TJCE - 3000109-36.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:50
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de NA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71853692
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71853692
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14/11/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000109-36.2021.8.06.0049 AUTOR: NA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: SEBASTIAO FERREIRA DE PAULA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por NA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de SEBASTIAO FERREIRA DE PAULA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Infere-se dos autos que a parte requerida veio a óbito, conforme documento de ID. nº. 69351383.
O represente da parte autora foi intimado para promover a citação dos sucessores do demandado no prazo de 30 (trinta) dias (ID. nº. 69438768).
Contudo, até o presente momento, não cumpriu a determinação judicial.
O art. 51, inciso VI, da Lei nº. 9.099/95 dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando: "falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato".
Observa-se que decorreu o prazo previsto em lei sem que a parte autora promovesse a citação dos sucessores do de cujus.
Portanto, estamos diante de caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme determinação legal.
Ademais, destaca-se que a extinção do feito se impõe, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
13/11/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71853692
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13/11/2023 18:03
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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13/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de NA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69438768
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22/09/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69438768
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21/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, n° 244, Novo Planalto- Beberibe- CE, CEP: 62.840-000 Telefone: (85) 3108-1652 - Whatsapp: (85) 98111-1188 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000109-36.2021.8.06.0049 AUTOR: NA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RÉU: SEBASTIAO FERREIRA DE PAULA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Beberibe/CE, promovo a intimação da(o) requerente, por meio de seu advogado, da audiência designada para o dia 22/09/2023, às 11:00hs, na(o) ATO ORDINATÓRIO de ID 66787969.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica.
CARLOS LEANDRO DE CARVALHO FONSECA Estagiário de Direito Mat. 49492 -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66836267
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16/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/02/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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21/06/2022 02:52
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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13/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:51
Audiência Conciliação não-realizada para 25/06/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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02/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:04
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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20/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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