TJCE - 0050733-74.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 44551472
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 44551472
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050733-74.2021.8.06.0168 REQUERENTE: FRANCISCO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$6.213,24 sendo os seguintes empréstimos: 014106145. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do prosseguimento do feito em face do IRDR N.º n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 Foi proferida decisão suspendendo a regular tramitação do feito, pois de acordo com o entendimento da r.
Magistrada, a matéria aqui tratada estaria sujeita aos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, tombado sob o n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID N.º 20823182 - Vide decisão). No entanto, com a devida venia a colega de toga, entendo que o objeto da presente demanda não se assemelha a controvérsia analisada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e, por tal razão, o feito não necessita ficar suspenso até fixação da tese definitiva e trânsito em julgado da decisão no citado incidente. Assim entendo, pois, o mencionado IRDR, objetiva conferir segurança jurídica em razão de decisões que se colidem ao fixar tese sobre a suficiência do instrumento particular como requisito de legalidade para contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, haja vista a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, exigência de escritura pública ou procuração pública para celebração do mencionado contrato por indivíduos não alfabetizados . Assim, como se verá adiante, a questão posta pela Autora não reside na legalidade da contratação de empréstimo por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que supõe a autora sequer chegou a firmar qualquer contrato, se quer manifestou interesse em celebrar pacto de mútuo, distinção que implica na desnecessidade de suspensão do feito. No mais, registro que a matéria aqui tratada se trata unicamente de direito, dispensando, portanto, produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Solonópole - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Solonópole - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 44551472
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 44551472
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14/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
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14/05/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 01:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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24/03/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 16:36
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 09:40
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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14/12/2021 08:23
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174583-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 19:15
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26/11/2021 11:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 11:09
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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26/11/2021 10:22
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174222-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2021 10:13
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26/11/2021 08:44
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 10:24
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174182-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2021 10:10
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20/08/2021 21:47
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 11:59
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 11:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 11:40
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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31/05/2021 07:36
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/05/2021 22:53
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 14:55
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169029-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 14:42
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12/05/2021 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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