TJCE - 0050968-91.2021.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 99362464
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99362464
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0050968-91.2021.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de "AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL/ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO", proposta por ANTONIO EUDSON LIMA DA SILVA e ADRIANA DA SILVA BARROS, em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, todos qualificados nos autos.
Em breve síntese, alegam os autores em sua petição inicial que: na madrugada do dia 06/05/2021, o casal foi surpreendido com sua casa sendo tomada por grande quantidade de água; outras casas também foram inundadas; nos três dias após a inundação, o casal teve que faltar ao trabalho para limpar e fazer alguns reparos na casa, bem como tentar aproveitar alguns utensílios não totalmente danificados; a enchente foi ocasionada pelo transborde das águas de um açude (conhecido como "carapeba"), que fica a alguns metros de distância do imóvel; é do conhecimento de todos que a Prefeitura Municipal nunca adotou ações preventivas de manutenção, conservação e fiscalização do açude, ocasionando, com o passar dos anos, o acúmulo de dejetos no fundo e nas margens do reservatório, fazendo com que suas águas transbordassem e, por conseguinte, atingissem as inúmeras residências; o alagamento danificou seus utensílios, como guarda-roupas projetado (R$ 8.000,00), guarda-roupas de duas portas (R$ 900,00), mesa de estudos (R$ 219,00), mesa de centro (R$ 250,00), sofás (R$ 1.339,00), rack para TV (R$ 324,00), sanduicheira (R$ 79,90), aparelho de DVD (R$ 133,00), balança digital (R$ 83,99), câmera digital (R$ 767,00), bicicleta ergométrica (R$ 800,00), máquina de lavar (R$ 1.549,00), aparador de grama (R$ 220,00), caixa de som (R$ 150,00); ainda tiveram que pintar e fazer reparos em sua residência, gastando R$ 1.600,00 só com a mão de obra. Assim, sustentando a responsabilidade civil do ente municipal, os autores pedem a condenação do réu à obrigação de reparar os danos materiais e morais sofridos.
A exordial veio instruída com instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, fotografias, requerimento subscrito por vereador à Câmara Municipal, dentre outros documentos.
Citado via Portal (ID 42415238), o réu silenciou (ID 42415236).
Decretada a revelia da parte ré, oportunizou-se aos autores que especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir ou se manifestassem pelo julgamento antecipado da lide (ID 63836613).
Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 66864161).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Sendo esse o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Não havendo, pois, questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Feitas essas considerações, conheço diretamente do pedido, passando ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que, além de decretada a revelia do réu, os autores, mesmo depois de instados a tanto, não manifestarem interesse na produção de outras provas.
A propósito, justamente porque os autores pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, cabe-lhes arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse; noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Saliente-se, ainda, por oportuno, que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial" (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Pois bem, no CASO CONCRETO, verifico que o cerne da presente ação reside basicamente em verificar se a Fazenda Pública Municipal deve ser responsabilizada pelos danos que os autores afirmam ter suportado, em decorrência de inundação que atingira sua casa, evento este que, ainda segundo os autores, fora provocado pela omissão do município, o qual não adotara as cautelas necessárias para evitar o transborde das águas de açude que fica próximo ao imóvel residencial.
De fato, como se sabe, a Constituição Federal de 1988 dispõe o seguinte acerca da responsabilidade civil do Estado, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, é pacífico que a responsabilidade civil estatal, em caso de conduta comissiva do agente público, emerge independentemente da demonstração de culpa, sendo suficiente para a sua responsabilização que restem demonstrados, além da conduta (comissiva), o nexo causal e os danos.
De outra banda, todavia, prevalece que nem sempre a inação do Poder Público dará azo à responsabilização objetiva.
Em verdade, em caso de conduta omissiva, a antijuridicidade relaciona-se à violação de um dever de agir. Por isso, consoante o mais abalizado entendimento sobre o tema, tratando-se de omissão ESPECÍFICA, a responsabilidade será, sim, OBJETIVA, mas, caso se trate de omissão GENÉRICA, a responsabilidade será subjetiva.
Noutros termos, se o Poder Público tem o dever apenas genérico de realizar determinadas ações, a responsabilização por sua omissão depende da comprovação de culpa ou dolo; porém, se o legislador já impôs ao Poder Público o dever de realizar ações especificamente determinadas, a responsabilização por sua omissão independe da comprovação do elemento subjetivo. Por exemplo, quando o ente público figura, por dever legal específico, na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo, responderá objetivamente (como nos casos de morte de detento em rebelião em presídio ou de acidente com aluno nas dependências de escola pública); entretanto, quando a inobservância estatal refere-se a dever legal genérico, não sendo, então, a causa direta e imediata da não ocorrência do dano, cabe ao lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu preponderantemente, por nexo causal direto, para o dano (como no caso de acidente de trânsito provocado pelo mau estado de conservação de via pública ou no caso de novo crime cometido por fugitivo de presídio).
Ora, não seria razoável que toda omissão estatal ensejasse, automaticamente, o dever de indenizar.
