TJCE - 3000292-70.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:54
Cancelada a Distribuição
-
09/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 04:53
Decorrido prazo de EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 59735183
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Celular: (85) 98112-2902; (88) 3692-3653 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARACIVELDECRATEUS Endereço: RUA JONAS GOMES DE FREITAS, S/N - CAMPO VELHO 3000292-70.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA BEZERRA DA SILVA Nome: ANTONIA BEZERRA DA SILVAEndereço: POVOADO CACHOEIRA GRANDE, 236, PEREIROS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: Banco Bradesco SAEndereço: AV CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA BEZERRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O processo foi protocolado no dia 15/03/2023 perante o sistema denominado Processo Judicial Eletrônico - PJe e distribuído para esta Vara Cível na mesma data.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, uma vez que, conforme a Portaria n.º 2304/2022 do TJCE, somente os processos com classes processuais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública deverão fazer parte do Sistema PJe.
Dessa forma, em se tratando de feito destinado a competência que está configurada para tramitação no SAJ, deve ser adotado o disposto na Portaria n.º 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Intime-se.
Após, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura virtual. Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 59735183
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 59735183
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17/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59735183
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16/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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