TJCE - 0050420-65.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84751274
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84751274
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050420-65.2020.8.06.0163 REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO CEZAR REQUERIDO: TITO CORRETORA DE VEICULOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de obrigação de fazer decorrente de não transferência de veiculo, c/c indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que em maio de 2009, efetuou a venda do veiculo VW/GOL 16 V, cor branco, ano 2000, com placa JFI5172, e renavam *07.***.*12-60, a empresa TITO CORRETORA DE VEICULOS LTDA.
Aduz que a empresa efetuou o pagamento acordado, na presença do autor e de duas testemunhas, assumindo a propriedade do veículo, sendo que o autor entregou o recibo do veiculo assinado e reconhecido firma a parte ré,
por outro lado o mesmo garantiu que providenciaria a transferência do referido automóvel.
Contudo, o comprador nunca fez a transferência do veiculo, sendo que recentemente fora surpreendido com a cobrança de débitos como licenciamento e seguro obrigatório DPVAT.
Na contestação, a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, que a Requerida jamais, em tempo algum, comprou o já mencionado veículo, de que nunca houve qualquer negociação entre Autor e a parte Requerida.
Sustenta que a autor esta agindo de má fé, uma vez que não anexa aos autos contrato de compra e venda, e nem tão pouco juntou qualquer recibo que prove a veracidade da suposta compra efetuada pela empresa ré. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: Pugna, o Promovido, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Desde já adianto que assiste razão ao Demandado.
Explico! A legitimidade é a pertinência subjetiva necessária para que alguém assuma a reponsabilidade por uma situação jurídica controvertida.
Inclusive, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...) In casu, verifico que o Autor queixa-se que realizou a venda de um veículo VW/GOL 16 V, cor branco, ano 2000, com placa JFI5172, e renavam *07.***.*12-60, para a empresa TITO CORRETORA DE VEICULOS LTDA. -40, contudo, a parte ré não transferiu o referido automóvel. (ID N.º 27918304 - Vide petição inicial). No entanto, compulsando os autos, verifico que o autor não anexou nenhum documento que comprove uma relação contratual com o requerido, como contrato de compra, comprovante de pagamento, recibos, notas fiscais, contrato particular. De outro lado, o requerido sustenta que o verdadeiro proprietário do veículo trata-se do Sr.
Raimundo Nonato Ambrosio dos Santos (ID 27918323).
Devo frisar que a o autor não impugnou os fatos suscitados pelo promovido. Assim sendo, não há como atribuir responsabilidade ao Demandado. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva do Promovido, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84751274
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23/04/2024 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/04/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78342937
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78342937
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16/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78342937
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16/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/04/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/09/2023 05:03
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66794024
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0050420-65.2020.8.06.0163 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO CEZAR REU: TITO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 05/09/2023 13:40, a Audiência de Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/075e80 São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66794024
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15/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
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05/08/2022 00:27
Decorrido prazo de EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:45
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2022 13:00
Conclusos para despacho
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15/01/2022 02:44
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 09:35
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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13/10/2021 22:41
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2042/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 08:20
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2042/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. E.N. Advogados(s): Everaldo Antonio de Araujo Filho (OAB 20445/MA)
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06/10/2021 14:44
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. E.N.
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13/04/2021 19:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 15:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166708-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2021 14:50
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30/03/2021 13:27
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Prazo
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30/03/2021 13:27
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência: Prazo para Contestação
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16/03/2021 10:49
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2021 23:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
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12/02/2021 14:23
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 13:07
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/02/2021 11:37
Mov. [6] - Documento
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12/02/2021 09:27
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 10:10
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/03/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/06/2020 17:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2020 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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