TJCE - 3000170-58.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101877146
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101877146
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000170-58.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes e Repetição do Indébito] Requerente: FRANCISCO WESLEY SOUSA DOS SANTOS Requerido RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ajuizada por FRANCISCO WESLEY SOUSA DOS SANTOS em face de RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. II. DO MERITO Sustenta a parte autora que é vendedor e que comprava mercadorias do promovido para revenda.
Argumenta que no ano de 2021 efetuou uma compra no valor de R$42.000,00 e que a mesma foi quitada em 17/01/2022, conforme comprovantes juntados aos autos.
Afirma que no dia 10/03/2022 quando foi solicitar um empréstimo no CREDAMIGO do Banco do Nordeste para investir no seu comércio, fora surpreendido com a indicação de que tinha dois débitos com o acionado.
Informa que o primeiro débito não é de sua responsabilidade, mas sim de sua companheira, a Sra.
Viviane Fernandes Barros Paiva, portadora do CPF *49.***.*99-68, que possui como vencimento o dia 09/10/2021, sob o contrato de número 0001208785002012, com o valor de R$36.356,40,00; já o segundo débito, que era de sua responsabilidade, foi pago, possui como vencimento o dia 15/09/2021, sob o contrato de número 0004010500055812, com o valor de R$42.000,00, conforme documentos juntados aos autos.
Em vista disso a parte autora requer além da condenação no valor de 10 salários mínimos a título de dano moral, a repetição do indébito cobrada pela empresa.
Nesse sentido, tem-se que o valor total da soma dos pedidos ultrapassa o limite de 40 salários mínimos permitidos no procedimento do Juizado Especial.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL NO VALOR DE R$ 2.867.226,62.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TER O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSADO A ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO.
DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO EMBORA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso - Na hipótese, a sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, ao entendimento de que o recorrente não ostenta legitimidade para propor ação nos juizados especiais, já que a recorrida não é condômina, e a Lei é muito clara ao fazer tal referência (art. 275, II, b do CPC), decreto contra o qual o recorrente insurge-se - Analisando detidamente os autos e, mesmo que se acolha a fundamentação do recorrente sobre a sua ilegitimidade ativa, vejo que o valor da causa excede, em muito, o teto dos juizados especiais, inexistindo, ademais, expressa manifestação no sentido de renunciar-se aos valores excedentes, o que resulta na incompetência do juízo (art. 3º, I da lei 9.099/95)- Nesse contexto, mantenho o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a fundamentação transata - Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso.
Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07466642820218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2023) Vejamos ainda o que dispõe o art. 3, inciso I da Lei 9.099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Dessa forma, verifica-se que o caso "sub judice" enquadra-se nas disposições normativas citadas, uma vez que o valor da causa excede a 40 salários mínimos, devendo, portanto, ser extinto o processo, sem o julgamento do mérito.
Diante do exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º, I, e art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
28/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101877146
-
28/08/2024 08:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80151134
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80151134
-
22/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80151134
-
22/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
29/01/2024 20:35
Juntada de informação
-
18/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66877052
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000170-58.2022.8.06.0081Promovente: FRANCISCO WESLEY SOUSA DOS SANTOSPromovido: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020/TJCE, DESIGNO Audiência Una para o dia 18/10/2023, às 15 horas, a ser realizada na sala virtual de audiências da 1ª Vara da Comarca de Granja/CE, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2(duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode acessar o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/2b829a OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Granja, 17 de agosto de 2023. RITA DE CASCIA DE PAULAÀ Disposição, 44857 -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66877052
-
17/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
23/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/09/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
18/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
14/06/2022 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
09/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001252-03.2023.8.06.0013
Erisvania Farias de Oliveira
Pense - Instituto de Educacao e Cultura ...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:05
Processo nº 0201324-79.2022.8.06.0114
Priscila Maria de Sousa SA
Municipio de Lavras da Mangabeira
Advogado: Cicera Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 12:49
Processo nº 3001150-08.2023.8.06.0004
Mateus Rocha Melo
Claro S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 10:17
Processo nº 0004503-29.2011.8.06.0166
Antonia Moreira da Silva
Hospital e Maternidade Santa Isabel
Advogado: Tiago Vidal Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2011 00:00
Processo nº 3000118-30.2018.8.06.0137
Condominio Moradas dos Buques
Jackson Andrade Caetano
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2018 17:41