TJCE - 3000875-23.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:17
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:17
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:17
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:17
Decorrido prazo de MATEUS PEIXOTO LEANDRO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127744129
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744129
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28/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744129
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28/11/2024 12:20
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126236990
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126236990
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22/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126236990
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22/11/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109585962
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111736293
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109585962
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109585962
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111736293
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109585962
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000875-23.2023.8.06.0016 R.H.
Trata o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por LAURA XIMENES COLACO em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e F.
H.
PIMENTA TEOFILO NETO.
A executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A, antes de ser intimada para realizar o pagamento voluntário, apresentou depósito judicial, no valor de R$ 507,78 relativo à cota parte do dano moral, conforme Id 78710615.
Alvará expedido no Id 80646289.
A credora requereu a continuidade do cumprimento de sentença, em relação ao débito remanescente no valor de R$ 620,53, conforme memória de cálculos de ID 102161396.
Posteriormente, efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo, no valor de R$ 657,97, na conta bancária da executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A, conforme consta no documento de ID 106330760.
ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresentou impugnação no ID 109517505, alegando excesso de execução, uma vez que já efetuou o pagamento da sua quota-parte, requerendo que seja realizado preferencialmente o bloqueio de ativos e penhora dos bens da empresa corré, que se quedou inerte até a presente data.
PASSO A DECIDIR: Preliminarmente, tem-se que a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento do dispositivo sentencial, tendente a levar ao magistrado a notícia da falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, sendo tal instrumento aceito pela doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria, tendo sido apresentada tempestivamente, uma vez que o processo se encontrava, ainda, na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha sido realizada a penhora de qualquer bem.
No presente caso, o título judicial que fundamenta esta ação é a sentença monocrática, conforme preconiza o art. 515, do novo CPC.
Observa-se que as empresas restaram condenadas a pagar solidariamente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais, conforme restou registrado na sentença de mérito, a seguir transcrita, ID 73262588: "ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar, solidariamente, as empresas promovidas a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC." A condenação foi solidária, respondendo cada parte pelo todo.
E, nos termos, do art. 275, do CCB, na obrigação ou dívida solidária, o credor poderá exigir de um ou de todos.
Na tentativa de penhora via SISBAJUD não foram encontrados valores nas contas bancárias da corré F.
H.
PIMENTA TEOFILO NETO, tendo o bloqueio recaído na conta da executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A., conforme se verifica no ID 106330760.
Diante disso, AFASTO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA ELECTROLUX DO BRASIL S/A e reputo válida a penhora realizada no SISBAJUD.
Proceda-se a transferência do valor de R$ 620,53 retido junto ao BCO SANTANDER BRASIL S.A. para a conta judicial.
Proceda ao desbloqueio do valor de R$ 37,44, por ser quantia em excesso.
Cumprida a diligência, intime-se a devedora para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585962
-
23/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736293
-
23/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585962
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23/10/2024 10:09
Juntada de ordem de bloqueio
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17/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106330773
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106330773
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08/10/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330773
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07/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:09
Juntada de ordem de bloqueio
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99293652
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99293652
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26/08/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Observa-se que a sentença condenou, solidariamente, as empresas promovidas a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, 19/12/2023.
A parte executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A, antes de ser intimada para realizar o pagamento voluntário, apresentou depósito judicial, no valor de R$ 507,78, conforme Id 78710615.
Alvará expedido no Id 80646289.
Posteriormente, a credora requereu a continuidade do cumprimento de sentença, em relação ao débito remanescente no valor de R$ 651,97, conforme memória de cálculos de Id 88363607.
Indefiro a planilha, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais.
Aplicável, no entanto, a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC, em razão do decurso do prazo, sem o pagamento tempestivo pelas devedoras.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, retificar seus cálculos, retirando os honorários de 10%.
Apresentada a planilha corretamente, venham os autos para tentativa de penhora via SISBAJUD.
Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99293652
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23/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MATEUS PEIXOTO LEANDRO em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87887905
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87887905
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87887905
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em inspeção.
Reitere-se a intimação da credora para em cinco dias apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887905
-
10/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MATEUS PEIXOTO LEANDRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85839346
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85839346
-
10/05/2024 00:00
Intimação
R.h. Certifique-se a Secretaria acerca do decurso de prazo para pagamento voluntário.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 9 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85839346
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09/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82316204
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82316204
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14/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82316204
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14/03/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81022706
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81022706
-
12/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81022706
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11/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:45
Expedição de Alvará.
-
08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80606109
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80606109
-
04/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606109
-
04/03/2024 08:25
Expedido alvará de levantamento
-
03/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS PEIXOTO LEANDRO em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78878821
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78878821
-
07/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78878821
-
06/02/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2024 10:13
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MATEUS PEIXOTO LEANDRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73262588
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 73262588
-
09/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73262588
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08/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71411518
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71383415
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71411518
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para apresentação da defesa, conforme termo de audiência de conciliação. -
31/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71411518
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71383415
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que houve erro material no termo de audiência constante no ID 71373517, onde se lê "além das partes promovidas, Electrolux do Brasil S.A, neste ato representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr(a).
GIOVANNA CORRÊA CRUZ, telefone: (11) 97654-9257, e-mail: [email protected], acompanhada da advogada, a Dra.
ALAIDE LARISSA DE OLIVEIRA, OAB/RJ 239.726, telefone: (24) 99978-4026, e-mail: [email protected], conforme carta de preposição, procuração, substabelecimento e demais documentos acostados aos autos", leia-se " além da 1ª parte promovida, Electrolux do Brasil S.A, neste ato representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr(a).
GIOVANNA CORRÊA CRUZ, telefone: (11) 97654-9257, e-mail: [email protected], acompanhada da advogada, a Dra.
ALAIDE LARISSA DE OLIVEIRA, OAB/RJ 239.726, telefone: (24) 99978-4026, e-mail: [email protected]; e da 2ª parte promovida, F.
H.
PIMENTA TEOFILO NETO, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr(a). ÁTILA RANGEL TEÓFILO, conforme cartas de preposição, procuração, substabelecimento e demais documentos acostados aos autos". Fortaleza, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383415
-
30/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68619575
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68619575
-
05/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida F.
H.
PIMENTA TEOFILO NETO no prazo de 10 dias.
Fortaleza, 4 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 06:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 06:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66867034
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000875-23.2023.8.06.0016 Polo Ativo: LAURA XIMENES COLACO Polo Passivo: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: LAURA XIMENES COLACO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 30/10/2023 14:45H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada para para, até a data da audiência de conciliação, anexar aos autos: a) nota fiscal da máquina de lavar e secar roupas; b) faturas de cartão de crédito, em que conste o nome do titular, comprovando o pagamento da máquina; c) email enviado pela promovida confirmando o agendamento do dia 23/05/2023.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 30/10/2023 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 17 de agosto de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66867034
-
17/08/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:29
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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