TJCE - 0007657-83.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138943194
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138943194
-
25/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138943194
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138943194
-
24/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943194
-
24/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943194
-
24/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:40
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111535432
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111535432
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111535432
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111535432
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111535432
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111535432
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04/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111535432
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111535432
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111535432
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111535432
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111535432
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111535432
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007657-83.2016.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO ENDERSON VIEIRA DE SOUSA Promovido: AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, em que a parte promovida acostou petição (ID's 79661267, 82796197, 84208389, 85994061, 88224540, 89500494 e 96386534) demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Parte autora acostou petição de ID 104160920, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se o competente Alvará para levantamento, nos termos da petição de ID 104160920.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho AzziJuíza Substituta -
31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535432
-
31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535432
-
31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535432
-
31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535432
-
31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535432
-
31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535432
-
30/10/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79617774
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79617774
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15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de fundamentação
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79617774
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79617774
-
14/02/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79617774
-
14/02/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79617774
-
14/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ITALO HERBSTER LUCAS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78206760
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78206760
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78206760
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78206760
-
11/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206760
-
11/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206760
-
11/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206760
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11/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:18
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72307094
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72307094
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72307094
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72307094
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21/11/2023 00:00
Intimação
0007657-83.2016.8.06.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ENDERSON VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Providencie a secretaria a alteração no sistema processual, passando este feito à fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do quantum debeatur, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil.
Apresentado o valor atualizado, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários também de 10% (dez) sobre o valor da execução. (art. 523, §2º, CPC).
Na intimação do executado, advirta-o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, alegando as matérias elencadas no art. 525 do CPC, ressaltando que a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos.
Informe-o ainda que se alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da Impugnação.
Caso não ocorra o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a secretaria e, em seguida, intime-se parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), mais honorários também de 10% (dez) sobre o valor da execução (art. 523, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de contas correntes de titularidade do executado, até o limite do débito indicado na atualização.
Efetuado o bloqueio com êxito, retornem-me conclusos para análise das contas apresentadas.
Da mesma forma, havendo apresentação de impugnação com pedido de efeito suspensivo, retornem-me os autos conclusos.
Restando infrutífero o bloqueio de conta e não tendo sido apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Expedientes necessários. Itapajé, 17 de Novembro de 2023. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
20/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72307094
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20/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72307094
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20/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69759793
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69759793
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02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69759793
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69759793
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito, em cumprimento a parte final da sentença de ID nº 25018014.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 29 de setembro de 2023. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
29/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:02
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ITALO HERBSTER LUCAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65091203
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65091203
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65091203
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65091203
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65091203
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007657-83.2016.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ENDERSON VIEIRA DE SOUSA REU: AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CABURE VIDA CLUBE DE SEGUROS, FUSIO SEGUROS Vistos etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais, na qual houve a prolação de sentença que foi impugnada pela promovida por meio de embargos declaratórios, sob fundamento da existência de erro material.
Intimada a parte contrária, não ofereceu resposta.
Em síntese, o embargante alega que a sentença prolatada nos autos o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e arbitramento de juros de mora desde o evento danoso.
Aduz que a definição da data-base do segundo fator de atualização (juros moratórios) ocorreu em desalinho ao entendimento do STJ, que recomendaria adoção de marco inicial a data da citação em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual.
Por essas razões, requer que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos, sanando o erro material acima apontado. É o relatório.
DECIDO Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 25156290, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade, etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III Corrigir erro material; Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, CPC e em consonância com entendimento jurisprudencial pacificado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
OPOSIÇÃO TEMPESTIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls. 135-136, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1661931 SP 2017/0045178-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) De forma bastante sucinta, rejeito os aclaratórios, uma vez que é posição tranquila no âmbito dos tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça cearense, de que em casos de fixação de indenização reparatória de danos morais derivados de relação contratual, os juros moratórias são contabilizados desde a data da citação, conforme expresso na decisão hostilizada.
No presente caso, pretende a parte embargante que seja alterado o termo inicial dos juros de mora por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, que deverão ser computados a partir da citação e não do evento danoso.
Ocorre que, a Súmula 54 do STJ em sua ratio decidendi estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido, os recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EX-TRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DA-NOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SUMULA 54/STJ.
EVENTO DANOSO. 1.
Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontra-tual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002.
Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012).
Precedentes: EDc no REsp XXXXX/RS, Rel.
O evento danoso trazido na sentença diz respeito à solicitação de cancelamento do contrato de seguro, mediante o envio de carta com Aviso de Recebimento à Fusion Seguros, a qual foi devidamente recebida em 16/11/2015, assim, dando-se a parte promovida citada da solicitação, conforme ID 25018365.
Ainda nesse sentido, também provam em ID's 25018322/25018323 que a respectiva solicitação não foi atendida, já que os descontos em sua folha de pagamento em razão do seguro continuaram a ocorrer.
Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar o erro material apontada na sentença de ID 25018014, devendo ser incluído no trecho da sentença embargada o seguinte: "Condenar a promovida Fusion Seguros ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, este que se entende do momento em que a promovida se deu por citada da solicitação do cancelamento do contrato de seguro e assim não o fez, de acordo com a súmula 54 STJ".
Mantendo-se inalterado os demais dados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé/CE, 8 de agosto de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65091203
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65091203
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65091203
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65091203
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65091203
-
16/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:22
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2021 12:02
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/10/2021 12:51
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 10:11
Mov. [129] - Informação
-
05/10/2021 15:07
Mov. [128] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 13:23
Mov. [127] - Concluso para Sentença
-
24/06/2021 11:51
Mov. [126] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
-
24/06/2021 11:51
Mov. [125] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
-
24/06/2021 10:00
Mov. [124] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/06/2021 00:38
Mov. [123] - Conclusão
-
23/06/2021 00:37
Mov. [122] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [121] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [120] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [119] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [118] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [117] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [116] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [115] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [114] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [113] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [112] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [111] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [110] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [109] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [108] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [107] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2021 00:37
Mov. [105] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [104] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [103] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [102] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [101] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [100] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [99] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [98] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [97] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [96] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [95] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [94] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [93] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [92] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [91] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [90] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [89] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [88] - Documento
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23/06/2021 00:37
Mov. [87] - Documento
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23/06/2021 00:37
Mov. [86] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [85] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [84] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [83] - Petição
-
23/06/2021 00:37
Mov. [82] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [81] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [80] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2021 00:37
Mov. [78] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [77] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [76] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [75] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [74] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2021 00:37
Mov. [72] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [71] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2021 00:37
Mov. [69] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [68] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [67] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [66] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [65] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [64] - Documento
-
23/06/2021 00:37
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2021 00:36
Mov. [62] - Documento
-
23/06/2021 00:36
Mov. [61] - Documento
-
23/06/2021 00:36
Mov. [60] - Documento
-
23/06/2021 00:36
Mov. [59] - Documento
-
23/06/2021 00:36
Mov. [58] - Documento
-
23/06/2021 00:36
Mov. [57] - Documento
-
03/02/2021 13:57
Mov. [56] - Informações: processos encaminhados ao setor de digitalização do TJ
-
29/10/2020 00:39
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 14:38
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
07/10/2020 20:24
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167766-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2020 16:27
-
07/10/2020 20:24
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165787-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/02/2020 17:55
-
07/10/2020 20:24
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
07/10/2020 20:24
Mov. [50] - Recebimento
-
29/05/2020 10:44
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2020 20:15
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 02:28
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:24
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 02:25
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 23:44
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2018 22:45
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/10/2018 11:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
05/10/2018 11:25
Mov. [39] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.183/2018 RECEBIDO EM: 17/09/2018
-
25/05/2018 14:05
Mov. [38] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/05/2018 14:51
Mov. [37] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/05/2018 10:15
Mov. [36] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/05/2018 10:07
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/03/2018 15:53
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/03/2018 15:50
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES decorreu o prazo sem que nada tenha sido juntado por ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/11/2017 15:57
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/11/2017 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
14/11/2017 11:55
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
-
27/06/2017 12:45
Mov. [30] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2017 13:51
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/01/2017 13:42
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/09/2016 16:15
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/09/2016 16:12
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A parte autora manifestou-se tempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/09/2016 16:08
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO Manifestação da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2016 10:48
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUCAS MORAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2016 08:46
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/09/2016 16:07
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS FUNCIONARIO: MARCISA BRAGA MELO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO
-
06/09/2016 09:50
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : A PARTE PROMOVIDA JUNTOU CONTESTAÇÃO. FOI ABERTO PRAZO À PARTE PROMOVENTE PARA REPLICAR, FINALIZANDO EM 19/09/2016. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA
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05/09/2016 17:15
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante citação da parte promovida da audiência de conciliação: Cabure vida clube de seguros - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/09/2016 16:27
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 06/09/2016 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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31/08/2016 08:26
Mov. [18] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a0 da parte autora da audiência de conciliação. (Envia
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12/08/2016 12:00
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida, Cabure Vida Clube de Sousa. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 11:59
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida, Fusio Seguros. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 11:58
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida, Affinity Adm. de Beneficios LTDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/08/2016 14:06
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida, Fusio Seguros. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/08/2016 14:06
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida, Affinity Administradora de Benefícios Ltda. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/08/2016 12:49
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida, Cabure Vida Clube de Sousa. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/08/2016 09:50
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:50 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/06/2016 19:02
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se a data para realização de audiência de conciliação... Cite e intime a parte requerida... Intime a parte requerente...Itapajé, 07 de junho de 2016. - Local: 2ª VA
-
23/03/2016 08:50
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2016 08:49
Mov. [8] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 2.887/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2016 08:49
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 2.887/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2016 08:48
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/02/2016 13:31
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/02/2016 13:31
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/02/2016 13:30
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/02/2016 13:30
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/02/2016 14:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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