconhecido em contestação.
Conforme estabelece o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o comprador possui a obrigação legal de efetuar a transferência do veículo para seu nome perante o DETRAN, no prazo de trinta dias, a contar da data da aquisição.
Na situação em comento, o apelado não observou seu dever de realizar o registro da transferência da propriedade veicular no prazo determinado no Código de Trânsito Brasileiro.
Além do descumprimento do prazo legal, o recorrido, sem sequer adotar as providências necessárias atinentes à primeira transferência de propriedade, alienou o bem a terceiro.
Diante do quadro fático delineado nos autos, resta evidente que a ausência de adoção de providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo ¿ CRV em virtude da transferência de propriedade de veículo automotor resultou em diversas infrações de trânsito lançadas em seu desfavor, além de cobranças atinentes à propriedade do veículo automotor.
A tese da parte ré, ora apelada, de que não é mais possuidor da motocicleta não afasta a sua responsabilidade relativa aos danos decorrentes da ausência de transferência da titularidade do imóvel perante o DETRAN.
Nesse contexto, não há outro caminho que não seja considerar o dever de indenizar, decorrente da verificação de ato ilícito que gerou dano, respaldada no art. 927 do Código Civil Brasileiro.
Os transtornos sofridos pelo apelante não se trataram de mero dissabor, uma vez que a parte teve seu nome associado à prática de diversas infrações de trânsito e ao inadimplemento de encargos, como o IPVA e o licenciamento.
Apesar disso, é preciso considerar a culpa concorrente do recorrente no caso, tendo em vista que não comunicou ao Detran acerca da alienação da motocicleta, providência cabível ao vendedor consoante o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a construção doutrinária acerca do dever do credor de mitigar o próprio prejuízo, que se extrai da boa-fé objetiva e do dever de colaboração dispostos no art. 422 do Código Civil, nota-se que o apelante não se desincumbiu integralmente do seu dever, diante da ausência de comunicação da transferência à autarquia de trânsito, o que poderia ter contribuído para evitar os danos causados pela conduta do apelado de não efetuar o registro da transferência da propriedade veicular no prazo de trinta dias.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero que, in casu, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais é adequado, considerando o dano sofrido e a culpa concorrente do apelante, que não comunicou ao Detran a transferência realizada e, dessa forma, não agiu para atenuar seu prejuízo.
Além disso, a quantia está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0860896-43.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023). Dessa forma, ancorado no entendimento jurisprudencial da Corte Alencarina entendo que a empresa ré praticou dano moral ao autor, pois demorou excessivamente para efetuar a transferência do bem, acarretando multas em nome do reclamante.
Nessa senda, com fulcro no julgado acima e no disposto no art. 6º, inciso VI do CDC, a promovida deverá pagar indenização pelos danos morais provados ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia 12/08/2022 (data da expiração do prazo administrativo para a realização da transferência do veículo perante o DETRAN (vencimento da obrigação líquida - art. 398 do CC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. LUCAS D`AVILA ALVES BRANDÃO Juiz de Direito Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. -
19/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212256
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19/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83879409
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83879408
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83879409
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83879408
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected].
Proc. n.º: 3000571-06.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERIO SANTOS DA ROCHA REU: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o advogado da parte autora, Dr. LINSSON ALENCAR BATISTA - OAB CE31874-A, INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 06/06/2024, às 13:00 horas, que se dará em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link: https://link.tjce.jus.br/45a556, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato.
Bem como, podendo acessar pelo QR Code abaixo.
Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail.
Sob pena de presunção de desistência, advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Destaca-se, ainda, que a parte/testemunha que não tiver acesso aos meios virtuais para ingressar na audiência, poderá comparecer ao fórum de Maranguape/CE para ser ouvida.
OBSERVAÇÃO: 1) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam) e 2) As partes e advogados, também, poderão manter contato com esta Unidade, através dos meios disponibilizados no timbre desta citação/intimação eletrônica, devendo ser comunicada nos autos, qualquer impossibilidade, fática ou técnica.
Maranguape/CE, 8 de abril de 2024.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula n.º 47319 Assinado por certificação digital -
08/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879409
-
08/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879408
-
08/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69837346
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69837346
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJEC nº: 3000571-06.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: AUTOR: ROBERIO SANTOS DA ROCHA Parte Ré: REU: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) LINSSON ALENCAR BATISTA - OAB CE31874-A .
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pela parte ré (ID. 69768815), conforme ato ordinatório proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 69837341.
Maranguape/CE, 2 de outubro de 2023. Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837346
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02/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66811878
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000571-06.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL ESPECIAL Parte Autora: ROBERIO SANTOS DA ROCHA Parte Ré: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Parte a ser intimada: Dr.(a) LINSSON ALENCAR BATISTA (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2023 às 13:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRlNjEwMWQtNDc2ZC00NmNmLWFhOGEtMDdiNWRmY2I5MDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/9693bc QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 16 de agosto de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66811878
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16/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:44
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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15/08/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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