TJCE - 3001738-49.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:43
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BEIRA MAR WELLNESS CENTRO DE SAUDE E BELEZA LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001738-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA MARIA MAIA, LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE, BEIRA MAR WELLNESS CENTRO DE SAUDE E BELEZA LTDA.
REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por LUIZ FLÁVIO COELHO NOBRE, MARCIA MARIA MAIA e BEIRA MAR WELLNESS CENTRO DE SAUDE E BELEZA LTDA em face de ENEL.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início cumpre ressaltar a incompetência deste juízo, visto que os endereços das partes autoras e da parte ré apontados na petição inicial não estão sob a jurisdição da presente unidade.
O endereço das autoras, qual seja, Rua Osvaldo Cruz, nº 1, salas 905/906, Meireles, Fortaleza/CE, CEP nº 60.125-150, é da jurisdição da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
O endereço da ré, qual seja, Rua Padre Valdevino, nº 150, José Bonifácio, Fortaleza/CE, CEP nª 60.135-040, é da jurisdição da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Assim, nenhum dos endereços apontados é de jurisdição da presente unidade, conforme determina o art. 4ª da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE).
Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 15:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/10/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 22:20
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2022 03:14
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:20
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:20
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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