TJCE - 3000601-33.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104733921
-
17/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104733921
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Torno sem efeito o despacho de ID 104494132.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que houve conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, sem oposição da executada (ID 104389336, 104261280). Conforme o ID 104476887, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor em conta judicial, conforme ID 104389336, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 104476887. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 12 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733921
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104494132
-
13/09/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104494132
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. Nada requerido, certifique-se. Após, conclusão. Quixeramobim, 11 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104494132
-
11/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90208465
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22/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90208465
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em face da constrição de ativos financeiros SISBAJUD no montante de R$ 4.915,63 (ID 89546303), sob o argumento de excesso de execução. Em breve resumo, houve o pagamento parcial pela Azul do valor de R$ 1.755,08 (ID 77503334), devidamente levantado (ID 78648738), requerendo, outrossim, a continuidade em relação ao saldo remanescente, com o bloqueio de contas (ID 78477757). Em decisão nos embargos de declaração (ID 84221353), foi determinada: a) a intimação da promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A para pagar a quantia de R$ 4.162,45 (ID 78911477), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento); b) quanto ao pedido de expedição de alvará do valor bloqueado de R$ 2.165,86 (ID 78808672), decorrido o prazo para impugnação ID 79713856, à secretaria para efetuar a transferência do valor SISBAJUD para a conta judicial.
Após, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos. Transferido o valor de R$ 2.165,86 para conta judicial (ID 84945126) e certificado o decurso do prazo da AZUL LINHAS AÉREAS para embargos, bem como do prazo para pagamento do valor de R$ 4.162,45 (ID 85939877). Autorizada a expedição de alvará do valor de R$ 2.165,86 e determinada a intimação da exequente para requerer o que de direito sobre o remanescente (ID 86150595). Pedido de constrição SISBAJUD do remanescente atualizado em R$ 4.915,63 (ID 88475611), que foi deferido no ID 88579933, conforme detalhamento frutífero no ID 89546303. Petição da exequente pelo levantamento dos valores ID 89730292. Impugnação ao cumprimento apresentado pela executada AZUL LINHAS AÉREAS ID 89944858, e manifestação da exequente ID 90020203. É o relato. DECIDO. Sem razão a impugnante. A sentença de ID 70711648 impôs a condenação solidária entre as demandadas, o que importa dizer que o credor/exequente tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Na hipótese de um dos devedores solidários responder pela totalidade da dívida, este poderá exigir, em ação própria, a sua quota-parte. Portanto, eventuais reembolsos de valores repassados à demandada 123 viagens e turismo LTDA - ora em recuperação judicial - deverão ser perseguidos em via própria, não se sustentando a tese de excesso de execução em face do exequente-consumidor. Ante o exposto, não reconhecendo o excesso de execução, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e converto a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante ID 89546303 para conta judicial, conforme art. 854, §5º do CPC. Intime-se a executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA de que, preclusa a decisão, haverá conversão da penhora em pagamento, mediante a expedição de alvará. Ressalto que, em observância ao devido processo legal, a expedição do alvará fica condicionada ao decurso dos prazos legais assegurados às partes (art. 841, do CPC). Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim, 16 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90208465
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19/08/2024 12:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89953904
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89953904
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Postergo a análise do ID 89730292 diante da interposição de embargos à execução ID 89944858.
Sendo assim, intime-se o embargado para se manifestar em quinze dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953904
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26/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88579933
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88579933
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento integral (ID 85939877). A parte exequente na petição de ID 88475611 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. Observo que a parte autora já levantou o Alvará de ID 78648738 (R$ 1.755,08 e acréscimos) e de ID 78808672 (R$ 2.165,86 e acréscimos), conforme ID 86579768. No ID 88475611, requer o pagamento do remanescente, que atribuiu em R$ 4.915,63 (quatro mil novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos). O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, CNPJ: 09.***.***/0001-60,, até o limite de R$4.915,63 (quatro mil novecentos e quinze reais e sessenta e três centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 24 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579933
-
16/07/2024 12:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/07/2024 12:04
Juntada de ordem de bloqueio
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24/06/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86565576
-
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86565576
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Após determinação do alvará parcial, sobreveio novo pedido quanto a novo bloqueio do valor remanescente. Considerando que, ainda que se promova imediato bloqueio do remanescente, se deverá observar o devido processo legal para levantamento (art. 841, do CPC) o que geraria prejuízo à própria parte que já detém valor a perceber por preclusão, determino, de logo, o cumprimento do alvará quanto aos valores já bloqueados e não impugnados, nos termos da decisão retro. Após, fica a exequente intimada a acostar cálculos atualizados, deduzindo-se o quantum já levantado. Por fim, conclusos para nova análise de bloqueio.
