TJCE - 0018182-65.2016.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159901814
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10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159901814
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10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 30/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:51
Processo Reativado
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:06
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65152514
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65152514
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0018182-65.2016.8.06.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): ADAUTO CUNHA NETO Réu: MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se o presente feito de uma ação ordinária de cobrança manejada por Adauto Cunha Neto em desfavor do Município de Canindé/CE. Afirma a parte autora ter laborado para o Município, no período de janeiro de 2014 à novembro de 2015, ocupando a função de Técnico de Radiologia, alegando que, durante todo o período em que desempenhou suas funções, a Municipalidade não efetuou o recolhimento do FGTS do autor, e quando da rescisão contratual, o Município de Canindé não procedeu ao pagamento das verbas relativas à diferenças salariais, férias vencidas, férias proporcionais e 1/3 de férias, entendendo, portanto, que o ente público deve ser condenado à proceder com o recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40% e pagamento das verbas acima referidas.
Citado, o ente promovido apresentou contestação, onde o requerido alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Intimidas as partes para apresentarem provas, ambos deixaram de apresentar os documentos solicitados. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaco que a matéria é unicamente de direito, podendo ser comprovada através de documentos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Em tempo, destaco que, via de regra, nos termos do art. 434 do CPC, cabe ao autor juntar, com a inicial, e ao réu, com a contestação, os documentos necessários a provar as suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RECURSO DA RÉ.
TENCIONADA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, EM TESE, DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA AUTORA.
JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INVIABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 , DO CPC .
APLICAÇÃO DOS ARTS. 183 E 473 , DO MESMO CÓDIGO.
DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS.
O momento oportuno para a juntada de documento ocorre, em regra, para o autor quando ajuizada a demanda, e para o réu no instante em que ofertar a peça contestatória (art. 396 , do CPC ).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
TESE INACOLHIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE.
PRELIMINAR REPELIDA. " - Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente se o quadro de invalidez ventilado na inicial é atestado mediante prova da concessão de benefício previdenciário e, ainda, corroborado por documentação em sintonia à posição adotada pela autarquia federal, fornecida por médicos que atenderam o segurado. (c) (TJ-SC - Apelação Cível : AC *01.***.*74-76 SC 2011.097437-6 (Acórdão); (02.07.2014) - destaquei. Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. No tocante à preliminar de inépcia da inicial arguida, entendo que esta não merece acolhimento.
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes a causa de pedir e o pedido, encadeados os fatos e os pedidos de forma lógica, apresentada documentação suficiente a possibilitar o conhecimento do pedido, razão pela qual afasto a preliminar levantada.
Passo ao mérito. Pela análise das provas colacionadas aos autos, verifico que a parte autora fora contratada pelo Município de Canindé para exercer trabalho por tempo determinado pelo período de 6 meses, contrato assinado em 05/01/2014 (Id 51509005), sendo certo que todas esta contratação foi efetivada sem concurso público. Assim, em que pese o requerente alegue que laborou para a administração pública no período de janeiro de 2014 à novembro de 2015, apenas resultou comprovado nos autos a contratação pelo período de 6 meses, não havendo sido comprovado o fato constitutivo do direito (contratação) do período superior a 6 meses.
Pontuo que a ficha financeira apresentada sob Id 51509008 indica o recebimento de salário apenas nos meses de março à julho de 2014.
Por outro lado, tenho que as escalas de trabalho apresentadas nos autos, unicamente consideradas, não são documentos aptos a comprovar o exercício do labor para a municipalidade, especialmente porque os documentos sequer foram assinados por qualquer responsável, inexistindo meios de comprovar se a função fora exercida no período mencionado. Consigne-se que o promovente foi intimado para produzir as provas especificadas pelo juízo, com vistas a comprovar o exercício do labor no período controverso, contudo, nada apresentou, limitando-se a alegar que não possuía a documentação, requerendo que esta fosse apresentada pelo Município de Canindé. Portanto, necessário registrar, no presente caso, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", tendo em vista que deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não fazendo prova da contratação por todo o período alegado. Considero que resultou comprovado apenas o exercício de labor para o ente público no período de 6 meses, iniciando-se em janeiro de 2014, conforme contrato de prestação de serviços apresentado nos autos (Id 51509004). Adiante, observo que a função exercida pelo requerente, por si só, não se enquadra no conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, devendo existir fato extraordinário que justifique tal contratação mediante seleção pública.
