TJCE - 0050083-24.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GEORGE MAGNO MAIA MALVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66851078
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0050083-24.2021.8.06.0169 AUTOR: KEILLA MOREIRA MAIA REU: ENEL Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Keila Moreira Maia em face da Enel - Companhia Energética do Estado do Ceará.
A promovente afirma que em setembro do ano de 2020 começou a perceber oscilações em sua energia elétrica, e, por conta disso, alguns de seus aparelhos eletrônicos sofreram danos, a exemplo de seus dois notebooks e um nobreak, indicando que abriu reclamação junto à operadora requerida, solicitando o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, bem como pleiteando a averiguação na rede de transmissão.
A parte promovida apresentou contestação, fl. 15 (ID 29725344). Afirma que não houve qualquer ato ilícito ou perturbação na rede elétrica durante o período informado pela parte reclamante, eis que os registros e análises técnicas demonstram a plena operacionalidade e integridade da rede elétrica nesse período.
Ressalta que a responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia elétrica, sendo que qualquer ocorrência ou problema que ocorra posteriormente, nas instalações internas ou equipamentos do consumidor, está fora de sua esfera de responsabilidade.
Contesta a alegação de danos materiais e a exigência de indenização, afirmando que a parte reclamante não apresentou provas concretas ou documentos que comprovem a existência de tais danos materiais.
No que tange aos danos morais, declara que a comprovação deve ser realizada pela pessoa jurídica reclamante, e que não foram apresentadas evidências que demonstrem de forma objetiva os supostos danos morais sofridos.
Enfatiza a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a reclamante teria o ônus de comprovar suas alegações e apresentar evidências substanciais que sustentem suas reivindicações.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação infrutífera, fl. 32 ( ID 35761747).
Este é o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado do mérito No presente caso, aplica-se o disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de prova em audiência e a matéria em debate ser relativa apenas a questões de direito.
Mérito Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o promovido, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas.
A companhia requerida age na qualidade de prestadora de serviço público de energia elétrica, portanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o art. 14 do referido Código Consumerista: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14 .
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Nesse cenário, é dispensável a demonstração de culpa ou dolo para caracterizar a responsabilidade civil da empresa promovida em casos de falha na prestação do serviço, de modo que se revela suficiente o nexo de causalidade entre ação, omissão e o dano, para que a indenização seja devida.
Versa a demanda sobre a responsabilidade civil decorrente de danos elétricos causados aos equipamentos eletrônicos da parte consumidora, no caso, dois notebooks e um nobreak, em decorrência de uma oscilação de energia.
Alega a parte autora que sofreu danos de ordem patrimonial e moral em decorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida, que indeferiu seu pedido de ressarcimento após alguns aparelhos eletrônicos que guarneciam sua casa terem sido danificados.
A promovida, por seu turno, alega ser descabido o reconhecimento da sua obrigação de indenizar a promovente, por inexistir nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Reputo que assiste razão à parte requerida.
Da análise da documentação dos autos é possível verificar que a parte autora não conduziu o procedimento administrativo dentro dos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Apesar de a parte autora ter requerido a inspeção na rede elétrica a fim de averiguar possíveis oscilações de energia no período indicado nos autos, não houve a análise dos aparelhos supostamente danificados em razão da oscilação de energia.
Da omissão resultou a impossibilidade da averiguação do nexo de causalidade, com prova que fosse submetida ao contraditório e ampla defesa.
Ocorre que nos autos da presente demanda a autora não apresentou o laudo técnico com assinatura do responsável técnico.
Caberia à parte autora a comprovação do nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta da promovida, o que não ocorreu nos presentes autos em razão da ausência de juntada de qualquer laudo que comprove a origem dos defeitos nos equipamentos listados na inicial.
Outrossim, não qualquer dado que comprove os gastos suportados com o conserto dos equipamentos eletrônicos danificados.
No mais, a empresa requerida demonstrou que não houve qualquer ato ilícito ou perturbação na rede elétrica durante o período informado pela parte reclamante, eis que os registros e análises técnicas demonstram a plena operacionalidade e integridade da rede elétrica nesse período. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PREJUÍZO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A EXTENSÃO DO DANO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, faz-se necessária a comprovação da existência do nexo de causalidade entre os danos anunciados e o acidente sofrido. 2.
A parte autora, embora tenha comprovado a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, não comprovou a extensão do dano sofrido, já que os danos materiais não se presumem. 3.
Cabe reiterar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva a parte autora, embora alegue danos materiais, sequer anexou quaisquer documentos que comprovem os gastos suportados com o concerto dos equipamentos eletrônicos danificados. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02557399420218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUTOR QUE ALEGA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE LHE CAUSOU DANOS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INCUMBE À PROMOVIDA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo.
II - Como cediço, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a relação entre os litigantes.
Nessa esteira, dispensável a demonstração de culpa para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação de serviços, há de se atentar, todavia, para a ressalva constante no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, ao se referir sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Requisito imprescindível para caracterização da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade, todavia, entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pelo apelado, não encontram comprovados por meio do laudo técnico de págs. 34, posto que este é abstrato e invasivo, pois não deixa claro que a placa mãe do notebook do requerente recebeu corrente superior ao suportado por oscilação na rede elétrica proveniente da concessionária de serviço referente ao fornecimento de eletricidade ou se a falha restou ocasionada por meio da fonte carregadora, a qual tinha a função de realizar a conversão de 110v ou 220v para voltagens mais baixas.
IV - O Juízo sentenciante equivocou-se nas fundamentações que o conduziram ao entendimento da responsabilidade objetiva da parte requerida, uma vez que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos que incumbe a requerida não podem ser refutados quando as provas trazidas apontam na direção oposta ou diferente da pretensão autoral.
V - Os documentos juntados pelo apelado/autor não comprovaram o alegado na exordial em relação à Enel, tendo a vista a ausência de nexo causal.
VI - Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00510080220208060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022).
Logo, se mostra correta a conduta da concessionária em rejeitar o pedido por descumprimento da requerente aos termos do regulamento.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa a distribuição e arquivem-se os autos..
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 16 de agosto de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66851078
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18/08/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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22/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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30/01/2022 01:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/06/2021 14:50
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/03/2021 17:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165686-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2021 17:21
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05/03/2021 00:03
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
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03/03/2021 12:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 11:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/03/2021 07:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 14:41
Mov. [3] - Conclusão
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28/02/2021 04:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2021 04:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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