TJCE - 3000382-29.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87331710
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87331710
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87331710
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000382-29.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: CICERO FRAGOSO DA SILVA Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 816825508, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 14.235,90 (quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), que alega nunca ter contratado.
Em sede de constatação, aduz a parte promovida, preliminarmente que há falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, afirma que o empréstimo consignado contrato nº 816825508, foi feito pelo correspondente FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 07/06/2021 no valor de R$ 14.235,90 (quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 351,26 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que os valores foram pagos por crédito em conta ao Banco BRADESCO S/A (237), Agência 5383, Conta 85928 em 07/06/2021 e não consta devolução, ou seja, a requerente se beneficiou dos valores.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial da Comarca de Campos Sales, em razão da sua incompetência territorial.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, que trata sobre o local da competência dispõe que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Compulsando os autos, verifico que a parte autora reside na Comarca de Araripe, Ceará, conforme qualificação da inicial e comprovante de endereço juntado no ID 66788439.
Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei 16.397 de 2017, em seu anexo I, a Comarca de Araripe é comarca sede, logo, o Juizado Especial de Campos Sales não é o competente para julgar o feito.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI N.º 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA.
AUTOR RESIDE NA COMARCA DE UMIRIM/CE.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA CIDADE DE ITAPAJÉ/CE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00089947320178060100 CE 0008994-73.2017.8.06.0100, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Face ao exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 51, inciso III, do mesmo diploma legal, e por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 27 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331710
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31/05/2024 10:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 05:43
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/03/2024 12:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66811226
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 3000382-29.2023.8.06.0054 AUDIÊNCIA Cancelo a audiência designada automaticamente pelo sistema, em razão da indisponibilidade de pauta deste juízo. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária. TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que comporta acolhimento. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que, havendo negativa do consumidor quanto à relação jurídica ensejadora de descontos em seu benefício previdenciário - como no presente caso -, deve-se determinar a imediata suspensão desses descontos, porquanto atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No que se refere à probabilidade do direito, é preciso atentar-se à impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa, ou seja, comprovar que não contratou o serviço ou adquiriu o produto: Inexigibilidade de débito c.c. pedido de reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada.
Decisão que concedeu a tutela antecipada para que a SERASA e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à dívida objeto dos autos.
Inconformismo.
Impossibilidade de se imputar ao requerente a prova da inexistência de contratação, ainda que de forma verossímil, em sede de tutela provisória, pois isso significaria lhe impor a produção de uma prova negativa, conhecida pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Prudência da manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, ao menos até o aprofundamento da fase instrutória do feito originário, com a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira requerida, ora agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2071771-04.2023.8.26.0000; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; DJe 3/5/2023) Quanto ao perigo de dano, deve-se considerar que os descontos havidos na conta bancária em que recebido benefício previdenciário colocam em risco o sustento da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. (…) 3.
Quanto ao perigo de dano, também restou demonstrado, na medida em que a demora para a prestação final da tutela pode acarretar prejuízo financeiro à parte agravada, haja vista se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento.
Por fim, não menos importante, registre-se a reversibilidade da medida, considerando que, uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados. (…) (TJCE; AI 0631316-71.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJe 14/3/2023) Além disso, a medida é reversível, na medida em que, sendo eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação das partes voltará à situação anterior, sem qualquer prejuízo.
Com efeito, se for o caso, poderá o fornecedor reclamar pelos danos processuais sofridos, visando a ser indenizado pelo período em que ficou sem receber. É o que dispõe o artigo 302, I, do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (…) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Por fim, é preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer novos descontos, até ulterior manifestação deste juízo a esse respeito. Dessarte e sem mais delongas, concedo a tutela provisória pretendida pela parte autora, a fim de determinar que o réu se abstenha de proceder a novos descontos no benefício previdenciário da parte autora. DILIGÊNCIAS Para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, dê-se ciência à demandada (por carta com aviso de recebimento) dos termos desta decisão, para que a cumpra em 15 dias, contados da efetiva ciência (art. 231, § 3º, do CPC), sob pena de posterior adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial. Após, intime-se a parta autora, por seus advogados, na forma da Portaria 2.153/2022 (DJe 5/10/2022), para ciência, com a advertência de que o eventual descumprimento desta decisão deverá ser noticiado nos autos, e a concessão de medidas (inclusive, a cominação de multa), requerida justificadamente. Na sequência, oficie-se ao Cejusc Regional do Cariri, solicitando: (a) dia e hora para a realização de audiência de conciliação; (b) que a data aprazada seja comunicada a esta Vara Única com antecedência mínima de 60 dias. Designadas a data e a hora do ato: 1. cite(m)-se, com as advertências de que: (a) se a parte não comparecer ao ato, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); (b) a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (enunciado 10 do FONAJE); 2. intime-se a parte autora, por seu advogado (Portaria 2.153/2022 - DJe 5/10/2022), com estas advertências: (a) deixando de comparecer a qualquer ato ou audiência do processo, este será extinto (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); (b) havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, a parte será condenada ao pagamento de custas (enunciado 28 do FONAJE); Após a audiência, voltem-me conclusos. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66811226
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17/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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15/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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