TJCE - 3000453-87.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161292944
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161292944
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161292944
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161292944
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161292944
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161292944
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09/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161292944
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09/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161292944
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09/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161292944
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25/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96104962
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96104962
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26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE,12 de agosto de 2024.
JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
23/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104962
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22/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89389415
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89389415
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89389415
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89389415
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000453-87.2023.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA FRANCINEUDA CARLOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que notou que havia descontos não reconhecidos nem contratados de serviços bancários.
Sustenta que começaram a ocorrer descontos em seus vencimentos a título de "CART.
PROTEGIDO" no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, conexão e litispendência.
No mérito, que com o seguro cartão protegido o cliente recebe de volta, até o limite contratado, o valor em dinheiro em caso de compras ou saques sob coação e recupera o valor dos itens roubados ou furtados junto com o cartão segurado. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da conexão: Apesar da autora postular em várias ações a declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais referente a descontos bancários, não há necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os descontos possuem causa de pedir diferentes. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.4 - Da litispendência: A requerida sustenta a identidade entre a presente demanda, ora contestada, e a aduzida nos autos de nº. 3000455-57.2023.8.06.0100. Compulsando o caderno processual, verifico que o processo nº. 3000455-57.2023.8.06.0100 foi extinto sem resolução do mérito. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: De início, verifico que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, resta incontroverso que houve desconto na conta da autora referente a "CART.
PROTEGIDO" no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). (ID N.º 65822678- Vide extrato). Na peça contestatória, a empresa não apresentou nenhum tipo de contrato referente à cobrança sob a rubrica - "CART.
PROTEGIDO". Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação. Assim sendo, vislumbra-se do conjunto probatório, que a requerida deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto à validade da cobrança, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15, que dispõe: Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Além disso, a quantidade ínfima de dedução no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que apenas dois descontos tenham a aptidão para ofender os direitos da personalidade do consumidor.
Referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança CART.
PROTEGIDO, no que tange ao mês de julho de 2023 e agosto de 2023, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389415
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23/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389415
-
18/07/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85333308
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85333308
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85333308
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000453-87.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA FRANCINEUDA CARLOS VASCONCELOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo está apto ao julgamento, desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o que entenderem de direito, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 3 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/06/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85333308
-
03/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
20/09/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67118949
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPAJÉ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/nº, Km 122, BR 222, Ferros, Itapajé/CE.
CEP.: 62.600-000. e-mail: [email protected] CERTIDÃO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência de UNA designada para o dia 20/SETEMBRO/2023 as 09:00h.
Link para ter acesso a audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/2dba48 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67118949
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21/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/08/2023 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/08/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:03
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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