TJCE - 3000516-25.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILA PONTE DA SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 82674406
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 82674406
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 82674406
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 82674406
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000516-25.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCISCA PRISCILA PONTE DA SILVEIRA Promovido: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de reparação por danos materiais e morais, onde a parte autora alega má prestação de serviços, oriunda de cobrança indevida que culminou com a negativação de seu nome junto aos órgãos desabonadores.
Por tais razões requer o cancelamento do contrato além de indenização por danos morais.
A empresa requerida, citada, contestou a ação, alegando, em síntese, que a negativação se deu em decorrência de inadimplência por parte da autora, portanto, em exercício regular de direito; assenta, outrossim, que a autora não devolveu o equipamento fornecido em sistema de mútuo à autora, orçado em R$ 500,00 (quinhentos reais) cujo valor motivou a segunda negativação.
Por fim, insurge-se em relação à indenização pretendida, por entender não caracterizados motivos ensejadores da pretensão autoral.
Em audiência de conciliação as partes não compuseram.
Em réplica à defesa, a parte autora reitera o que consta na inicial.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações da autora, bem como ouvida uma testemunha e uma informante, além de dispensada a oitiva do preposto da requerida, conforme relatado na ata audiencial que repousa no evento 82677491. É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto se aplique a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, tendo em vista que, para haver a inversão do ônus da prova, com base no CDC, deverá o juiz, obrigatoriamente, analisar os requisitos que enseje a aplicação do instituto, quais sejam, as alegações verossímeis ou hipossuficiência.
Quanto hipossuficiência do consumidor, nota-se que essa expressão abrange o aspecto técnico e não o econômico, de sorte que o hipossuficiente tem dificuldade ou impossibilidade na produção da prova, seja porque não é acessível à parte ou estas informações estão em mãos da outra parte.
Portanto, não há que se falar em inversão do ônus probatório, por não estarem presentes o exigido pelo Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No mérito, à parte autora, se impunha a demonstração do dano e o nexo de causalidade, ônus em relação ao qual, no meu sentir, não se desincumbiu a contento.
Da análise dos autos, não se percebe tenha o apontamento causado abalo ao crédito da autora ou tenha esta sido impedida de contratar no comércio.
De outra banda, a própria autora informa que a demandada procedeu à regularização do apontamento, após adimplemento da obrigação.
Em relação à alegada inércia na devolução do equipamento dado em mútuo, restou constatado durante a audiência de instrução, que era praxe da empresa o recolhimento na portaria do condomínio, dos referidos equipamentos.
Portanto, restaram adimplidas tanto a obrigação de pagar quanto a de entregar coisa certa.
Em relação aos Danos Morais vindicados, não restaram configurados.
Ademais, ainda que se descure os contratempos a que se viu submetido a requerente, tais fatos por si só não se mostram capazes de caracterizar lesão à honra ou a imagem do consumidor.
A propósito, cito excerto de julgado do TJ-PR em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CRÉDITO CONTRATADO NÃO RECEBIDO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
ESTORNO DOS VALORES COBRADOS NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANO IMATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013229-88.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 07.08.2020). (TJ-PR - RI: 00132298820198160018 PR 0013229-88.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 07/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2020).
Na mesma linha decidiu o TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE SEGURO.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA POSTULANDO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTE CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS RÉS, A CORROBORAR O ACERTO DO DECISUM.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00801197620198190001, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/11/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020).
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos constantes na inicial, para desconstituir quaisquer débitos oriundos do contrato de prestação encetado entre as partes, uma vez que restou satisfeita a obrigação de entregar coisa certa.
Determino, outrossim, a exclusão de quaisquer apontamentos, caso ainda não tenham sido efetuados, em decorrência dos fatos narrados nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 43, § 3º, CDC); sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), espeque no art. 537, § 1º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Em caso de eventual recurso, a autora deverá apresentar comprovação de renda e/ou bens a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista não se encontrar no exercício do jus postulandi ou assistida pela Defensoria Pública.
Transita em julgado a decisão, ARQUIVE-SE, com a consecutiva baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 15 de abril de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82674406
-
22/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82674406
-
15/04/2024 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 16:40
Juntada de ata da audiência
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14/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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03/09/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:47
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO CARNEIRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILA PONTE DA SILVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67125853
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67125852
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000516-25.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCA PRISCILA PONTE DA SILVEIRAPROMOVIDO(A)(S): VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Pela presente, fica Vossa Senhoria, FRANCISCA PRISCILA PONTE DA SILVEIRA, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 14/03/2024, às 12:15 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000516-25.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Início 12:15 HORAS- link https://link.tjce.jus.br/051939 Poderá, opcionalmente, usar Código QR, que se vê Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67125853
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67125852
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21/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2022 21:27
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:46
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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