TJCE - 0280298-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159478232
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159478232
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0280298-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA Requerido: REU: Decon - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de sanção administrativa, intentada pela SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos de direitos expendidos.
Na inicial, autora alega em síntese: a) a autora, empresa com mais de 27 (vinte e sete) anos de atuação no mercado de venda e aluguel de materiais médico-hospitalares no setor privado, ajuizou a presente demanda visando à anulação de penalidade administrativa imposta pelo DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, consistente em multa no valor de R$ 234.166,50 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE, com fundamento no art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor; b) a penalidade foi aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 09.2021.00022656-2, instaurado a partir do Auto de Infração nº 002185, sob a alegação de prática abusiva de elevação de preços sem justa causa.
A autora sustenta que exerceu regularmente seu direito de defesa ao apresentar impugnação e documentação complementar exigida, na qual demonstrou a regular composição dos preços praticados; c) não obstante, a decisão administrativa manteve a penalidade, reputada pela autora como desproporcional, desarrazoada e destituída de fundamentação adequada, uma vez que, segundo afirma, a autoridade administrativa não analisou os argumentos e documentos apresentados, tampouco motivou de forma idônea a decisão que rejeitou o recurso interposto perante a Junta Recursal - JURDECON.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, com a consequente anulação da multa aplicada.
Nos termos da decisão de ID 37981867, foi declarada suspensa a exigibilidade do crédito não tributário referente ao Auto de Infração nº 002185/2021, com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, condicionando-se tal suspensão à comprovação do depósito integral do valor exigido, conforme anteriormente determinado.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação em ID 42380811 e, posteriormente, juntou aos autos cópia integral do processo administrativo de nº MP 09.2021.00022656-2, conforme ID 53072210.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 55193497.
O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer de mérito constante no ID 71284425, opinando pela improcedência da demanda.
Foi designada audiência por meio de despacho constante no ID 82855547.
No entanto, a decisão de ID 140786609 chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o referido despacho, anunciando-se, em consequência, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. É o que importa relatar. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida nesta hipótese visa perquirir acerca da legalidade da autuação realizada pelo DECON em aplicar multa administrativa à promovente, sob o argumento de ter infringido normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é oportuno mencionar que o Programa de Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, possui competência para a fiscalização das relações de consumo, podendo, inclusive, aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, consoante orientação do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, in verbis: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifo nosso).
Todavia, tal competência não possui o condão de afastar a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos praticados, evitando-se a perpetuação de condutas desarrazoadas e desproporcionais, bem como forma de se estabelecer limites à atividade discricionária do Estado.
Perfilho do entendimento que a aplicação de sanções em decorrência de aviltamentos à legislação consumerista traduz-se em poder-dever da Administração, afastando qualquer juízo de discricionariedade do aplicador, vez que este está condicionado ao estrito cumprimento da lei, não podendo se furtar de aplicá-la por motivação própria.
Assim sendo, mesmo estando-se diante de um ato de natureza vinculada, é plenamente possível o exercício do controle judicial com o fito de evitar-se afronta à legalidade, investigando os motivos, a finalidade e a causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade, sem, contudo, adentrar no âmbito do mérito administrativo.
Nesse sentido, rogo oportuno colacionar a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre casos análogos, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA APLICADA.
PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS.
MAGISTRADO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES.
SANÇÃO.
ADEQUAÇÃO. 1.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. 3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios. 4.
Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar. 5.
Do magistrado exige se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. 6.
Hipótese em que mostra se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravíssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela reside, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência.
Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979. 7.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 33671 RJ 2011/0019572-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INTERMEDIAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. "JOGO DO BICHO".
CONDUTA IRREGULAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
ALEGAÇÕES INERENTES AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO.
OITIVA PESSOAL PELA AUTORIDADE.
DIREITO DE PERMANECER CALADO.
DEFESA EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo no qual se apurou, de forma regular, que o recorrente teria praticado conduta incompatível com os valores castrenses, ao aceitar favores de pessoa relacionada ao "jogo do bicho", atividade por ele exercida na qualidade de policial. 2.
