TJCE - 3000333-33.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 84852407
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 84852407
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000333-33.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. Preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. A parte autora alega que ao notar redução do valor de recebimento do benefício previdenciário, foi informada de que tais descontos eram oriundos de empréstimo ativo de nº 11427131318082023, com data de início em julho de 2023, firmado junto ao BANCO BMG S.A.
Narra ainda que não reconhece a contratação e que não recebeu nenhum valor referente ao contrato em questão.
Portanto, busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como que seja determinada a repetição do indébito dos valores descontados em dobro, a suspensão definitiva dos descontos mensais, bem como indenização por danos morais. Pois bem. No presente caso, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada.
Portanto, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato objeto da lide. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Diante das provas apresentadas, observo que a demandada acostou ainda alguns contratos sob IDs 69575833, 69575836, 69575837, nos quais constam a contratação de alguns empréstimos, referentes aos anos de 2015, 2018 e 2020, dentre elas cartões de empréstimo consignado, o qual é lançado mês a mês conforme o gasto implementado no cartão e o qual teria dado origem ao desconto ora questionado. Entrementes, conforme a dinamicidade do direito, assim como a necessidade de observância aos precedentes judiciais, notadamente aqueles fixados em recurso repetitivo (art. 927, inciso III, do CPC), de modo a cumprir com o primado constitucional da segurança jurídica, este Juízo passará a aplicar a tese fixada pelo STJ, que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Superior Tribunal de Justiça publicou, em 09/12/2021, o acórdão de mérito do Recursos Especiais nº REsp 1846649/MA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundo do TJMA, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1061). Dessa forma, considerando que houve a impugnação da assinatura apresentada em contrato bancário, com a inversão do ônus em desfavor da instituição bancária, necessária a realização de perícia, às custas da instituição financeira, para que seja averiguada sua autenticidade. Desta feita, constata-se que a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma.
Prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert do Juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se, em verdade, de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: "Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes".
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)".
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: "Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)".
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, agora sob a perspectiva do entendimento vinculante do STJ, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95.
Ressalte-se que, ante a ausência de julgamento de mérito, nada impede que a demanda seja apresenta pela via adequada. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se. Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
29/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84852407
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10/05/2024 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78721375
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78721375
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78721375
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78721375
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31/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78721375
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31/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78721375
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30/01/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67118160
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000333-33.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 19/09/2023 às 14:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/dced64 Pacajus (CE), 21 de agosto de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67118160
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21/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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