TJCE - 3003284-04.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:40
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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25/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003284-04.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
C uidam os autos de Ação anulatória cumulada com pedido de Reparação de danos morais e materiais, ajuizada por Mari Fernandes da Silva, em desfavor de BancoBradesco S/A, ambos qualificados nos autos. No caso em tela há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 - TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJPG.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, 21 de agosto de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67121174
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22/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:34
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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