TJCE - 0150024-68.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2025 23:59.
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27/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 20:03
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA NETO em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86003665
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86003665
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86003665
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18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0150024-68.2018.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONSTRUTORA MARTE LTDAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O CLS.
Analisando os autos com acuidade, verifico que não é possível visualizar a petição juntada no ID. 73084313, devido a um erro do sistema PJe.
Desta feita, intime-se novamente a Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar novamente a referida peça processual.
Após a juntada, venham os autos conclusos para apreciação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 14 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003665
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14/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:50
Processo Desarquivado
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05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA NETO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64089142
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0150024-68.2018.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONSTRUTORA MARTE LTDAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por CONSTRUTORA MARTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal de n. 0141491-33.2012.8.06.0001 na qual a parte Embargada cobra da Embargante a quantia original de R$ 5.411,00 (cinco mil, quatrocentos e onze reais), com base na certidão de dívida ativa de n. 42756/2011.
A Embargante narra que foi multada pela SEUMA porque estaria com alvará de construção vencido, conforme notificação de n. 48539, porém, argumenta que o próprio fiscal que efetuou a notificação fez constar observação na qual informa que já existiam protocolos da obra referentes à defesa administrativa e pedido de renovação do alvará.
Destacou que a data do processo de renovação do alvará é anterior à notificação que originou a multa, pois referido processo, de número 88182, é datado de 20 de dezembro de 2007, enquanto o fato que ensejou o débito foi constatado em 29 de fevereiro de 2008 e o respectivo auto de infração lavrado em 06 de maio de 2008.
Logo, diante da existência de processo de renovação do alvará, a Embargante entende que a multa aplicada é indevida.
Diante do exposto, requereu a extinção do crédito tributário representado na CDA n. 42756/2011.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na impugnação de ID 50571254, argumenta que a infração foi constatada após a expiração de validade do alvará, que tinha como termo final a data de 23 de dezembro de 2007.
Sustenta que o Embargante poderia ter requerido a renovação do alvará a qualquer tempo, porém optou por efetivar o requerimento apenas três dias antes do vencimento do alvará, dessa forma, estaria constatada sua inércia, o que possibilitou ao agente municipal lavrar o auto de infração correspondente.
Por fim, sustenta não ser cabível a sua condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa à presente demanda.
Em sua réplica de ID 50571269 sustenta que não existe prazo para que se requeria a renovação do alvará de construção.
As partes foram intimadas para apresentar provas, conforme despacho de ID 50571266, mas apenas a Embargante se manifestou, juntando os documentos de ID 51146705, a respeito dos quais a Fazenda foi regularmente intimada, conforme despacho de ID 58303849. É o relato Decido.
Pelo que foi relatado pelas partes, o cerne da questão debatida está em verificar se o Município de Fortaleza poderia ter lavrado auto de infração, bem como a constituição da dívida ativa e posterior execução em face da Embargante, enquanto esta estava em processo de renovação de alvará de construção.
Parece ser incontroverso que o pedido de renovação do alvará ocorreu antes de seu vencimento, pois consta nos autos que o prazo de validade do alvará de construção que a Embargante possuía tinha como termo final a data de 23 de dezembro de 2007.
Também não foi controvertida a existência e data do processo no qual a Embargante requereu a renovação do alvará respectivo, aliás, a própria Embargada, em sua impugnação, confirma a existência do processo n. 88.182/2007 e que seu protocolo se deu em 20 de dezembro de 2007, três dias antes do vencimento do alvará de construção que a Embargante já detinha.
