TJCE - 3000668-85.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96239138
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96239138
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000668-85.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento, cujo levantamento já foi efetuado e e comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer (Ids 84817221 e 84817222.
Em petição constante do Id 87576728, a parte autora requer a aplicação de multa, sob a alegativa de que a parte demandada não cumpriu a obrigação de fazer dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Em que pesem os argumentos da parte promovente, a parte ré comprovou que efetuou o cancelamento do contrato em 29/09/2023, portanto, antes de prolatada a sentença.
Comprovou, ainda, a inexistência de negativação realizada pela ré no nome da autora.
Assim, não trouxe a parte promovida qualquer prejuízo ao autor passível de aplicação de multa, razão pela qual, indefiro o pedido.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96239138
-
16/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:00
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84259194
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84259194
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000668-85.2023.8.06.0222 R.H. Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando comprovante de pagamento de id.83871555, com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará, conforme requerido na petição de id.84244780.
Intime-se a promovida no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sobre a petição de id.84244780.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84259194
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15/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 04:51
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80881111
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80881111
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80881111
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11/03/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 13:26
Processo Reativado
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09/03/2024 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78975672
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06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78975672
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05/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78975672
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05/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 17/11/2023 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67121949
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21/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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