Descabida a análise de alegação do recorrente relativa ao próprio mérito do ato administrativo, pois, consoante firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa. 3.
O recorrente valeu-se do direito constitucional de permanecer calado, não podendo, assim, invocar tal situação em seu benefício sob a alegação de que lhe teria sido negada a oitiva pessoal pela autoridade competente para a aplicação da penalidade.
Direito de defesa legal e regularmente exercido. 4.
Ausência do alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 49057 PR 2015/0203114-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DA C MARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERV NCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
O Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação não possuem foro neste Superior Tribunal de Justiça.
Petição inicial indeferida (extinção do mandamus), . 2.
A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação.
O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99).
Requisito atendido. 3.
O devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório são requisitos para apuração das condições de oferta de curso superior de Medicina. 4.
Concluindo a Administração pela precariedade de assegurar as condições estruturais necessárias ao curso, cabe à sua discricionariedade e conveniência, determinar a desativação do curso superior. 5.
Observância à separação dos Poderes.
Atuação do Poder Judiciário adstrita à regularidade do processamento. 6.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito com relação ao Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação. 7.
Mandado de segurança denegado, com relação ao Ministro de Estado da Educação. (STJ - MS: 22245 DF 2015/0300647-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2017, grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
DEMISSÃO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
NULIDADE.
I - A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional.
Precedentes.
III - Recurso ordinário provido, para reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, a partir da designação ou intervenção da promotora ou de promotores de justiça para atuar no caso perante o Conselho da Polícia Civil. (STJ - RMS: 27652 PR 2008/0188774-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014, grifo nosso).
Não é o outro o entendimento do Tribunal de Justiça local, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PENALIDADE MANTIDA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PAR METROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto por OI MÓVEL S/A, adversando Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Anulatória autuada sob o nº. 0171485-43.2011.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral 2.
De pronto consigno que o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. 3.
Nesse prisma, o Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. 4.
Sendo assim, a declaração judicial da invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidades entre esse e as normas que regem a matéria. 5.
No caso em análise, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser mantida a multa aplicada. 6.
Ademais, não merece redução a penalidade, posto ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (TJ-CE - APL: 01714854320118060001 CE 0171485-43.2011.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2019, grifo nosso).
DIREITO PÚBLICO.
MULTA DO DECON.
PRETENDIDA ANULAÇÃO.
PEDIDO REJEITADO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DE INCURSÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação em que a empresa foi apenada com multa por ter violado direito do consumidor consubstanciado nos arts. 4º, incisos I e III, 6º, incisos III, IV e V e art. 18 do CDC. 2.
Processo administrativo com apresentação de defesa sobre os fatos na seara recursal junto ao DECON, insurgindo-se sobre o mérito na seara judicial; 3.
Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, mas não a modificação dos motivos que levaram à conclusão adotada pela administração pública.
Respeitado o devido processo legal, não se cogita em nulidade da imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor, devendo o valor ser fixado com observância dos limites legais e as condições específicas do caso, não se permitindo ao Judiciário o controle do mérito administrativo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (…) (TJCE, AC nº. 0177216-44.2016.8.06.0001 , Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; 1ª Câmara Direito Público, DJe: 06/11/2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
ESTRITA OBSERV NCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88, E ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2002.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
I- O recurso visa a uma nova análise da decisão monocrática, que julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau, sob o fundamento de que o processo administrativo, no qual o agravante foi condenado a cumprir sanção administrativa de multa, não apresenta qualquer irregularidade, vez que foi observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo.
II- Nas razões do presente Agravo Regimental, o agravante reitera as argumentações do apelo, notadamente no que tange à abusividade do poder de Polícia do DECON, à ilegalidade da multa, à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao descumprimento dos arts 6º, VI, e 18, I, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), à inobservância aos arts. 17, 24/26 e 28, do Decreto Federal nº 2.181/97, e ao art. 57, do CDC, bem como à violação à ampla defesa e ao contraditório.
