TJCE - 3000232-30.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:39
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78582281
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31/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2024. Documento: 78582281
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78582281
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78582281
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29/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78582281
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29/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78582281
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29/01/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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27/10/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 69269557
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69269557
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000232-30.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA MARIA DE SOUSA GOMES Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA GOMES em face de BANCO BREDESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o Banco demandado realizou "venda casada" de seguro na modalidade "SEGURO PRESTAMISTA" no valor R$ 16,60, conforme demonstrado no id. 55427892, no momento da realização do contrato de empréstimo pessoal nº 475.603.136. Destaco que não se discute nesses autos a validade do contrato de empréstimo acima mencionado, uma vez que este foi expressamente reconhecido pela parte autora. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou, livremente, o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, embora alegue a legitimidade da contratação e "...que se trata de contrato apartado ao de empréstimo, sendo absolutamente dispensável sua contratação", o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não apresentou cópias de documentos pessoais que certamente seriam retidos no momento da contratação. A prática denominada "venda casada" consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva. Ressalto que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.
Como é cediço, o art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao impor a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA (ARTIGO 39, I, DO CDC).
VEDAÇÃO LEGAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo-se a sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos.
Condeno o demandado recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0005377-20.2019.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021))." CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA REGULAR.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DOS TERMOS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE SEGURO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
PRATICA IRREGULAR.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DE SEGURO.
CIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ EVIDENCIA A FALTA DE OPÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO QUE CONDICIONAVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AO SEGURO.
PRATICA IRREGULAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Cível - 0050009-74.2020.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/07/2021, data da publicação: 02/08/2021))" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na prestação de serviços da instituição financeira em apreço, o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL REJEITADA.
DEMANDADO RECORRENTE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS MENSAIS DA AUTORA RECORRIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DAS APÓLICES Nº 2369 E 6446956, NÃO FORAM APRESENTADAS PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA CONSUMIDORA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDÉBITO DEVIDO PELA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE PEQUENO VALOR (R$8,92).
OFENSA DE BAIXA INTENSIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, no sentido de reduzir o valor arbitrado a título de reparação moral para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença judicial vergastada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0009750-31.2018.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021)). E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA B.
EXPRESSO4" E "SEGURO PRESTAMISTA".
PROMOVIDO QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR COM A CIÊNCIA DE QUE ESTAVA CONTRATANDO A TARIFA E O SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORRETO ARBITRAMENTO NO 1º GRAU.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ).
ASTREINTES DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050053-28.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade apenas do contrato de seguro que gerou os descontos "SEGURO PRESTAMISTA" no valor R$ 16,60, conforme demonstrado no id. 55427892 para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, a título de "SEGURO PRESTAMISTA" indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial quinquenal.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 06 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 06 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/10/2023 17:15
Juntada de Petição de ciência
-
06/10/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69269557
-
06/10/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:11
Juntada de ata da audiência
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28/08/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 28/08/2023 15:00. Devendo promover a participação da parte requerida audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento. A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar.
LINK: https://link.tjce.jus.br/70e604 -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66814428
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16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 28/08/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 21:22
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
20/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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