Quixeramobim, 22 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565576
-
22/05/2024 15:38
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85989127
-
16/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85989127
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Transferência do valor bloqueado (R$ 2.165,86) por meio do SISBAJUD (ID 84945126).
Pedido de expedição do alvará, contudo, não consta todas as informações necessárias para sua devida confecção (ID 82845475). 2.
Com relação ao advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido do exequente, no prazo de cinco dias: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 3.
No mesmo ato, vistas do teor da certidão na ID 85939877. 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 14 de maio de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989127
-
14/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84221353
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84221353
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
A exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão de ID 79057911, requerendo "que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, assim, enfrentar os argumentos suscitados expressamente pelo embargante em ID 78911274, especialmente quanto a constrição total de valores e expedição do alvará relativo ao valor de já bloqueado das contas da AZUL LINHAS AÉREAS".
Intimado para se manifestar, embargado nada falou ID 83456851.
Relatório dispensado. DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Como cediço, o recurso se presta a examinar as hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Analisando os autos, em relação ao pedido de expedição do alvará do valor bloqueado no ID 78808672, a decisão determinou a certificação do prazo para impugnação pela executada, não sendo possível, naquele momento processual, a autorização de levantamento de valores.
Já no que se refere à "constrição do valor faltante da totalidade da condenação, da corré AZUL LINHAS AÉREAS, qual seja o valor de: R$ 4.162,45 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)", a sentença de ID 70711648 é expressa quanto à condenação solidária, o que permite concluir pela viabilidade do pedido apresentado.
Desse modo, conheço os embargos declaratórios e dou provimento parcial para, diante da condenação solidária das promovidas, determinar a intimação da promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, por seus advogados (art. 513, § 2º, I, NCPC), para pagar a quantia indicada no ID 78911477, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Quanto ao pedido de expedição de alvará do valor bloqueado no ID 78808672, decorrido o prazo para impugnação ID 79713856, à secretaria para efetuar a transferência do valor SISBAJUD para a conta judicial.
Após, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição do alvará.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 16 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84221353
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16/04/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82717880
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18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82717880
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15/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82717880
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15/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79057911
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79057911
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19/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79057911
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08/02/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:03
Desentranhado o documento
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07/02/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78634613
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30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:21
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78634613
-
29/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634613
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29/01/2024 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/01/2024 13:11
Juntada de ordem de bloqueio
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25/01/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 17:00
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 13:57
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78155328
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77329607
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19/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78155328
-
10/01/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78155328
-
09/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77329607
-
18/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329607
-
18/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71988132
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71988132
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 AUTOR: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o desarquivamento. 1.
Intimem-se as partes devedoras por seus advogados (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagarem a quantia indicada no ID 71983599, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelos devedores, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 16 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988132
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17/11/2023 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 08:50
Processo Reativado
-
17/11/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 04:45
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70711648
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70711648
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 AUTOR: GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e as acionadas na posição de prestadoras de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 64717928, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 64714685) que o autor adquiriu um pacote de viagens para cinco passageiros no valor total de R$ 4.045,02 pelo aplicativo da 123milhas, com voo a ser operado pela Azul Linhas Aéreas, com saída de Fortaleza no dia 05/08/2021 com destino a Porto Alegre.
Ao perceber a conexão de 10 horas em Recife, imediatamente o autor solicitou o cancelamento da compra, pois viajaria com dois filhos pequenos.
Diante da informação de que o reembolso somente seria possível no prazo de até 12 meses da data do embarque, o autor ainda tentou remarcar as passagens, sem sucesso, pois já haviam sido canceladas. Pleiteia, assim, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em sede de contestação a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 68814512), comunicou o deferimento do pedido de recuperação judicial na data de 31/08/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
No mérito, arguiu que a empresa apenas faz a intermediação da venda das passagens aéreas promocionais, não tendo responsabilidade sobre as alterações e cancelamentos dos voos, sendo obrigação da companhia aérea.