Nessa linha de raciocínio, também é interessante citar que a Embargada menciona em sua impugnação que a renovação do alvará é uma faculdade posta à disposição da Embargante, citando o art. 27 do Código de Obras e Posturas Municipal, que assim dispõe: Art. 27 - Durante a vigência, é facultada a obtenção de novo alvará, mediante requerimento, acompanhado de: a) Declaração expressa de que a nova aprovação implicará o cancelamento da licença anterior; b) Do novo projeto. § 1º - Aprovado o novo projeto, será cancelado o alvará e expedido outro, referente ao novo projeto. § 2º - Na aprovação do novo projeto, serão observadas, integralmente, as exigências de novas legislações que eventualmente venham a ocorrer. § 3º - Para os efeitos do prazo do alvará de construção prevalecerá a data da expedição do novo alvará. § 4º - Se, durante a vigência da licença, for apresentado requerimento de nova aprovação, será considerado pedido de substituição da licença anterior e seguirá o processamento previsto neste artigo. O artigo acima parece se referir mais ao processo de substituição de um alvará, quando há um novo projeto em relação a uma obra em andamento, porém, no caso da parte Embargante, sua situação é melhor analisada a partir do que dispõe o art. 24 do Código de Obras e Posturas Municipal, que traz a seguinte disposição: Art. 24 - Do alvará constará o prazo para execução de obra, de acordo com o seu volume e com o que foi requerido, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º - Fim do prazo concedido no alvará, sem que a obra tenha sido iniciada, cessam automaticamente os efeitos do alvará, ficando a obra dependente de nova aprovação do respectivo projeto, que estará subordinado à observância de eventuais alterações na legislação. § 2º - Caracteriza-se obra iniciada a conclusão dos trabalhos de suas fundações. § 3º - Se, findo o caso, a obra não estiver concluída, o interessado deverá solicitar prorrogação do prazo que será igual a metade do prazo já concedido, desde que a obra tenha sido iniciada. § 4º - Decorrido o prazo da prorrogação, ficará o responsável técnico pela obra sujeito à multa mensal de 01 (um) a 05 (cinco) salários de referência, conforme o volume da obra. § 5º - Consideram-se concluídas as obras que estiverem dependendo apenas de pintura interna ou externa, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso. Nenhum dos dois artigos citados acima traz um prazo específico para que o administrado realize a renovação de um alvará de construção, aliás, o parágrafo terceiro do artigo citado possibilita ao administrado, após o prazo anteriormente concedido, obter a renovação dele para possibilitar o término de sua construção.
Tais questões demonstram que o legislador municipal não estabeleceu um prazo máximo, dentro do período de validade do alvará, para que o cidadão possa realizar o requerimento de renovação de seu alvará outrora concedido.
Dessa forma, o argumento do Município de que a Embargante foi desidiosa não deve ser acolhido, já que a Embargante fez o requerimento dentro do prazo legalmente estabelecido ou, ao menos, dentro de um prazo não vedado por lei, já que se fosse intenção do legislador evitar que os cidadãos requeressem a renovação de alvará próximo ao prazo de vencimento teria estipulado um prazo máximo para que o respectivo requerimento fosse apresentado, por exemplo, 30 (trinta) dias antes do vencimento, mas assim não o fez.
Pois bem, partindo do princípio de que a parte Embargante não agiu com desídia ao realizar seu requerimento, cumpre verificar se realmente o Município poderia ter lavrado o auto de infração aqui questionado.
Essa verificação deve ser realizada com base no princípio da boa-fé, bem como no princípio da confiança, isso porque, a partir do momento em que o administrado realiza o requerimento de renovação de seu alvará dentro do prazo legal, obedecendo aos regramentos postos pelo próprio Município, e não se constata nos autos desobediência a eles, é esperado que a Edilidade não vá, antes de responder positivamente ou negativamente ao pedido de renovação, efetivar medidas constritivas com base na própria ausência dessa renovação.
Isso porque cumpre à Administração responder em prazo razoável à demanda do administrado, aliás, parece que o próprio fiscal que efetivou a autuação agiu de acordo com esse princípio ao mencionar na notificação a existência do referido processo de renovação.
Dessa forma, entende-se contrário ao princípio da boa-fé objetiva o fato de a Administração, ciente da demanda renovatória, levar ao fim a autuação pela ausência do alvará de construção que ela própria poderia ter renovado.
Aliás, evidencia essa afronta ao princípio citado o fato de que a lavratura em si do auto de infração ocorreu em 06 de maio de 2008, quase cinco meses após o pedido de renovação do alvará.
Outro fator importante que deve ser destacado é que a concessão de um alvará possui natureza de ato administrativo vinculado, ou seja, estando presentes os requisitos legais, a Administração possui a obrigação de conceder referido instrumento, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO.
UNIDADES COMERCIALIZADAS.
IRRELEVÂNCIA.
ATIVIDADE VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO.
A expedição de alvará de construção é ato administrativo vinculado, que independe da apreciação subjetiva e de qualquer critério discricionário do Administrador.
Restando inviável o atendimento à Solicitação de Renovação de Alvará, em razão de vedação legal superveniente, há que ser apresentado novo projeto, com possibilidade de ser iniciado novo processo para a concessão de licença para a construção, atendendo à legislação vigente.
Recurso conhecido mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.014368-1/005, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). Como não há nos autos informação de que não foram descumpridos os requisitos legais de renovação do alvará, entende-se por fortalecido o argumento de que o administrado teria a confiança legítima de que o Município não efetivaria constrições com base na ausência do alvará, com a pendência de renovação mencionada.
Por fim, é importante mencionar, pela similitude fática, este julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se considerou abusiva a determinação de suspensão de obra na pendência de apreciação de pedido de renovação de alvará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (LEI Nº 5.530/1981).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
NOTIFICAÇÃO MUNICIPAL PARA SUSPENSÃO DA OBRA EM FACE DO VENCIMENTO DO ALVARÁ.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que visa a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la (art. 5º, inc.
