TJCE - 3000285-48.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:10
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 01:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66856337
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66856337
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000285-48.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO IZIDORIO DE SOUZA Réu: BRADESCO SEGUROS S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos juizados especiais na qual figuram as partes epigrafadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Após o juízo proferir sentença de mérito (ID 65151692), as partes apresentaram minuta de acordo (ID 66788952), e pugnaram pela homologação.
As partes atentas aos critérios de moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, compuseram a lide, conforme termo de acordo de ID 66788952.
Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto dos arts. 487, inciso III, "b", art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei 9.099/95. Depositado o valor objeto da avença, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 109/2022 do TJ/CE. Considerando que não cabe recurso de acordo entabulado nos Juizados, conforme art. 41 da lei supracitada, certificar o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caririaçu-CE, 17 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
31/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO IZIDORIO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65151692
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65151692
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000285-48.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO IZIDORIO DE SOUZA Réu: BRADESCO SEGUROS S/A e outros SENTENÇA Trata-se de demanda movida por Raimundo Izidório de Souza em face do Banco Bradesco S.A e Bradesco Seguros S/A, todos já qualificados.
Relatório dispensado (LJE).
Fundamento e decido.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, é o caso de julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, pois prescindível a produção de provas em audiência, atrelado ao próprio desinteresse das partes em assim proceder (ID 56462217).
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
A parte autora sustenta na peça vestibular que não firmou contrato com as requeridas que pudesse justificar as cobranças impugnadas a título de capitalização e seguro prestamista.
Diante de tal circunstância, ingressou em juízo para ver declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e materiais.
Ao receber a inicial, o Juízo inverteu o ônus da prova, convencido de que cumpriria às acionadas, que integram o mesmo grupo econômico, produzir prova contrária ao alegado pela promovente.
Em outras palavras, caberia as promovidas trazer aos autos o contrato de abertura da conta com a anuência da cliente aos serviços questionados.
Em que pesem as alegações vertidas na contestação de ID 50039641, as acionadas não se desincumbiram do encargo probatório, distribuído desde o despacho inicial, visto que a defesa veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar a contratação do título de capitalização e seguro prestamista pelo autor.
Mesmo após a concessão de prazo adicional, os documentos não foram juntados (ID 53550508).
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo, ou até mesmo a efetivação utilização dos serviços bancários, alegações descabidas e que não conduzem à configuração de excludente de responsabilidade civil à espécie.
Ao disponibilizar as contratações objurgadas e efetuar deduções que não foram aquiescidas ao consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente.
No que concerne aos danos morais, este Magistrado entende que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor ou aborrecimento.
Explico. É que a acionada, inadvertidamente, efetuou descontos indevidos, a despeito da ausência de consentimento da parte requerente na contratação do produto descrito nos autos.
Tenho que os vultosos descontos indevidos (comprovados no documento de ID 35981797, respectivamente os valores de R$ 1.5000,00 reais e R$ 347,90), na espécie, causaram aflição, perturbação e constrangimento à parte autora, sobretudo porque foram realizados diretamente em sua conta-corrente, o que inegavelmente prejudica sua subsistência.
Ocorreu, sim, violação aos direitos da personalidade da parte autora; ademais, é presumida a angústia daquele que vê seus recursos financeiros minguarem sem causa legítima.
O quantum deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Assim, considerando essas diretrizes, além dos valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto à questão da restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Devida, portanto, a devolução da quantia na forma simples, já que os 02 (dois) descontos ocorreram na data de 14/11/2017 (ID 35981797, p. 02).
Prescindíveis maiores considerações.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a restituir, na forma simples, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de título de capitalização e seguro prestamista (limitado aos valores efetivamente comprovados no documento de ID 35981797, p. 02), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Demanda isenta de condenação em custas e despesas processuais (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de irresignação, o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), do qual deverá ser intimada a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, independentemente de novo despacho, os autos deverão ser remetidos às Turmas Recursais para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 2 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65151692
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65151692
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11/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO IZIDORIO DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
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10/12/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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