TJCE - 3000821-36.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:53
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87589761
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87589761
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
03/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87589761
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65641546
-
21/08/2023 00:00
Intimação
3000821-36.2019.8.06.0036 AUTOR: FRANCISCO VIANA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias descontadas.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Aduz o requerido preliminarmente a ausência de juntada de extratos bancários, porém observa-se que a inicial veio instruída com os extratos acostados id. 17684845.
Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos pessoais e extratos de sua conta bancária junto ao demandado por meio do qual se destacam descontos referentes à "TARIFA BANCARIA "TAR EXTRATO" A Instituição financeira, a seu turno, contestou os fatos, porém não trouxe cópia do contrato a fim de justificar os descontos impugnados.
Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual os descontos mensais impugnados reputam-se indevidos.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Portanto, como não ficou cabalmente demonstrado pelo réu a pactuação regular a fim de analisar os termos da contratação, restaram indevidas as cobranças, o que enseja a obrigação de restituir, já que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora a título de "TARIFA BANCARIA "TAR EXTRATO" , com base no art. 42 do CDC.
A Jurisprudência vai nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034824-08.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2019) (destacamos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TARIFA PARA EMISSÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA - APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. - Não pode a instituição financeira cobrar tarifas para emissão de extrato bancário, quando não evidenciado a utilização do serviço além do essencial garantido pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central - Demonstrada a ocorrência de cobranças indevidas, deve ser acolhida a pretensão de repetição do indébito, com a condenação do réu à restituição da quantia paga mediante produção de novas provas, com oportunidade do exercício do contraditório, em procedimento de liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10000180170110001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 19/06/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018)
Por outro lado, não se pode olvidar que a Resolução n.º 3.919 do Banco Central, em seu art. 2.º, inciso I, alínea e, assim estabelece: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento".
Sendo assim, não tendo a Instituição Financeira demonstrado que a consumidora utilizou de serviços bancários além dos essenciais garantidos pela Resolução acima citada, a justificar, dessa forma, a cobrança retratada no extrato constante do evento n.º 17684845, deve a quantia cobrada a título de "TARIFA BANCARIA "TAR EXTRATO" ser restituída.
Do dano moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a demandante pleiteia a restituição de valor ínfimo, referente a retirada de extrato bancário (R$ 0,54, R$ 0,81, R$ 1,35, R$0,94 ) , de modo que a situação em tela configura mero dissabor.
Outros Tribunais também possuem julgados que vão nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS - NULIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE À AUTORIZE - DANOS MORAIS INEXISTENTES - DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS, INFERIORES A 10% DO RENDIMENTO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08006104220218120016 MS 0800610-42.2021.8.12.0016, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 17/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021).
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Ademais, o fato de o consumidor pagar uma tarifa referente a emissão de extrato, de baixo valor (R$ 1,35), não pode ser interpretado como um evento relevante e significativamente ultrajante de quaisquer direitos da personalidade, sob pena de se banalizar, por completo, o instituto da indenização por dano moral.
Nesse caso, entendo que o desconto indevido não foi capaz de prejudicar o sustento da parte promovente nem acarretou abalo de ordem psíquica ao mesmo.
Portanto, o pedido de danos morais não deve ser acolhido. Da tutela provisória de urgência Informo que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito é patente, não restando, pois, outra alternativa senão a decretação da tutela outrora requerida.
Portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o Requerido suspenda a cobrança da tarifa bancária referente ao serviço de emissão de extrato bancário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a ilegitimidade dos descontos referentes a ""TARIFA BANCARIA "TAR EXTRATO"" por ausência de contrato válido que assim autorizasse o desconto; (ii) conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da cobrança referente à "TARIFA BANCARIA "TAR EXTRATO" , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (iii) condenar a empresa na devolução em dobro dos valores debitados da parte autora a ser averiguado em sede de cumprimento de sentença , em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iv) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65641546
-
18/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 06:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
06/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:00
Outras Decisões
-
14/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 17:26
Audiência conciliação designada para 22/06/2020 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
20/09/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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