TJCE - 3000247-23.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137449506
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137449506
-
07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449506
-
07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:47
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96235574
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96235574
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra a sentença proferida nos autos (ID 87423619), alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e contradição em relação à condenação por danos morais. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de justiça gratuita, não há o que se falar em concessão deste benefício, uma vez que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A sentença foi clara ao dispor que "Sem custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95".
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Em relação à suposta contradição quanto à condenação por danos morais, o que se verifica, na realidade, é mero inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão.
Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar irresignação com o resultado do julgamento. Neste sentido, é pertinente citar a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, os embargos declaratórios mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, providência inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e pretende ver reexaminada a matéria, deve valer-se do recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
16/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235574
-
14/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88820100
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88820100
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos ao ID 88603636. Expedientes necessários Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
23/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88820100
-
22/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87423619
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87423619
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87423619
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por KAROLINE FERNANDES AMARO DO NASCIMENTO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a empresa 123 Viagens e Turismo LTDA deve ser condenada a restituir os valores pagos pelas passagens aéreas e indenizar a promovente por danos morais, considerando o contexto de sua recuperação judicial. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de proteção ao consumidor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os artigos 2º e 3º do CDC definem o consumidor e o fornecedor, enquadrando a relação entre a promovente e a empresa como uma relação de consumo.
O artigo 39, inciso V, do CDC proíbe práticas abusivas que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No caso dos autos, autora demonstrou que adquiriu passagens aéreas e hospedagem, tendo sido reembolsada apenas pela hospedagem.
Apesar de inúmeras tentativas de resolver a questão, a promovente não conseguiu a devolução dos valores referentes às passagens aéreas. Por sua vez, a 123 Viagens e Turismo LTDA alegou que está em recuperação judicial, o que suspende as ações individuais contra a empresa, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005.
Além disso, afirmou que os valores devem ser habilitados no processo de recuperação judicial e que não possui controle sobre cancelamentos de voos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que, embora a recuperação judicial da empresa suspenda temporariamente as ações individuais, a prática abusiva denunciada pela promovente não pode ser ignorada.
A empresa não ofereceu uma solução efetiva dentro do prazo estipulado pela Lei n° 14.034/2020, deixando a consumidora sem reembolso por mais de três anos. Além disso, a responsabilidade da empresa como intermediadora de passagens aéreas não a exime de cumprir suas obrigações perante o consumidor, especialmente considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência da promovente.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao proteger os direitos do consumidor em situações de prática abusiva e falha na prestação de serviços. Em resumo, a autora comprou passagens aéreas e não recebeu o reembolso devido após o cancelamento causado pela pandemia, assim requereu que a empresa deve ser condenada a restituir os valores das passagens e indenizar a promovente. Ocorre que a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva não se aplicam ao caso concreto, visto que são requisitos legais para sua aplicação: (1) que o contrato seja de execução continuada ou diferida, (2) que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, (3) que a outra parte obtenha extrema vantagem, e (4) que a alteração tenha sido provocada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Assim extraímos do art. 478 do Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. No caso em análise, porém, além de a alteração contratual decorrer de fatos previsíveis, não há vantagem extrema por parte do autor, o que rechaça a tese defensiva.
Com efeito, as justificativas apresentadas pela ré - seja o aumento dos pontos requeridos pelas companhias aéreas e a desvalorização dos pontos, sejam as mudanças econômicas e a alteração do cenário do mercado de turismo - não se inserem no conceito de excludente de responsabilidade, sendo fortuito interno relacionado à própria atividade desenvolvida pela empresa. É patente que as variáveis de mercado a que se refere a promovida constavam ou deveriam constar da avaliação de risco do empreendedor.
Ademais, não há que se falar em extrema vantagem para o autor, que, ao contrário, não pôde usufruir da viagem que adquirira. Desse modo, é o caso de responsabilizar a fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não resta dúvida acerca do dano material e dos transtornos experimentados pela parte autora, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional ofertado pela ré. No presente caso, ante o lapso temporal decorrido entre a data aprazada para a realização da viagem e o presente momento, mostra-se aplicável a conversão em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e art. 20, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, deverá a empresa promovida restituir ao demandante o total dos valores comprovadamente pagos, quais sejam: passagens aéreas, no importe de R$ 3.755,18 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), com a devida atualização monetária. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais - Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - Parte autora que efetuou a aquisição de passagens aéreas, porém tomou conhecimento do cancelamento do voo sem opção de remarcação ou data - Relação de Consumo - Parte ré (123 Milhas) que atuou em parceria, na captação de clientes, e com fim de lucro com a companhia aérea, logo, não há que se falar em ausência de responsabilidade - Cancelamento das passagens que decorre do descumprimento do contrato - Obrigação de emissão de novas passagens, nas mesmas condições, sob pena de conversão em perdas e danos - Lesão ao Direito da Personalidade - Dano moral que decorre dos transtornos, aborrecimentos e perda de tempo útil - in re ipsa - Dano moral fixado com parcimônia, sem risco de locupletamento - Recurso Não Provido - Sentença mantida (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029988-46.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estes também são devidos.
No presente caso, a falha no serviço da promovida acarretou situação que ultrapassa o mero aborrecimento, acarretando abalo psíquico relevante ao promovente, digno de reparação. Conforme a prova dos autos, a requerente utilizaria as passagens para realizar viagem internacional, de modo que restou frustrada uma oportunidade singular em sua vida.
A isso se soma a má prestação do serviço pela ré quando da tentativa extrajudicial de resolução da querela.
Desse modo, não se pode negar que a situação em tela foi desgastante ao consumidor em nível acima do tolerável, ultrapassando a seara puramente patrimonial. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Condenar a promovida a restituir ao promovente os valores pagos em razão do negócio objeto da demanda, a título de danos materiais, no valor total de R$ 3.755,18 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); b) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, efetuando as devidas baixas. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
17/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87423619
-
17/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:30
Declarada suspeição por #Oculto#
-
04/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66771357
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000247-23.2023.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE FERNANDES AMARO DO NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, bem como tomando por base a Portaria nº 1690/2023, para que possa imprimir andamento ao processo, CITE(M)-SE a(s) Parte(s) Requerida(s) sobre a ação em epígrafe, bem como intime(m)-se a(s) parte(s) para participar(em) da audiência de conciliação/mediação ANTECIPADA para o dia 09 de Outubro de 2023, às 16:30h, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/5f8ab5 , pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
ADVERTÊNCIAS: 01. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Art. 20, da Lei 9.099/95); 02. O comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95); 03. Dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou dos seguintes contatos: WhatsApp (85) 3492-9062 (CEJUSC/SG, (88) 99734-7620 (CEJUSC BREJO SANTO). BREJO SANTO/CE, 14 de agosto de 2023. SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66771357
-
14/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 09/10/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
19/06/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 13:42
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
16/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:57
Juntada de informação
-
20/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
20/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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