Em sede de contestação a ré AZUL LINHAS AÉREAS S/A (ID 68867083), alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço, pois no mesmo dia a operadora cancelou e procedeu ao reembolso do valor pago dentro do prazo de 24 horas. Complementou que se tiver havido falha na prestação dos serviços, esta deve ser imputada à agência de turismo. Réplica (ID 70150775). Pois bem. Sobre a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS, entendo por rejeitá-la.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - legitimidade para a causa e interesse de agir (art. 17 do CPC) - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Com efeito, da narrativa inicial colhem-se evidências de que autor adquiriu passagens aéreas junto à primeira demandada, a serem operacionalizadas pela companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS, o que permite concluir pela pertinência subjetiva no polo passivo da lide. Dito isso, passo ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia em torno do ressarcimento dos valores pagos por passagens aéreas canceladas a pedido do autor, dentro do prazo de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 49 do CDC), e se configurado dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC). Comprovado nos autos, e incontroverso, que o autor comprou passagens aéreas, tendo como saída Fortaleza e destino Porto Alegre, com conexão em Recife, no montante de R$ 4.045,02, pago mediante ferramenta PIX, tudo conforme bilhetes de ID 64714692, 64714693. No mesmo dia da compra (05/06/2021 às 21h19), ou seja, com menos de 24 horas, o autor solicitou o cancelamento das passagens e o ressarcimento do valor pago, exercendo o direito ao arrependimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Na ocasião, foi informado de que "o prazo para reembolso tem base legal de acordo com Lei nº 14.034/2020 que trouxe medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, podendo ocorrer num prazo de até 12 meses após o embarque". Sobre o direito ao arrependimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê que: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. No entanto, considerando a excepcionalidade dos prazos para reembolso no contexto da pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.034/20, art. 3º, §3º), ainda assim o autor aguardou o transcurso do prazo de até dozes meses da data do voo, mas não obteve a devolução do valor dispendido, tendo que ingressar com a presente demanda. Analisando demandas similares, a Turma Recursal do TJCE entendeu que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM CANCELADA PELA CONSUMIDORA POR MOTIVOS PESSOAIS. RECUSA INJUSTIFICADA PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CABÍVEIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROCEDIMENTO PARA A CONSUMIDORA.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 7 ANOS SEM QUE HAJA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
VÁRIAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA NO INTUITO DE VER ASSEGURADO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO Nº 3000804-56.2020.8.06.0006, 1ª Turma Recursal, JUIZA RELATORA VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL; DJE: 30/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERR COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGENS, POR MEIO DE MILHAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO QUE SE ATRIBUI À COMPANHIA AÉREA E À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DAS MILHAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZÓAVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO Nº 3001510-94.2020.8.06.0020, 6ª Turma Recursal, JUIZA RELATORA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; DJE: 08/11/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO NO PRAZO LEGAL.
REEMBOLSO QUE SÓ VEIO A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESÍDIA DA EMPRESA AÉREA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO Nº 3000437-08.2016.8.06.0221, 5ª Turma Recursal Provisória, JUIZ RELATOR Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra; DJE: 11/11/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO Nº 3000790-40.2019.8.06.0222, 5ª Turma Recursal Provisória, JUIZ RELATOR Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra; DJE: 17/12/2020) Assim, comprovada a falha na prestação do serviço pela demora no ressarcimento dos valores pagos e diante da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devem as empresas demandadas restituir integralmente os valores pagos pelo autor na forma simples, nos termos do art. 49 do CDC. Saliente-se que, no caso em liça, há responsabilidade solidária imposta por lei entre a empresa AZUL LINHAS AÉREAS, a qual atua como prestadora do serviço de aviação, e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA que atua na intermediação da compra das passagens, muitas vezes oferecendo condições atrativas aos consumidores, atuando ambas em comunhão de desígnios e visando auferir lucro (Art. 25, §1º, CDC). O Código Defesa do Consumidor consolida em seus dispositivos a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, contribuem para o evento danoso.
Vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. [...] Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Com efeito, há previsão da responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a "cadeia de fornecimento" por eventuais falhas na prestação do serviço que acarretem danos ao consumidor. E não haveria de ser diferente.
Ora, o consumidor, ao recorrer às agências de turismo, busca o atendimento satisfatório das suas demandas que podem envolver: aquisição de passagens aéreas, hospedagem, locação de veículos e passeios, de forma conjunta ou isolada.
Por outro lado, as agências de turismo, auferem os ganhos do serviço por conseguirem negociar preços com as companhias aéreas e demais empresas, recebendo comissões.
De fato, indiscutível que há uma cadeia de fornecimento dos serviços, incidindo responsabilidade civil. Outrossim, a jurisprudência é remansosa no trato de situações envolvendo a responsabilidade civil das agências de turismo e das companhias aéreas nas relações de consumo: incidência da responsabilidade objetiva de forma solidária, sendo ambas as partes legítimas a figurarem no polo passivo de demandas judiciais. Diversos julgados já sedimentaram essa análise.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA E RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA.
A legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo.
Assim, a legitimidade ativa cabe àquele que afirma ser titular do direito material que intenta fazer valer em juízo, enquanto a legitimidade passiva cabe a quem dirige a pretensão e que a ela opõe resistência.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, deve ser reconhecida obrigação de indenizar.
A agência de turismo, que intermedeia a venda de passagens aéreas, responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que disponibiliza ao consumidor.
O cancelamento do voo, o longo atraso para chegada ao destino final e a falta de assistência material, cumulativamente, são fatos geradores de dano extrapatrimonial.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.255858-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO - CANCELAMENTO DE VÔO DE VOLTA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE "NO SHOW" - CLÁUSULA ABUSIVA - DESAMPARO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - O fato de a agência de viagem intermediar a venda das passagens e não executar o transporte propriamente dito não elide a sua responsabilidade por eventual execução defeituosa ou inexecução completa do serviço, porquanto é ela quem elege e contrata as empresas cujos serviços fornecem a seus clientes (art. 14 do CDC). - A aquisição dos serviços de transporte aéreo resulta na legítima expectativa do cliente de chegar ao destino no dia e horário contratados, objetivando usufruir com sossego da viagem, razão pela qual sobressai dos autos a patente falha na prestação de serviço, decorrente do cancelamento unilateral do voo, revelando-se presente o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais verificados. - Devem ser indenizados os danos materiais devidamente comprovados nos autos. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050519-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022) Grifei RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente ao consumidor pelos prejuízos causados. 2.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3. Não demonstrada a existência de repasse dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado nº 3001041-39.2022.8.06.0065, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, DJe: 27.02.2023) Em relação aos DANOS MORAIS, assiste razão ao promovente. Pela análise dos fatos, sobressai a demora injustificada no pagamento dos valores referentes às passagens aéreas, quando deveria ter sido realizado em até 12 meses após a data do embarque, ou seja, a partir de agosto de 2022.
Desde então, o promovente tem se desdobrado para conseguir reaver a quantia, sem êxito. As tentativas frustradas desaguam na teoria do "desvio produtivo do consumidor" que se afigura existente quando o consumidor é posto à prova ao relutar e desperdiçar seu tempo para ver satisfeito seu direito junto ao prestador de serviço ou fornecedor do produto. Considero, assim, existente ato ilícito a ser indenizável dada a mora injustificável das requeridas na resolução do impasse (mais de um ano e dois meses) não solucionado na via administrativa, tendo o autor se valido do Poder Judiciário para reaver os valores devidos, causando-lhe inegável prejuízo financeiro e de tempo. Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo autor para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da corré AZUL LINHAS AÉREAS,: a) condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem, na forma simples, os valores pagos com as passagens aéreas no montante de R$ 4.045,02, atualizados monetariamente a contar do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação (ID 64714693); b) condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais ao autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 18 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70711648
-
20/10/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/09/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65131639
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000601-33.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada GLAUBER CRISOSTOMO FERNANDES Parte Interessada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 13/09/2023 10:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 2 de agosto de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65131639
-
16/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/08/2023 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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