TJCE - 3025626-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88386781
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88386781
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88386781
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88386781
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3025626-22.2023.8.06.0001 Requerente: LEONARDO CARVALHO NOBRE Requerido: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LEONARDO CARVALHO NOBRE pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 73238936.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado no ID 88319011, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88386781
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21/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 23:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80169430
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80169430
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23/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80169430
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23/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73238936
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15/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65073886
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14/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025626-22.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO NOBRE - CE39066 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Vistos em Inspeção ordinária anual Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único e art. 924, inc.
I, ambos do CPC), apresentar os cálculos exigidos no art. 534, incs.
II a V, do CPC, corrigindo-se, em seguida o valor dado à causa, assim como apontar eventuais descontos obrigatórios, notadamente se o crédito está sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com a Resolução n. 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE) (inc.
VI, do art. 534 c/c art. 910, § 3º, ambos do CPC).
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65073886
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12/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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