III- De saída, convém ressaltar, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que "o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo (...) (TJCE, AI Nº. 0180788-13.2013.8.06.0001 , Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 16/04/2018, grifo nosso).
No caso em tela, a proponente sustenta a anulação da sanção aplicada, argumentando que o DECON extrapolou sua competência legal, além disso, a sanção aplicada de interdição foi abusiva e desproporcional.
Entretanto, em uma análise mais apurada do fólios processuais não é possível extrair quaisquer indícios de ilegalidades cometidas pelo Poder Público, tampouco a parte adversa colacionou elementos suficientes para demonstrar a conduta extralegal do órgão sancionador, tampouco a desconstituição da relação consumerista, não conseguindo, assim, afastar a incidência do CDC ao caso concreto.
Na realidade, restou incontroverso a falha na prestação do serviço por parte da autora, pondo, ainda, o consumidor em situação desvantajosa e prejudicial, infringindo, pois, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que a proponente foi notificada de todos os atos, apresentou defesa e recurso administrativo junto à Junta Recursal de Defesa do Consumidor - JURDECON. Desse modo, foi assegurado à parte requerente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, culminados no art. 5º, LIV, da CF/1988.
Assim, o processo administrativo instaurado em face da parte autora cumpriu com os requisitos da legislação de regência sobre a matéria, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o examinado.
Acerca da redução do quantum arbitrado pelo órgão estatal, observa-se que tal pleito não deve ser acolhido, haja vista que os valores não extrapolam, no meu sentir, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sanção aplicada analisou os aspectos previstos no art. 57 do CDC, bem como a gravidade da conduta da recorrente, o valor do bem objeto do negócio jurídico frustrado, assim como o porte econômico da empresa apenada Logo, o valor arbitrado em 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE mostra-se adequado para operar o efeito punitivo e pedagógico da penalidade.
Acerca do valor aplicado, faz-se necessário colacionar dois julgados proferidos e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que demonstram a razoabilidade do valor da multa aplicada, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTINUIDADE.
TELEFONIA MÓVEL.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade dos procedimentos administrativos FA 0111-005.420-5 e FA 0110-009-981-6, instaurados pelo DECON-CE por suposta falha na prestação do serviço de telefonia, que culminou na aplicação da pena de multa de 100.000 UFIRCE¿s em face da autora, assim como se o valor da sanção imposta atende os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica do relatório de fls. 811/812, o DECON aplicou a multa pecuniária de 300.00 (trezentos mil) UFIRCE¿s em desfavor da empresa autora, por violação aos artigos 4º, I, 6º, II e III, 20, §2º, 22, 39, XII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme decisão administrativa de fls. 810/818, posteriormente reduzida para 100.000 (cem mil) UFIRCE¿s, em face de recurso administrativo interposto pela reclamada (fls. 820/861), consoante acórdão de fls. 918/927. 3.
Restou evidenciado, portanto, conforme se observa da documentação acostada aos autos e corretamente consignada pela magistrada de origem, que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON, tendo sido assegurado à operadora de telefonia o contraditório e a ampla defesa, além do que a decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4.
Já quanto ao valor da multa aplicada (1000.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado. 6.
Assim, deve o valor da multa ser reduzido de 100.000 (cem mil) para 40.000 (quarenta mil) URFICES, o qual se afigura, in casu, bem mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico, considerando-se o seu valor atual do UFIRCE de R$ 5,49228 (cinco reais e quarenta e nove mil e duzentos e vinte e oito milésimos).
Precedentes deste TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa administrativa arbitrada pelo DECON-CE para o montante de 40.000 (quarenta mil) UFIRCE, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0190188-51.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AFASTADA.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTINUIDADE.
TELEFONIA MÓVEL.
PRÁTICAS CONSIDERADAS LESIVAS PELO DECON.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à empresa TNL PCS S/A - Oi Móvel, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Preliminarmente, não há que se falar em afronta da sentença ao disposto no art. 489, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, in casu, a magistrado motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3.