LXIX). 2.Na hipótese, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei à época do pedido de concessão do alvará de construção (art. 24 da Lei nº 5.530/1981), sua renovação deve ser concedida, pois se trata de direito da impetrante, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade, tratando-se, ao contrário, de ato vinculado. 3.Restando devidamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a confirmação da decisão que determinou à autoridade coatora, se abster de aplicar quaisquer penalidades em razão da ausência de alvará de construção válido para a continuidade das obras do empreendimento objeto da lide, por constituir ato ilegal e abusivo. 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Remessa Necessária Cível - 0901415-60.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). Da leitura do acórdão em questão, pode-se extrair que, naquele caso, a construtora também requereu a renovação de seu alvará apenas três dias antes de seu vencimento, conforme transcrição que faço a seguir: No caso concreto, a impetrante aduz ter iniciado, em meados de 2011, a construção de um empreendimento nesta Capital, denominado Condomínio Montblanc, acrescentando que apresentou os documentos necessários para a renovação de Alvará de Construção, ocasião em que obteve, da Secretaria Municipal competente, a Licença de Instalação nº 066/2011, emitida em 16.3.2011 com validade até 16/03/2013, e, ato contínuo, o Alvará de Construção nº 011042, expedido em 18/05/2011 com validade até 18/05/2013.
Relata, que em 18/02/2013 obteve uma nova Licença de Instalação, a de nº 051/2013 e, em 15/05/2013, requereu a renovação do Alvará de Construção por meio do Processo nº 74912013-SEUMA, porém, até a data de impetração do presente mandamus, o pedido não havia sido analisado. (g.n) Dessa forma, nota-se que o fato de o administrado requerer a renovação de seu alvará dentro do prazo de validade, mesmo que bem próximo ao seu fim, não é motivo para permitir que o Município deixe de apreciar referido pedido e tome medidas constritivas contra a construção anteriormente autorizada, especialmente quando não se demonstra quaisquer irregularidades que poderiam impedir a renovação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a abusividade na conduta da Embargada, DESCONSTITUIR o auto de infração de n. 485390 de 05 de maio de 2008, bem como a certidão de dívida ativa de n. 42756/2011 e, incontinente, DECLARAR extinta a exação correlata (processo n. 0141491-33.2012.8.06.0001).
Por consequência, DETERMINO o cancelamento da(s) restrição(ões), penhora(s), gravame(s) e/ou bloqueio(s) porventura efetivado(s).
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a extinção do crédito veio a ser perpetrar somente na esfera judicial com o manifesto reconhecimento da incorrência de uma irregularidade, CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico, correspondente à exação desconstituída nestes embargos, devidamente atualizada, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Que a Secretaria do Juízo, empós PROCEDER ao registro e realização dos expedientes inerentes a esta decisão, COLACIONE aos autos da Execução Fiscal - processo n. 0141491-33.2012.8.06.0001 - uma cópia do presente decisum.
CUSTAS PROCESSUAIS já satisfeitas, conforme ID 50571784.
Diante da sucumbência e do direito à isenção de custas detido pela Fazenda Pública (ex vi do art. 10, I da Lei Estadual n. 12.381/94 c/c art. 39, caput, da Lei 6.830/80 e Portaria 04/2000 do TJ-CE), CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a ressarcir à CONSTRUTORA MARTE LTDA os valores das despesas processuais eventualmente recolhidas por antecipação. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 28 de julho de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64089142
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11/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 09:17
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 01:20
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2022 03:20
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/11/2022 20:12
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
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15/11/2022 02:01
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:55
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 09:04
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 16:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 16:47
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02093716-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 16:17
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26/05/2021 20:50
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
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25/05/2021 01:51
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0081/2021 Teor do ato: Sobre a impugnação fazendária retro, MANIFESTE-SE a Autora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regu
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17/02/2021 16:37
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a impugnação fazendária retro, MANIFESTE-SE a Autora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.
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17/02/2021 11:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/05/2019 14:16
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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10/04/2019 23:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01202095-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 10/04/2019 23:19
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11/03/2019 23:36
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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27/02/2019 16:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/02/2019 16:53
Mov. [11] - Documento
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27/02/2019 16:51
Mov. [10] - Documento
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26/02/2019 11:28
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/022991-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2019 Local: Oficial de justiça - MARIA FATIMA AQUINO DE SOUSA
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31/01/2019 13:22
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2071 Página: 453-454
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29/01/2019 13:06
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2018 11:23
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0141491-33.2012.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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27/07/2018 14:41
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2018 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 25/07/2018 através da guia nº 001.1014913-95 no valor de 832,55
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24/07/2018 15:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1014913-95 - Custas Iniciais
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24/07/2018 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2018 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 16 da Lei de Execuções Fiscais; art. 151, II, do Código Tributário Nacional
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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