TJCE - 3002176-90.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 87474395
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87474395
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31/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002176-90.2023.8.06.0117 AUTOR(A)(S): MARIA ROSANGELA DE SOUSA CASTRO MAIA REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 87465641, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a)(s) autor(a)(s) ou de seu(s)/sua(s) patrono(a)(s), nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que sequer iniciou-se a fase de execução do processo. (Procuração - ID 64964641) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo será arquivado digitalmente, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a)(s) autor(a)(s) ou de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), que poderá ocorrer a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474395
-
30/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:13
Processo Desarquivado
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29/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 06:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 06:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUSA CASTRO MAIA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85910365
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85910365
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002176-90.2023.8.06.0117 AUTOR: MARIA ROSANGELA DE SOUSA CASTRO MAIAREU: SUPERMERCADO COMETA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ROSANGELA DE SOUSA CASTRO MAIA em face de SUPERMERCADO COMETA LTDA.
Alega a autora que, no dia 30/05/2023, seu aniversário, sua filha e mais 3 amigos compraram a seu pedido uma torta no estabelecimento requerido para celebrar a data.
E que após cartar os parabéns, a autora serviu o bolo às pessoas presentes, primeiramente para sua filha e depois aos seus amigos, que passaram mal ao ingeri-lo, afirma ainda que sentiu um forte odor no bolo e que ao retornar ao estabelecimento réu, não houve a troca do produto e nem qualquer assistência.
Aduz ainda que como os sintomas da filha e amigos persistiram levou-os ao Hospital Municipal de Maracanaú/CE e que foram diagnosticados com INTOXICAÇÃO EXÓGENA POR PRODUTO DESCONHECIDO.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Anexou nota fiscal, imagens e documentos de atendimento médico Id 64964651.
Contestação apresentada, na qual a parte requerida alega preliminar de incompetência dos juizados, em razão da necessidade de perícia no produto, ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, alega que a ausência de falha no produto, vez que atende a todos os requisitos técnicos para a sua comercialização.
Requereu a improcedência do pleito.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva das testemunhas.
Memorais apresentados pelas partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
A legitimidade da ré é evidente.
Na condição de comerciante, responde pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes dos produtos comercializados, uma vez que trata-se de produto perecível e cabe a esta a adequada conservação do mesmo (CDC, art. 13, III).
De qualquer forma, a responsabilidade da ré se fundamenta também no art. 7º, § único, que prevê a solidariedade de todos aqueles que participaram da cadeia de consumo.
Em caso análogo, o C.
STJ estremou de dúvidas a responsabilidade solidária da fabricante (cf.
AgInt no AREsp n. 1.299.401/SP, Min.
Rel.
Raul Araújo, T4, DJu 12.2.2019).
Quanto a ilegitimidade ativa, verifica-se que a autora anexou a nota fiscal do produto e afirmou que sua filha e amigos compraram o produto a seu pedido e para o seu aniversário, bem como ficou demonstrado que a autora foi a responsável por servir o bolo, em sua casa, aos seus convidados.
No presente caso, a parte autora pleiteia, em seu nome, direito que entende próprio, qual seja, o de ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados em decorrência de seus convidados terem passado mal pela ingestão do bolo servido pela mesma, na sua casa.
Nesse contexto, resta patente a legitimidade da requerente para deduzir em juízo o pleito de indenização pelos danos sofridos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo a análise do mérito.
Ressalte-se que o litígio decorre de uma relação de consumo, razão pela qual deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que a parte autora fez prova da aquisição do produto no dia 30/05/2023, através da nota fiscal acostada no id nº 64964650, que confirma a aquisição do produto no estabelecimento requerido e que diversas pessoas passaram mal naquela noite, precisando de atendimento hospitalar durante a madrugada do dia 31/05/2023, por "intoxicação exógena por produto desconhecido", conforme documentos médicos de id n. 64964651 e relato das testemunhas da parte autora. A requerida, por sua vez, apesar de alegar que o produto preenchia todos os requisitos técnicos para a sua comercialização, não analisou o produto, apesar de ter admitido que a autora retornou ao estabelecimento, tendo analisado apenas a produção do mesmo, citando um suposto relatório que sequer foi juntado aos autos.
Frise-se que por se tratar de produto perecível, cabe a quem comercializa o mesmo a adequada conservação, visto que "a depender do armazenamento o produto pode ficar ruim antes do vencimento", conforme relato da própria testemunha da requerida, responsável pela produção do bolo. O presente caso é disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, de modo que a responsabilidade da requerida é objetiva, somente afastável se demonstrada a ocorrência dos casos previstos no artigo 12, § 3º, do CDC.
No entanto, não há provas nesse sentido, apenas restando demonstrado que o produto oferecido pela ré não oferecia a segurança que dele se esperava, por se tratar de um alimento para impróprio para consumo (artigo 12, § 1º, do CDC).
Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 6º, especifica, ainda, que: "São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade esteja vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam." Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, basta a existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta da agente, a considerar que a responsabilidade, na hipótese, é objetiva (art. 12, do CDC).
Pontua-se, ademais, consoante se extrai do art. 6º do diploma protetivo, que são direitos básicos do consumidor "a proteção da vida, da saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos".
Ademais, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor preza pela saúde e segurança dos consumidores, conforme art. 8º: "Art. 8º.
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito." Assim, a exposição a risco, por si só, já seria o suficiente para reconhecer o fato do produto, uma vez que viola direito básico do consumidor (CDC, arts. 6º, I e 12, caput).
O C.
STJ possui precedentes nesse sentido (cf., p. ex., REsp n. 1.424.304/SP, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, T3, DJu 19.5.2014).
Daí que a indenização por dano moral prescinde de provar a ingestão e a relação de causa e efeito com a ida ao hospital e os medicamentos utilizados.
No entanto, de todo modo, é possível inferir, pelas máximas da experiência (CPC, art. 375), que a ingestão de alimento impróprio e com forte odor tenha causado os incômodos que levaram os convidados e a filha da autora a se dirigirem ao hospital.
Logo, sob qualquer perspectiva, o dano moral é devido.
A quantificação do dano deve levar em consideração a situação extremamente delicada, na qual a autora se viu responsabilizada por ter servido o bolo, na sua festa de aniversário (id n. 64964643), à sua filha e convidados, que foram expostos a riscos incalculáveis por conta da ingestão de alimento em condições inapropriadas ao consumo, precisando, inclusive, de atendimento médico.
Assim, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) razoável e suficiente para compensar os prejuízos e transtornos sofridos pela autora.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelo valor gasto com a aquisição do bolo (id n. 64964650), demonstrada a despesa e o defeito do produto, a despesa deve ser restituída a autora.
Assim, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, da data do arbitramento (sum. 362, STJ) e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Defiro ainda a restituição do valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, da data do efetivo prejuízo.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85910365
-
12/05/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de memoriais
-
16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79055011
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79055010
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79055011
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79055010
-
02/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79055011
-
02/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79055010
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:58
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002176-90.2023.8.06.0117Promovente: MARIA ROSANGELA DE SOUSA CASTRO MAIAPromovido: SUPERMERCADO COMETA LTDA Parte a ser intimada:DR(A).
ELIENNAY GOMES ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/10/2023, às 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 65074101, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 14 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária RN -
18/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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