TJCE - 3000890-72.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129436242
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129436242
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08/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129436242
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08/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/12/2024 08:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104862892
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104862892
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16/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000890-72.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). Helano Cordeiro Costa Pontes Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar planilha de cálculo, atualizada, a fim de incluir os autos na pauta da penhora on line, conforme determinado no despacho de ID 104514889. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104862892
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15/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:54
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72463362
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72463362
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23/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
Após, independentemente de conclusão, a Secretaria deverá expedir nova carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação para que a executada pague o débito no valor a ser informado pela parte exequente.
O oficial de justiça responsável pela diligência deve efetuar a citação, preferencialmente, no endereço da executada, com fulcro no § 3º da Portaria Conjunta nº 05/2021.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72463362
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22/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 02:58
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2023. Documento: 65671044
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000890-72.2021.8.06.0012 Verifica-se pelo retorno da carta precatória acostada no ID 59189550 que o oficial de justiça certificou que citou a executada por intermédio de contato de aplicativo de mensagens (WhatsApp) (fls. 16/17).
Pois bem.
O art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 05/2021 da Presidência do TJCE e da Corregedoria-Geral do TJCE (DJe 08/03/2021) prevê o seguinte: Art. 3º.
Durante o período referido no Art. 2º, o oficial de justiça fica autorizado a realizar comunicações processuais por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo utilizado, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário (grifos nossos). § 3º Havendo dúvida sobre a regularidade da comunicação realizada, nos casos mencionados neste artigo, o juiz ordenará, fundamentadamente, a repetição do ato, pela via usual. Apreciando as fls. 16/17 do ID 59189550, entendo que os requisitos do art. 3º supramencionado não foram cumpridos.
Isso porque, em que pese tenha havido a confirmação de leitura, não há comprovação inequívoca de que a pessoa citada foi a executada Antônia Cristina de Lima Coelho, visto que não consta nenhuma foto no perfil que respondeu a mensagem do oficial de justiça. Logo, deixo de reputar válida a citação de Antônia Cristina de Lima Coelho, por entender que não há uma certeza de que a executada, de fato, foi citada para pagar o débito, motivo pelo qual o ato deverá ser repetido.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada de débito.
Após, independentemente de conclusão do feito, a Secretaria deverá expedir nova carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação para que a executada pague o débito no valor a ser informado pela parte exequente.
O oficial de justiça responsável pela diligência deve efetuar a citação, preferencialmente, no endereço da executada, com fulcro no § 3º da Portaria Conjunta nº 05/2021.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65671044
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11/08/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65671044
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10/08/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 20:08
Conclusos para despacho
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28/04/2023 20:06
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:51
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 20:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 02:34
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 04/02/2022 23:59:59.
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02/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:38
Outras Decisões
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25/01/2022 23:17
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:41
Outras Decisões
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25/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 22/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
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17/06/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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