TJCE - 3000486-97.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de RAYRA KAMILLY DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA BRAZ em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 67110815
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000486-97.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: CAMILA DE SOUSA BRAZ e outros REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Tutela de Antecipada de Urgência e Indenizatória por Danos Morais promovida por R.
K.
D.
S., menor púbere, neste ato representada por sua guardiã Sra.
CAMILA DE SOUSA BRAZ, devidamente qualificado(s) nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos verifica-se no polo ativo da demanda é menor impúbere (06 anos), representada por sua guardião, que não é parte legítima para pleitear ação perante o rito do Juizado Especial Cível, pois tal pretensão encontra óbice na Lei nº 9.099/95, haja vista não permitir que o absolutamente incapaz figure como autor ou réu, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, ainda que devidamente representados ou assistidos por seus representantes legais.
Oportuna a transcrição dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, e 8º, da Lei dos Juizados Especiais: "Art. 3º.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos" "Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; (...)" "Art.8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. §2º.
O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação." Hélio Martins Costa, acerca do art. 8º da Lei nº 9.099/95, leciona que: "o dispositivo enumera, taxativamente, as pessoas que não podem figurar como partes em sede de Juizados Especiais. (...) Justifica-se a exclusão dessas pessoas em razão da simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais.
Nos processos em que figuram como partes aquelas pessoas excluídas de litigarem nos Juizados Especiais, enumeradas no art. 8º, devem ser observadas algumas formalidades incompatíveis com o procedimento simplificado desta Lei.(...)" ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial", Editora Del Rey, 3ª ed., Belo Horizonte, 2002, p. 57).
Neste mesmo sentido é o acervo da jurisprudência pátria, consoante exemplificam as seguintes ementas: "MENOR.
Proibição de ser parte em processo no âmbito do juizado, ainda que representado por seu genitor.
Feito extinto sem apreciação do mérito." (2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, ac. 1364, rel.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior) "MENOR.
Representação.
Menor representado não pode figurar como parte ativa ou passiva no Juizado, nos precisos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, restando-lhe apenas o ajuizamento da demanda na Justiça Comum.
A simplicidade, oralidade, informalidade do Juizado não condizem com o rito do processo que envolve os menores". (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia, Rec.
JEABA-TAT-01138/97, rel.
Antônio Pessoa Cardoso, julg. em 15/12/97) "MENOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTEGRAÇÃO NO PÓLO ATIVO DE DEMANDA PERANTE O SISTEMA DO JUIZADO.
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO TANTO NA LEI 7.244/84, QUANTO NA LEI 9.099/95, AMBAS NO ART. 8º.
Irrelevância de ser o recorrente o represente legal de seu filho menor e arcar com os custos do plano de assistência médica.
Impossibilidade de discutir em nome próprio direito do filho.
Recurso não provido." (RJE, 1/225, Primeiro Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 1914, julg. em 16/04/1996, rel.
Oscar Bittencourt) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO AO PASSE ESTUDANTIL.
INTERESSE DE MENOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA MÃE QUE A REPRESENTA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AINDA QUE FOSSE VIÁVEL A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO.
SENTENÇA CASSADA. 01 - Estando comprovado que a parte autora pleiteia, em nome próprio e para si, direito alheio (passe estudantil), no caso, de filha menor, patenteada está sua ilegitimidade ativa, o que enseja o indeferimento da petição inicial. 02 - A militar em favor desta conclusão está a circunstância de que, ainda que fosse viável regularizar-se o pólo ativo, a demanda não poderia tramitar no microssistema do Juizado Especial Cível, eis que inadmissível que o menor figure como autor ou réu nos feitos. 03 - Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, cassar a sentença e indeferir a petição inicial. (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - TJDFT - Julg. 05/04/2005) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE APARELHO MÉDICO.
PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Por expressa previsão do art. 8º da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09, o incapaz não pode ser parte em processos de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 2.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado (4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Maioria. (TJDF 0711272852017807000 DF 0711272-85.2017.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2018) Neste descortino, detectando-se a ilegitimidade ad causam da parte autora, outro caminho não há senão o consequente decreto de extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67110815
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22/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2023 23:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:45
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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17/08/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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