Já com relação ao mérito, restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4.
Com efeito, é incontroverso que, ao deliberar pela aplicação da multa ora atacada, o DECON levou em conta o fato de que a operadora de telefonia móvel estava prestando um serviço de baixa qualidade aos usuários, inclusive, com sucessivos casos de descontinuidade no seu fornecimento, em manifesta ofensa aos arts. 14º, § 1º, 20 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Já quanto ao valor da multa aplicada (200.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado, até porque a fornecedora adotou uma série medidas para minimizar e reparar os efeitos do ato lesivo (v.g., expansão da rede de cobertura de seus serviços), como foi reconhecido, inclusive, pelo DECON. 7.
Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa ser reduzido de 200.000 (duzentas mil) para 40.000 (quarenta mil) URFICES, o qual se afigura, in casu, bem mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 8.
Ademais, não há que se falar aqui em levantamento da totalidade dos valores depositados para garantia e satisfação do débito discutido nos autos, porque, de acordo com o STJ, as multas aplicadas pelo DECON possuem natureza administrativa (não tributária) e, como tal, não se submetem ao plano de recuperação judicial, ainda que seu fato gerador seja anterior (RESP 1931633). - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00894587120098060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022,. grifo nosso).
Ademais, é importante assentar que o deferimento do assinalado pleito, sem a ocorrência de ilegalidade do procedimento sancionatório, ocasionaria, na realidade, indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, desconstituindo o ato administrativo ora discutido, comprometendo a harmonia e independência insculpida no art. 2º da Lei Maior. É evidente que o Judiciário pode e deve atuar para assegurar a observância do ordenamento jurídico.
Assim, especificamente no âmbito do procedimento sancionatório, cinge-se o Judiciário a analisar a legalidade dos procedimentos administrativos, não podendo, repita-se, intervir na discricionariedade administrativa, motivo pelo qual o presente apelo deve ser indeferido, reafirmando o entendimento firmado pelo juízo singular.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, portanto, a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478232
-
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140786609
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140786609
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0280298-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA Requerido: REU: Decon - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este juízo designou audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
No entanto, ao analisar melhor o feito, constato sua desnecessidade, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, qual seja, verificar a legalidade ou não da multa imposta pelo DECON.
Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 82855547.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, inclusive para apreciação da petição de ID 99272791. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140786609
-
21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90378881
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90378881
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0280298-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA Requerido: REU: Decon - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado do Ceará informa o cumprimento da obrigação de fazer no ID. n° 90358741.
Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca da petição de ID. n° 90358741.
Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90378881
-
06/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82855547
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82855547
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280298-81.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE35398 e CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA - CE27866-A POLO PASSIVO:Decon - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e outros D E S P A C H O Recebidos hoje. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
Nesse cenário, a realização das audiências pela plataforma TEAMS devem ser acordadas entre as partes, dessa forma cabe aos causídicos habilitados nos autos informarem se possuem interesse em audiência virtual.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo TEAMS.
Ademais, caso as partes não manifestem interesse por expresso nos autos do processo pela realização da audiência presencial, o processo será encaminhado para agendamento da audiência virtual. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
26/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82855547
-
26/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 10:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77142392
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77142392
-
16/01/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77142392
-
13/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:35
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0280298-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
22/05/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Recebidos Hoje.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Contestação do Estado do Ceará (id nº 4280798) e manifestação (id nº 53072210), com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza , 13 de janeiro de 2023. -
16/01/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:10
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280298-81.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE35398 e CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA - CE27866-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recebidos hoje.
Prefacialmente, em face do depósito judicial realizado pela parte autora (ID 38327730), intime-se o Estado do Ceará para cumprimento da decisão ID 37981867.
Cite-o, ainda, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
Por conseguinte, consigno que deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º, CPC), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2022 15:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 21:33
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
-
20/10/2022 19:53
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 11:54
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2022 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 16:32
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/10/2022 14:58
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02452387-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2022 14:47
-
18/10/2022 11:30
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento das custas, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Expediente n
-
14/10/2022 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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