TJCE - 3000481-89.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 04:18
Decorrido prazo de COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69612495
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69612495
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. "Visto em Inspeção Interna" Processo: 3000481-89.2022.8.06.0003 Natureza da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente: COLÉGIO SALVATERRA S/S LTDA ME Executado: MARCOS ROBERTO TAVARES ROBERTO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COLÉGIO SALVATERRA S/S LTDA ME em face de MARCOS ROBERTO TAVARES BARRETO.
Citação não efetuada (ID 35827249).
Assim, a parte autora foi intimada para apresentar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. (ID 67113279).
No entanto, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido (ID 69344913). É o breve Relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", de modo que a inércia da parte exequente, em indicar novo endereço com o fim de promover a citação do executado, impede o prosseguimento do processo e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Isso porque, não há como o prosseguir com o processo sem que a parte ré possa exercer o contraditório e a ampla defesa, o que, em regra, somente é possível com a sua integração ao processo através da citação.
Acrescente-se, que não é necessário a intimação pessoal da parte para a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC, eis que tal providência somente é necessária quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é o caso dos autos, pois, como dito, o obstáculo para o prosseguimento da ação é a impossibilidade da realização da citação e não o abandono do processo.
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485, do CPC/15. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0153205-14.2017.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da e. relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DesembargadoraRelatora (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em informar o endereço correto para que fosse possível a citação do apelado. 2.
A citação constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dever da parte autora promovê-la, consoante se extrai do teor do artigo 239 do CPC/2015.
Logo, a ausência de citação implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independente de intimação pessoal da parte autora, que somente é exigida nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas negarlhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0127262-24.2019.8.06.0001; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 19/11/2020) (grifo nosso).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612495
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27/09/2023 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 00:43
Decorrido prazo de COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67113279
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22/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (ID 35827249), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) apresente endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67113279
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21/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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