TJCE - 3028535-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 19:45
Juntada de comunicação
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29/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85135566
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85135566
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028535-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MARINHO MONTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade do processo administrativo em vistas a suspender seu direito de dirigir, de suposta infração de trânsito cometida em 30/06/2017, ante a ausência de dupla notificação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Da análise dos autos, se depreende que a ação não merece prosperar, destarte, o procedimento elencado no art. 277 do Código de Transito Brasileiro - CTB, identifica como infração per si a simples conduta de recusar o condutor ser submetido a teste com utilização de etilômetro para averiguação da influência de álcool no organismo, sendo prescindível descrição detalhada de sinais de embriaguez para que a autoridade competente lavre o auto de infração, art. 277, §3º, ipsis litteris: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) [...] § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei º 11.705, de 19-6-2008). Nesse azo, o princípio nemo tenetur se detegere consiste, em linhas objetivas, na inexistência de obrigação de o investigado produzir quaisquer provas contra si mesmo, tratando-se de autodefesa passiva com a proibição do uso de medidas coercitivas ou intimidatórias para que se obtenha confissão ou para que colabore em atos que eventualmente ocasionem condenação, e segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, o aludido princípio e o §3º do art. 277 do CTB, são compatíveis, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito(LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. v. único. 2. ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2014, p. 69).
Nesse diapasão o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, há tempos consignou ser válido o auto de infração lavrado por recusa ao teste lavrado sob a vigência da lei 11.705/08, mesmo que o agente de trânsito não tivesse se utilizado de outros meios de prova para atestar a embriaguez do motorista, assim a recusa ao bafômetro, § 3º do art. 277, e a embriaguez ao volante, art. 165, seriam infrações autônomas e dissociadas uma da outra, motivo pelo qual não haveria necessidade de comprovação da embriaguez para higidez do auto de infração motivado pela recusa ao bafômetro, ex vi: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXISTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
SEGURANÇA VIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA.
SÚMULA 301/STJ.
PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA.
TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ.
INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2.
O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito.3.
A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. 4.
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5.
Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6.
Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7.
A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida.
Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. [...]27.
Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. [...]37.
Recurso Especial provido.(REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
De relevo notar, ademais, que a matéria em foco teve seu entendimento pacificado pelo pretório excelso, Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral dado o julgamento do leading case RE 1224374 RG / RS, resultando no Tema 1079, no sentido de que a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais, segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição, ex vi: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO À REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
ETILÔMETRO.
BAFÔMETRO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TEMAS CONSTITUCIONAIS A SEREM APRECIADOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.103.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema 1079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
TESE/ Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro".
Conclui-se que a atuação dos requeridos fora pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, observando os ditames legais, não havendo em se falar de nulidade do auto de infração e seus consectários, posto que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade.
Em sintonia com a suprema corte, os colendos Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, e a 3ª Turma Recursal do Ceará, mesmo antes da recente Tese, têm aplicado o mesmo teor às suas decisões conforme citações a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ATESTADO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
TRANSGRESSÃO DE MERA CONDUTA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 277 DO CTB, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08.
ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 02/12/2021; Data de publicação: 02/12/2021.
Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA VOLTADA PARA QUESTIONAR VALIDADE DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE CONDUTORA NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO.
IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES AUTUADORES POR SUAS MATRÍCULAS.
HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A validade da pena aplicada por infração de trânsito depende da dupla notificação, na forma dos arts. 280 e 281, do CTB.
Cuida-se de aplicação das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. 2.
No caso em tela, a promovente não alega sequer que não tenha havido a dupla notificação, mas matéria diversa, qual seja, que não se encontrava no local da autuação, bem com que os autos de infração contêm vícios insanáveis, a saber, a ausência de identificação do agente autuador e a alegada impossibilidade de ser autuação por ausência de legibilidade da placa, se porventura identificado o veículo. 3.
No caso em tela, a autora acosta as notas fiscais que demonstrariam que estava em uma loja na Av.
Santos Dumont, mas isso não é suficiente para provar seu álibi, pois o estabelecimento está a poucos metros de distância do local das infrações, ao passo que a proximidade entre as horas das infrações e a da emissão da nota fiscal é circunstancial e pode ser explicada por inúmeros motivos, como, por exemplo, adiantamento do relógio do computador que emitiu a nota fiscal. 4.
A alegada impossibilidade de autuar o condutor por falta de visibilidade da placa de um veículo identificado não procede, pois a ocultação pode ter ocorrido durante o trajeto após a ocorrência das demais infrações.
O encobrimento da placa pode ainda ter ocorrido de forma temporária, involuntária e até parcial, com sacolas das compras ou outro(s) pertence(s).
