TJCE - 3000717-25.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89414777
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89414777
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89414777
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89414777
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000717-25.2019.8.06.0010 REQUERENTE: COLEGIO BRASIL LTDA-ME REQUERIDO: RAVIC NOBRE BRASILEIRO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão no ID 73059169, defere o pedido de inserção do nome do executado no SERASAJUD, indefere demais pedidos, bem como intima o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Certidão no ID 79334565, decorrido o prazo para indicação de bens penhoráveis do devedor e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente e sua advogada.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão no ID 73059169 e indicar bens penhoráveis do devedor, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia, conforme Certidão no ID 79334565.
Ressalte-se que não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual o autor já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Deste modo, em razão do desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414777
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14/07/2024 06:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2024 20:37
Conclusos para decisão
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07/04/2024 20:36
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 23:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:47
Desentranhado o documento
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07/02/2024 23:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/01/2024 06:46
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78150670
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78150670
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09/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78150670
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05/12/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67306126
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000717-25.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO BRASIL LTDA. - ME EXECUTADO: RAVIC NOBRE BRASILEIRO Prezado(a) Advogado(a) MELINA MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 67204169, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que o não foi possível realizar a penhora dos bens do executado, conforme consta na certidão de ID. 58046083. Sendo assim, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão supracitada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução, observado o prazo prescricional. Expedientes necessários. -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67306126
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23/08/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 23:33
Conclusos para despacho
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14/05/2023 23:32
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 16:27
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 10:38
Juntada de cálculo
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29/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 17:48
Processo Reativado
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01/06/2022 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
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26/07/2020 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2020 22:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2020 22:13
Transitado em julgado em 21/01/2020
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03/03/2020 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2019 00:27
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 19/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:25
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 11:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2019 11:00
Audiência conciliação não-realizada para 02/09/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2019 08:01
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2019 13:57
Expedição de Citação.
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07/06/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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