TJCE - 3000941-32.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 10:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 10:16 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            01/02/2024 12:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/02/2024 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 12:13 Transitado em Julgado em 24/01/2024 
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                                            27/01/2024 04:06 Decorrido prazo de JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 15:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/12/2023 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2023 03:47 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 14:37 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            23/10/2023 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2023 00:35 Decorrido prazo de JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 11:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/10/2023 15:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/09/2023 04:09 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 01:49 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 02:17 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2023 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 13:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 65402302 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO CRATO/CE PROCESSO: 3000941-32.2023.8.06.0071 AUTOR: JOÃO GOMES DE BORBA MARANHÃO NETO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.; RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Decido. O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Afasto a preliminar arguida de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a ré, o autor não buscou o exaurimento da via administrativa. In casu, há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, sendo este o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2.
 
 O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
 
 Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
 
 Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3.
 
 Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
 
 Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
 
 Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4.
 
 Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5.
 
 Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0002186-81.2019.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 24/02/2022). Também resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
 
 A violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
 
 Uma vez que a parte autora afirma não ter realizado a contratação com as demandadas, resta demonstrado o interesse na tutela jurisdicional. Também possui legitimidade, visto ser o titular do CPF atrelado às dívidas cobradas extrajudicialmente pelas demandadas, conforme determina o artigo 17, do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A e da Recovery do Brasil Consultoria S.A, uma vez que todos são protagonistas da ação que tem como objeto uma dívida cobrada extrajudicialmente em face do autor, fato este alegado pelos acionados em suas peças defensivas (id 64778606 e id 64608264). Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
 
 Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte acionante informa que, em 15/03/2023, ao pedir um cartão de crédito descobriu dívidas no SERASA, relativas a 28/03/2006 e 05/04/06 cobradas pelas 2ª e 3ª partes acionadas.
 
 Afirma que não realizou as referidas contratações com o Bradesco, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, que seja retirado o status de inadimplente do SERASA e a indenização por dano moral. Citada, as partes rés apresentaram contestação (id 64778606 e id 64608264) alegando, no que importa, a regularidade do direito, que não houve a negativação do autor e a ausência de dano moral.
 
 Pugnam, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Os 2º e 3º demandados apresentaram termos de cessão de crédito (id 64608273 e id 64609525), porém não apresentaram os contratos que deram origem às dívidas, não se desincumbindo do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito da parte promovente. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que comprovem a legalidade das cobranças realizadas, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços por parte da ré. Declaro, portanto, a inexistência dos débitos advindos dos contratos n.º 0060331-0454-0511409-375 e n.º 0000060328-0454-0511409-375, em nome da parte autora. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
 
 Não há nos autos nenhum comprovante de efetiva negativação ocorrida no nome do autor, mas apenas em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO FRAUDULENTO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 CONSUMIDORA BYSTANDER.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 EXCLUDENTE.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito quanto à prestação do serviço. 2.
 
 Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
 
 A fraude contratual realizada por terceiros não se enquadra na hipótese de excludente da responsabilidade por fatos de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, in fine, do CDC, uma vez que se encontra inserida nos riscos intrínsecos das atividades desenvolvidas pela ré (fortuito interno). 4.
 
 Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral "in re ipsa", porquanto não configura negativação do nome do devedor. 5.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1350381, 07121495720208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DANO MORAL.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
 
 DÍVIDA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME.
 
 CADASTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 2.
 
 Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I).
 
 Ausente prova de causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há mais de 18 anos. 3.
 
 Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4.
 
 Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar o BANCO BRADESCO S.A.; RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II nos seguintes termos: 1. DECLARO indevida a cobrança realizada pelos acionados no valor de R$ 9.517,78, bem como declarar inexistente a relação contratual entre as partes, advinda dos contratos n.º 0060331-0454-0511409-375 e n.º 0000060328-0454-0511409-375; 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, JOÃO GOMES DE BORBA MARANHÃO NETO e das partes rés, BANCO BRADESCO S.A.; RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.
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                                            21/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65402302 
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                                            18/08/2023 12:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2023 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 15:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/07/2023 15:23 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2023 15:20 Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            25/07/2023 14:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 17:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 15:52 Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            10/05/2023 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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