TJCE - 3000936-37.2019.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
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10/12/2023 06:37
Juntada de Certidão
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10/12/2023 06:37
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCUS REGIS FALCAO SA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71323009
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71323009
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16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000936-37.2019.8.06.0075 CLASSE/ASSUNTO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: FRANCISCO EVANDRO ANGELINO DA SILVA REU: VICENTE FARIAS PAIVA FILHO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, composta pelas partes apresentadas acima, para os fins preconizados na inicial. A parte autora foi intimada, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a), para fornecer endereço atualizado do réu (ID 51027604), visto que, conforme se extrai de documento de ID 34893026, a tentativa de intimação da parte demandada restou frustrada em virtude de não ter sido localizada. Todavia, o prazo decorreu sem manifestação da parte promovente. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte autora deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e as diligências necessárias. Sobre isto, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Verifica-se que, mesmo após 30 dias do decurso do prazo para se manifestar, a parte promovente não se preocupou em dar o impulso necessário à demanda. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Assim, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se.
Euzébio/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio /CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71323009
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30/10/2023 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCUS REGIS FALCAO SA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727849
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67780594
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19/10/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000936-37.2019.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO EVANDRO ANGELINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS REGIS FALCAO SA - CE32696-B POLO PASSIVO:VICENTE FARIAS PAIVA FILHO D E S P A C H O Renovo o despacho ID 51027604. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data conforme a assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
18/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67780594
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12/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCUS REGIS FALCAO SA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 51027604
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18/08/2023 00:00
Intimação
Recebi hoje. Ante a manifestação do autor justificando o não comparecimento a audiência de conciliação pelos motivos ali expostos (ID n°34371996 / 34371978), determino que a secretaria designe nova data para realização do ato, tendo em vista que o A.R retornou sem êxito, com informação de endereço "desconhecido" (ID n°34893026), o autor deverá manifestar-se nos autos, informando novo endereço para fins de intimação/citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 12 de dezembro de 2022. REJANE EIRE FERNANDES ALVES r JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 51027604
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17/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:30
Juntada de ata da audiência
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22/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:14
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/01/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
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21/09/2020 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ANGELINO DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ANGELINO DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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17/04/2020 12:41
Juntada de Certidão
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16/04/2020 12:59
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:54
Audiência Conciliação designada para 14/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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17/10/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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