Deve-se consignar a inexistência, nos autos de processo seletivo como manda a Constituição. A necessidade é temporária quando, pela sua própria natureza, tem uma limitação determinada no tempo, onde é facultado ao gestor municipal contratar pessoas temporariamente para combater situações de calamidade pública. Uma contratação que não se encaixa nessa hipótese evidentemente não encontra albergue no art. 37, IX, CF e equipara-se a uma contratação irregular sem concurso público. Uma situação semelhante a esta, como parece claro, merece ser regida não pela aplicação do art. 37, IX da Constituição Federal, mas sim do art. 37, II e parágrafo 2º do Texto Maior, onde constato que não houve a realização do devido concurso público para a contratação e a hipótese não se enquadra na contratação temporária para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Adotando linha de entendimento semelhante a que se está perfilhando, cito o seguinte julgado: Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso.
Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Servidor Público Temporário.
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços.
Verbas celetistas não devidas.
Férias e 13º salário devidos.
Artigo 7º , inciso VIII e XVII da Constituição Federal .
Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável, Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação (TJ-RJ - APELACAO / REEXAME NECESSARIO : REEX 00184752020108190011 RJ 0018475-20.2010.8.19.0011; 28.01.2014) (destaquei). Quanto ao tema contratação sem concurso público, destaco que a matéria vem, em primeiro lugar, regulamentada pelo art. 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (c) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (c) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Destaquei). Em continuidade, ainda quando o tema era apreciado pela Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu pertinente a edição da súmula 363, que aduz o seguinte: CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destaquei). Assim, em se tratando de contratação de servidor público, feita sem concurso público, após o advento da Constituição de 1988, como no caso dos autos, o Tribunal Superior do Trabalho, ainda quando julgava esse tipo de conflito, entendia que só seria devido ao trabalhador o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo. Seria ainda devido ao trabalhador o valor dos depósitos referentes ao FGTS. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04, bem como o que foi decidido na ADI 3.395-MC do Supremo Tribunal Federal, passou-se a entender que não competiria à justiça do trabalho a apreciação das causas que tratassem da relação instituída entre a Administração Pública e seus servidores a ela vinculados por relação jurídico estatutária, mas sim à justiça comum, tendo esse entendimento sido desdobrado em diversos outro julgados da Suprema Corte, tendo os mais importantes já sido acima citados. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em decisão datada de 28/08/2014, no RE n. 705.140, com repercussão geral reconhecida, cristalizou seu entendimento no sentido de que os contratos mantidos entre um servidor público contratado sem concurso público e a administração correspondente tem como consequência apenas o pagamento dos salários devidos respeitado o valor do salário-mínimo e o valor do depósito do FGTS correspondente ao período. A propósito, destaco a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, ~ 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 28/08/2014) (negritei). Em consonância com o entendimento citado, o artigo 19-A da Lei 8.036/90 afirma que é devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, nas hipóteses do artigo 37, §2º CF.
Aplico, pois, este entendimento de que a inobservância do concurso público implica a nulidade do ato. No ano de 2016, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência. O julgamento feito pelo STF, acima colacionado, foi claro ainda ao destacar, que não há que se falar no pagamento das demais verbas trabalhistas, ainda que a título da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, §6º da CF, já que só é devido ao servidor contratado sem concurso, taxativamente, o saldo de salário, respeitado o valor do salário-mínimo e o depósito do FGTS correspondente ao período. Assim, no presente caso, não são devidas as férias vencidas, férias proporcionais e 1/3 de féria pleiteadas, bem como, não são devidas diferenças salariais, porquanto não resultaram comprovadas nos autos.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA INICIAL para o fim de DECLARAR A NULIDADE dos contratos de trabalho temporário celebrados entre as partes e CONDENAR a parte ré ao recolhimento, em favor do autor, do FGTS relativo ao período de 6 meses laborado para o Município, havendo sido o contrato assinado em janeiro de 2014, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pelo trabalhador.
Condeno as partes a ratearem as custas judiciais, todavia isento o Município por disposição legal, bem como suspendo a exigibilidade em face do AUTOR ante o deferimento da AJG.
Considerando a sucuência recíproca, cada parte arcará com os seus respectivos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, III).
Ciência ao MP sobre o teor deste processo para fins que entender cabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65152514
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65152514
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17/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/12/2022 06:40
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 01:11
Mov. [103] - Certidão emitida
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27/10/2022 17:32
Mov. [102] - Certidão emitida
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26/10/2022 19:24
Mov. [101] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Intime-se o Município, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos constantes no despacho de fl. 140. Expedientes necessários.
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27/07/2022 16:12
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 17:29
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 17:23
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01808697-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 16:47
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05/06/2022 01:27
Mov. [97] - Certidão emitida
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30/05/2022 23:33
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 07:53
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 15:48
Mov. [94] - Certidão emitida
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24/05/2022 15:35
Mov. [93] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 13:52
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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31/03/2022 13:10
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01804814-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 12:35
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09/03/2022 23:54
Mov. [90] - Certidão emitida
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22/02/2022 11:16
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, encaminho os autos para Secretaria com a finalidade de que seja cumprido os expedientes determinados em p
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17/11/2021 17:30
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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17/11/2021 09:08
Mov. [87] - Mero expediente: Tendo em vista que no feito já consta o anuncio do julgamento da lide, façam-se os autos conclusos para sentença.