De toda sorte, essa matéria não foi suscitada na exordial, encontrando-se preclusa, em nome da estabilização da demanda. 5.
O alegado vício decorrente da não identificação do(s) agente(s) autuador(es) não prospera, eis que consta a informação de suas matrículas, bastando que a autora provoque a Administração Pública para obter seus dados, se tiver interesse em buscar sua responsabilização por eventual ilícito disciplinar, cível ou criminal. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: 0173833-63.2013.8.06.0001.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Data de publicação: 02/05/2022.
No caso dos autos, visto que, com o fito de afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, o autor em momento algum comprova o fato constitutivo de seu direito, de não ter conduzido veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 373, I, CPC, dessa forma, tendo sido autuado em flagrante pela imputação de conduta de embriaguez, tendo ciência da infração a ele imposta no momento da fiscalização, desse modo, entende-se que a PRIMEIRA notificação é dispensada.
Nesse contexto, considerando que o autor fora notificado no ato da autuação em flagrante, conforme Auto de Infração colacionado no id. 66813523 - Pág.4/5, e ante aos elementos de convicção de que tenha sido duplamente notificado, id.69676490 - Pág. 13, de modo que pela gravidade da infração cometida, expôs em risco a segurança do trânsito e da coletividade.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela Corte Superior de Justiça, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres, no sentido de ser desnecessária a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie, e firme no entendimento que é vedado a Administração Pública, sem comprovação da efetiva expedição da segunda notificação inerente a penalidade, impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio, ex vi: (GN) [...]PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AUTUAÇÃO IN FACIE.
NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser desnecessária a realização da PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor. 4.
Não há como acolher alegações do recorrente no sentido da irregularidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação da penalidade sem reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 379.833/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/5/2014) Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 e não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ETILÔMETRO E DE MEDIÇÃO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO QUANTO A AUTUAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 13/11/2019.
Data de publicação: 13/11/2019.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
03/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135566
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03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72573103
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72573103
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15/12/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573103
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24/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69677341
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69677341
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69677341
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028535-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MARINHO MONTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANTÔNIO DE PÁDUA MARINHO MONTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando o deferimento da tutela de urgência para suspender o processo administrativo ora impugnado, sendo restabelecida a CNH e restabelecido o direito de dirigir do Autor, permitindo o exercício dos seus direitos constitucionais de dirigir e se locomover, durante o curso deste.
Em curta síntese, alega o autor que: "...teve instaurado contra si um processo administrativo em vistas a suspender seu direito de dirigir, de uma suposta infração de trânsito cometida em 30/06/2017.
Vale ressaltar, que conforme o Processo Administrativo anexo, houve ainda a ausência de dupla notificação.
Por tais razões, requer o acolhimento da respectiva inicial, pois, ao que se constata, a Administração Pública não observou as formalidades necessárias e indispensáveis para revestir de legalidade o Poder de Polícia do Estado, viciando, portanto, o seu ato administrativo de nulidade absoluta." Despacho inicial de reserva. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Para a concessão da tutela provisória de urgência, por se tratar de medida excepcional, o pedido deverá, nos termos do art. 300 do CPC, preencher os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo Elpídio Donizetti que "A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência." (in Curso didático de direito processual civil. - 19. ed. revisada e completamente reformada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. pág. 456) Pois bem, pretende a promovente, em sede de tutela, que este juízo proceda a suspensão do processo administrativo ora impugnado, sendo restabelecida a CNH e o direito de dirigir do Autor, permitindo o exercício dos seus direitos constitucionais de dirigir e se locomover, durante o curso deste.
Em que pese as alegações do requerente, a priori, não visualizo o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, posto que suas alegações não encontra fundamento na documentação apresentada capaz de antecipar o mérito, tendo em vista que não restou evidente a mácula apontada no processo administrativo impugnado, não restando outra alternativa a não ser indeferimento da antecipação do pedido.
Registra-se que mostra-se, despiciendo analisar a existência dos requisitos vinculados aos males do tempo (perigo de dano e risco ao resultado útil do processo), pois devem se fazer presentes de forma cumulativa.
Diante do exposto, e considerando os elementos colacionados aos autos, indefiro a liminar requestada.
Aguarde-se o término do prazo para o requerido apresentar contestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69677341
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29/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 05:00
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66833540
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18/08/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028535-37.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA MARINHO MONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Lucas Pinheiro de Freitas - CE41357 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do Promovente.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que INTIMEM-SE o requerido ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
CITE-SE o REQUERIDO, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMEM-SE, para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66833540
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17/08/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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