Sendo assim, não obstante o Estado até possa responder de forma objetiva por suas omissões, o nexo de causalidade entre tais omissões e os danos sofridos pelos particulares apenas restará caracterizado quando o Poder Público detiver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, pois, do contrário, estar-se-ia a adotar, na realidade, a teoria do risco integral, praticamente transformando o Estado em segurador universal.
Para o deslinde do presente feito, então, é crucial destacar que a hipótese concreta cuida de pretensa responsabilização da Fazenda Pública fundada em nítida omissão genérica, portanto, de natureza subjetiva, exigindo, assim, evidências de que o infortúnio relaciona-se diretamente com eventual negligência, imprudência ou imperícia do Poder Público.
Com efeito, na espécie, não restou minimamente demonstrado que existisse determinação legal ou judicial específica impondo ao Poder Público que concretizasse obras de engenharia e/ou de gestão ambiental destinadas a evitar inundações como a noticiada nos presentes autos.
Saliente-se, por oportuno, que não se está pura e simplesmente a questionar o dever legal (genérico) que efetivamente possui o ente municipal de realizar obras e serviços, por exemplo, de desassoreamento de açudes em seus limites, ou mesmo de fiscalizar açudes e barragens em terras particulares.
Na realidade, muito embora se reconheça que realmente competia ao réu implementar obras e serviços necessários ao adequado escoamento de águas pluviais, o dever de indenizar somente surgiria se comprovado o descumprimento de uma providência específica que, se tomada, seguramente evitaria os danos sofridos.
Sucede que, no caso vertente, mesmo que se considere incontroversa a ocorrência da omissão municipal (ante a revelia do réu), não há indícios mínimos de que a alegada falha na manutenção, na conservação e/ou na fiscalização do açude seja o principal fator para a produção dos danos, bem mais que as concausas, vale dizer, bem mais que, por exemplo, a proximidade da casa com o reservatório da água ou que o índice pluviométrico (quantidade de chuva precipitada na ocasião).
Outrossim, para além da ausência de omissão específica, sequer se fez prova mínima da previsibilidade da tragédia.
Não se tem menção nos autos, por exemplo, da existência de avisos ou pedidos de providências feitos por órgãos públicos ou mesmo por cidadãos ou entes da sociedade civil, tampouco da recorrência de tragédias similares. Até se juntou cópia de requerimento protocolado por vereador junto à Câmara Municipal, mas tal documento teria sido produzido apenas depois do acontecimento sob análise.
A propósito, a ausência de previsibilidade na produção do acontecimento impede a própria configuração do elemento subjetivo culpa, na modalidade negligência, caracterizada exatamente pela ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; e, vale repisar, o presente caso não diz respeito a hipótese de responsabilização objetiva.
Seguindo outra linha de raciocínio, aliás, pode-se até concluir que, em casos de infortúnios imprevisíveis (como os "desastre naturais", decorrentes de eventos climáticos ou meteorológicos), afasta-se o próprio nexo causal, ante a configuração de caso fortuito ou de força maior.
De fato, no caso sob exame, a falta de elementos probatórios chega a apontar para tal excludente de responsabilidade; em consonância com precedentes da jurisprudência alencarina, cujas ementas transcrevo abaixo : CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
INUNDAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL.
FORTES CHUVAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PROBLEMAS NO SISTEMA DE DRENAGEM.
EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A questão ora posta cinge-se na controvérsia em estabelecer se deve o recorrente ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de forte temporal ocorrido na sede do município, o que fez transbordar o canal do Rio Grangeiro que, por sua vez, inundou as ruas e o ponto comercial do recorrido, causando a perda de vários objetos. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que fora determinante para o dano causado a terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se ficar comprovado que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, hipótese dos autos. 3.
As provas juntadas aos autos, tais como boletim de ocorrência e fotografias do local atingido apenas comprovam que houve o infortúnio, mas não que existe negligência do Ente Municipal no que se refere ao sistema de escoamento das águas naquele município.
No mais, ainda que seja da responsabilidade do recorrente a execução das necessárias obras de drenagem, a obrigação de indenizar só poderá ser caracterizada se for comprovado que o descumprimento de tal medida teria ajudado a prevenir os prejuízos causados ??ao recorrido, o que não não ocorreu no caso dos autos. 4.
Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC.
A ausência de elementos tangencia a prova para a excludente de responsabilidade, ante o caso fortuito ou força maior. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE: Apelação Cível - 0046902-91.2016.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL.
FORTES CHUVAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
MONTANTE CONDENATÓRIO QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CPC/2015.
RECURSO APELATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PROBLEMAS NO SISTEMA DE DRENAGEM.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO MODERADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
No que se refere ao reexame necessário, de plano denota-se que não comporta conhecimento. É que, consoante disposição expressa do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença com condenação ou proveito econômico abaixo do valor legalmente previsto, não obstante seja proferida em desfavor dos Estados, Distrito Federal, suas respectivas autarquias e Municípios, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório 2.
