TJCE - 3003116-02.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GENESIO ROCHA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87681523
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07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87681523
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87681523
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87681523
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003116-02.2023.8.06.0167 AUTOR: GENESIO ROCHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Genesio Rocha Ferreira em face de Banco Bradesco S.A. que solicita em seu conteúdo anulação de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/04/2024 (id.84520569).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.85639532), em seguida os autos vieram conclusos para sentença.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega-se que o caso atrai o instituto da prescrição trienal.
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) 1.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão" (pág. 6, id. 85639532) e, portanto, não haveria lesão ou ameaça a ser apreciada.
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A jurisprudência entende que pedidos que não quantificam o valor exato do dano material são válidos, desde que liquidáveis durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CIVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) Carece de fundamento, portanto, tal impugnação. 1.5.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA No que se refere à incompetência do Juizado Especial, alega a empresa requerida que "o caso atrai a necessidade de perícia técnica, por ser o meio idôneo a afastar dúvida sobre a legitimidade da contratação por meio eletrônico em questão" (pág. 7, id.85639532).
Todavia, verifico pelas informações trazidas aos autos que caberia a aplicação do previsto na Lei 9.099 ao dizer: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Dessa maneira, não vislumbro a necessidade de perícia técnica e considero este Juízo competente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de mérito mencionadas. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, "o autor foi surpreendido em setembro de 2017 com um empréstimo consignado na sua conta sendo a parcela de R$ 80,92 (oitenta reais e noventa e dois centavos).
Embora desconfiado da irregularidade de tais descontos, achou que poderia ser referente a encargos bancários somados a descontos de outros empréstimos que realmente fizera, a fim de sanar tal dúvida, se dirigiu ao INSS, para requerer o extrato consignado, sendo violentamente surpreendido ao constatar que havia um empréstimo consignado" (pág. 2, id. 65320399).
Como prova desses fatos, apresentou histórico de empréstimo consignado (id.65320403).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da operação.
Para confirmar sua versão, trouxe contrato com a suposta assinatura (id. 85639534) e comprovante de crédito em conta (id.85639533).
Considerando os documentos apresentados, a inversão do ônus da prova solicitada pelo autor e prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao requerente mostrar os descontos questionados e ao requerido demonstrar que eles foram autorizados.
Já adianto que o demandado andou bem e se desincumbiu de seu encargo.
Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré.
Conforme se observa no contrato apresentado às páginas de id. 85639534, houve a assinatura do requerente.
Acrescente-se que as informações estão plenamente de acordo com aquelas trazidas em Inicial (número de parcelas, valor do contrato, agência e conta beneficiadas).
Todas as circunstâncias favorecem o argumento trazido pelo banco, levando a crer que o autor fez o empréstimo e se utilizou do dinheiro disponibilizado.
Ademais, por amor ao debate, é relevante informar que o número do contrato apresentado no documento emitido pelo INSS (pág. 2, id. 65320403) pode ser localizado na primeira página do contrato de empréstimo pessoal consignado (id. 85639534) trazido pelo réu.
Desse modo, não há como questionar se tratarem da mesma operação de crédito. 3.
DO DISPOSITIVO Diante disso - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87681523
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05/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87681523
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05/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80751783
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80751783
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07/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80751783
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07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80044571
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 80044571
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80044571
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80044571
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21/02/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80044571
-
21/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80044571
-
21/02/2024 09:44
em cooperação judiciária
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21/02/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 05:05
Decorrido prazo de GENESIO ROCHA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023. Documento: 66880447
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003116-02.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: GENESIO ROCHA FERREIRAEndereço: PV Lagoa do Mato, SN, ARACATIAÇU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 17 de agosto de 2023.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66880447
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17/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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