TJCE - 3000247-19.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de VICENCIA LENIZA ALVES LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de VICENCIA LENIZA ALVES LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de VICENCIA LENIZA ALVES LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/08/2023. Documento: 7291125
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APONTADA COMO DIVERGENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 115, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO/ÓRGÃO ESPECIAL N.º 1/2019) REJEIÇÃO LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95 e Enunciado 92/FONAJE.
Na hipótese, o pedido de uniformização de interpretação de lei não merece trânsito, uma vez que a decisão que gerou a divergência, não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A interposição do incidente violou o prazo de 10 (dez) contados da intimação da decisão que gerou a divergência.
Com efeito, preceitua o artigo 115, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível" (grifei) Imperioso destacar que a decisão apontada como divergente e que decidiu sobre a questão de direito material foi publicada em 05.08.2021, consoante se infere de observação do sistema SAJ, página 268, bem como os Embargos foram publicados em 06.09.2021, página 299 - SAJ , tendo o incidente sido apresentado somente em 23.09.2021, após o encerramento do prazo de 10 dias, que começou a contar no primeiro dia útil subsequente à publicação.
Forçoso é reconhecer a intempestividade do presente incidente, dada à inobservância do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 115 do Regimento Interno vigente (Resolução/órgão Especial nº 01/2019).
Em conclusão: não merece trânsito, porque serôdio, o pedido de uniformização não interposto nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da decisão apontada como divergente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 115, caput do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução/TJCE n.º 1/2019), e no art. 354 c/c art. 485, IV todos do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de uniformização de interpretação de lei e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Intimem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 7291125
-
15/08/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:30
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
-
18/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
-
27/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000214-16.2023.8.06.0090
Ancilon Alves Vieira
Chubb do Brasil
Advogado: Giovanna Martins de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:52
Processo nº 0012044-10.2017.8.06.0100
El Shaday Industria de Calcados e Compon...
Paqueta Calcados S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:52
Processo nº 0617694-88.2000.8.06.0001
Rita Lopes Muniz
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:17
Processo nº 3002750-60.2023.8.06.0167
Francisco Bruno Martins de Andrade
Jose Ribamar Costa Neto
Advogado: Francisco Bruno Martins de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 09:26
Processo nº 3001208-61.2023.8.06.0246
Maria Goreti de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 13:53