Quanto ao recurso voluntário, cinge-se a controvérsia em estabelecer se deve o recorrente ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pela autora em decorrência de forte temporal ocorrido na sede do município, o que fez transbordar o canal do Rio Grangeiro que, por sua vez, inundou as ruas e o ponto comercial da recorrida, causando a perda de vários objetos. 3.
Pela teoria do risco integral, em regra não acolhida pelo sistema normativo pátrio, o Estado, em sentido lato, seria um segurador universal, ou seja, responderia pelos prejuízos não importando se o evento danoso decorresse de sua própria atuação, de culpa exclusiva da vítima ou mesmo de caso fortuito ou força maior.
Por outro lado, a teoria do risco administrativo, esta sim adotada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, somente admite a responsabilização da administração pública relativamente a danos decorrentes de sua atuação, seja ela comissiva ou omissiva, desde que inexistam excludentes, tais como caso fortuito ou força maior e, ainda, culpa exclusiva da vítima.
Tal teoria traduz, com maestria, a ideia de justiça, culpando, por assim dizer, àquele que praticou o dano ou escusou-se a evitar o evento danoso 4.Cuidando-se de imputação de conduta omissiva, consistente em suposta ausência de reparos no canal do Rio Grangeiro, o que teria ocasionado os prejuízos sofridos pela autora, faz-se necessário divisar se há prova dessa omissão e se tal conduta omissiva retrata negligência do recorrente no cumprimento de um dever legal. 5.
Os documentos acostados aos autos, tais como boletim de ocorrência e fotografias do local atingido apenas demonstram que houve o infortúnio, mas não que existe negligência da administração pública no que se refere ao sistema de escoamento das águas naquele município.
Forçoso admitir que somente por meio de outras provas, talvez testemunhal ou pericial, se poderia aferir se as inundações são constantes ou um fato pontual, e se acaso constantes, qual o motivo provável.
Porém, ao contrário do que entendeu o douto julgador, a autora não se desincumbiu do ônus probatório, conforme exige o artigo 373, II, do CPC/2015. 6.
Conquanto realmente seja de responsabilidade do recorrente implementar as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, somente se comprovado o descumprimento de uma providência que, se tomada, teria evitado os danos sofridos pela recorrida, restaria caracterizado o dever de indenizar.
Na falta de elementos, tangencia a prova para a excludente de responsabilidade, qual seja, caso fortuito ou força maior. 7.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE: Apelação / Remessa Necessária - 0033843-07.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DANO DECORRENTE DE INUNDAÇÃO DE IMÓVEIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O STF consolidou o entendimento de que a Carta Magna estabeleceu um regime único de responsabilidade objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º) baseada na teoria do risco administrativo, independentemente de a conduta ser comissiva ou omissiva, visto que não incumbe ao intérprete fazer diferenciações não contempladas pelo legislador constituinte originário, sendo certo que tal omissão só gera o dever de indenizar quando o Poder Público possui o dever legal de atuar para evitar a concretização do dano.
Precedentes. 2.
Acontece que não há nos autos elementos concretos que indiquem que a enxurrada só chegou a inundar os imóveis dos autores em razão da falta de manutenção dos entornos da rua, tampouco em decorrência de um canal de esgoto supostamente mal elaborado pelo ente recorrido. 3.Dessa forma, não havendo comprovação do nexo causal entre a conduta negligente imputada ao réu e o dano alegado, não resta configurado o dever de indenizar. 4.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, embora por fundamento diverso.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 8 de junho de 2020. (TJCE: Apelação Cível - 0099928-12.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020) Consequentemente, em que pese entender a gravidade do ocorrido, entendo não ser possível, de forma conclusiva, atribuir ao ente municipal a responsabilidade pelo fato narrado no processo; não havendo no caderno processual, portanto, demonstração suficiente de que alguma conduta omissiva negligente do réu tenha comprometido a segurança do açude em testilha, a ponto de tal inação concorrer de modo direto, preponderante e previsível para a produção dos danos materiais e morais descritos na exordial. Enfim, na situação concreta, não comprovada o nexo causal e/ou a culpa do réu, inquestionavelmente não há que se falar na responsabilidade civil aventada. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores, sucumbentes, a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais; cuja exigibilidade, porém, ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte ré sequer apresentou resposta nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
04/09/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99362464
-
04/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 63836613
-
17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 Processo n.º: 0050968-91.2021.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), AUTOR: ANTONIO EUDSON LIMA DA SILVA, ADRIANA DA SILVA BARROS REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE DECISÃO
Vistos. 1.
Decreto a revelia do réu, uma vez que, apesar de citado e advertido dos efeitos da revelia, não ofereceu contestação no prazo legal (ID: 42415236). 2.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, com vista a oportuniza-lhe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especifique as provas que eventualmente deseje produzir, ou manifestar-se pelo b) julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), ficando claro que eventual silêncio será interpretado como expressão desta vontade. 3.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 63836613
-
16/08/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:34
Decretada a revelia
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08/05/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 22:35
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/04/2022 15:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 15:02
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
26/10/2021 05:45
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/09/2021 00:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/09/2021 23:30
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/09/2021 11:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
15/07/2021 15:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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