TJCE - 0200019-31.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65797137
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65797137
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200019-31.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOSE BARROS DE OLIVEIRA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos juizados especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95). As partes atentas aos critérios de moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, compuseram a lide, conforme termo de acordo de ID nº 65674751. Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei 9.099/95. Considerando que não cabe recurso de acordo entabulado nos Juizados, conforme art. 41 da lei supracitada, certificar o trânsito em julgado. Honorários conforme definido em acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu-CE, 11 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65797137
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65797137
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11/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:11
Homologada a Transação
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11/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
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17/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:27
Conclusos para decisão
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02/02/2022 07:41
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:46
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/01/2022 13:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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