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11/11/2021 15:57
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 15:57
Mov. [85] - Decurso de Prazo
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10/09/2021 20:23
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 13:46
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00174048-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 13:44
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26/08/2021 07:58
Mov. [82] - Certidão emitida
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17/08/2021 21:40
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 08:17
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 14:28
Mov. [79] - Certidão emitida
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13/08/2021 13:20
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 14:47
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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11/08/2021 17:30
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00172728-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2021 17:03
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22/07/2021 19:15
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 0154/2021 Página: 556/557
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21/07/2021 13:30
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0154/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Advogados(s): Josberto dos Santos Garcez (OAB 15672/CE)
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21/07/2021 10:19
Mov. [73] - Outras Decisões: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
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12/07/2021 15:07
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 10:02
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 10:01
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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09/07/2021 10:57
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00171218-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2021 10:21
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23/06/2021 13:54
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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23/06/2021 12:14
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00170571-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2021 11:59
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21/06/2021 11:50
Mov. [66] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/06/2021 11:40
Mov. [65] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2021 11:39
Mov. [64] - Documento
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21/06/2021 11:20
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 10:07
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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24/05/2021 10:54
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00169160-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 10:43
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24/05/2021 07:41
Mov. [60] - Certidão emitida
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17/05/2021 21:06
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 0084/2021 Página: 765/767
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14/05/2021 07:16
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 15:30
Mov. [57] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 15:24
Mov. [56] - Certidão emitida
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13/05/2021 15:21
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 13:38
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 13:34
Mov. [53] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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07/05/2021 13:32
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 09:25
Mov. [51] - Conclusão
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22/01/2021 09:24
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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22/01/2021 09:24
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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13/01/2021 11:42
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2020 09:25
Mov. [47] - Mero expediente: Encaminhe-se ao CEJUSC. Expedientes necessários.
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08/10/2020 22:52
Mov. [46] - Conclusão
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09/09/2020 22:26
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 08:26
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2020 23:14
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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27/03/2020 15:33
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00166646-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2020 15:02
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26/03/2020 15:50
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/03/2020 15:50
Mov. [40] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 18:18
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 0017/2020 Página: 738/743
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11/03/2020 11:57
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 08:24
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2020/000779-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2020 Local: Oficial de justiça - Yuri Ferreira Pinho
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06/03/2020 16:46
Mov. [36] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa
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06/03/2020 16:45
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 15:38
Mov. [34] - Conclusão
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01/10/2019 16:52
Mov. [33] - Recebimento
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01/10/2019 16:52
Mov. [32] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
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16/09/2019 16:18
Mov. [31] - Juntada: despacho - aguardando realização de expediente - pilha 02
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12/09/2019 12:35
Mov. [30] - Mero expediente: Recebi hoje. Considerando o teor da certidão de fls. 48v., renove-se o mandado de citação da parte ré, utilizando-se como contra-fé as cópias de fls. 50 e seguintes. Expedientes necessários.
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07/02/2019 13:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho: CONCLUSO PILHA 10 DIVERSOS
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06/08/2018 08:28
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 10 - DIVERSOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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03/08/2018 16:38
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 20 -DIVERSOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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31/07/2018 12:41
Mov. [26] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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31/07/2018 12:40
Mov. [25] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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25/06/2018 11:03
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO (ATULIZAÇÃO - INSPEÇÃO 1º SEMESTRE ) -PILHA 20 DIVERSOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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06/12/2017 10:06
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 20. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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01/06/2017 12:45
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ATUALIZAÇÃO (INSPEÇÃO 1º SEMESTRE) - PILHA - 24 - DIVERSOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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20/03/2017 10:49
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 24 (DIVERSOS) MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APÓS O MUTIRÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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16/01/2017 12:44
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 27 (DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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11/11/2016 10:41
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO* - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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11/11/2016 10:37
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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07/11/2016 12:03
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.121.52244-6 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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01/11/2016 17:19
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 01(DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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01/11/2016 17:18
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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28/10/2016 08:42
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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28/10/2016 00:00
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.121.52244-6 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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27/09/2016 09:03
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO AG. REAL. DE AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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14/09/2016 13:13
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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14/09/2016 13:12
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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08/09/2016 08:35
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO(DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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08/09/2016 08:35
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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05/09/2016 12:54
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL DE EXP. COM AUD (DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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20/07/2016 09:39
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 1º DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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19/07/2016 12:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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18/07/2016 19:02
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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18/07/2016 17:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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18/07/2016 17:11
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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18/07/2016 08:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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