TJCE - 3000649-89.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77185565
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77185565
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000649-89.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES JUNIOR REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. Da análise dos autos, observa-se que a promovida noticiou o cumprimento da obrigação determinada em sentença, acostando o comprovante de depósito judicial do valor (ID 72546604). No ID 72713399, o autor pleiteia a expedição de alvará de levantamento, informando, para tanto, a conta bancária para fins de transferência dos valores. Defiro o pedido. À Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente em conta judicial, conforme ID 72546604, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 72713399, conforme procuração ID 65666130. Após, nada mais sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 13 de dezembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185565
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15/12/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 10:34
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:53
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72567502
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72567502
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000649-89.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES JUNIOR REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Defiro o desarquivamento. 1.
Acerca do suposto pagamento ID 72546604, diga o autor em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 24 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72567502
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28/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:31
Processo Desarquivado
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71082370
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71082370
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000649-89.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES JUNIOR REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO ALVES JUNIOR e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 65790149, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Na petição inicial (ID 65666129) a parte autora alega que em fevereiro de 2023 teve conhecimento de que seu nome estava negativado, em virtude de uma suposta inadimplência junto à ENEL.
Esclarece que a fatura que originou a anotação refere-se ao contrato 000974235802022110411562 com vencimento em 16/12/22 que fora paga no dia 14/01/23 e, mesmo assim, seu nome continuou negativado. Pelo transtorno causado ao ter seu nome com restrição creditícia de forma indevida, pleiteia a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com a declaração da CDL Quixeramobim datada de 25/04/2023 (ID 65666136) e com a fatura de 11/2022, com vencimento em 16/12/2022, bem como o comprovante de pagamento (ID 65666157). Tutela de urgência concedida ID 65790149. Em defesa (ID 69784397), a distribuidora sustenta a legalidade do encaminhamento do nome do autor para os órgãos de restrição ao crédito face a sua inadimplência.
Por essa razão, aponta a exclusão da responsabilidade civil e o não cabimento de danos morais.
Conciliação frustrada ID 70217267. Sem preliminares e requerimentos arguidos, passa-se a análise do mérito.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da concessionária, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade.
Resta incontroverso que parte autora realizou o pagamento da fatura referente a 11/2022, no valor de R$ 104,70 (cento e quatro reais e setenta centavos), ainda que em atraso (ID 65666157).
Conclui-se que, muito embora o adimplemento da cobrança relativa ao mês de novembro tenha ocorrido em 16/01/2023, ou seja, após o vencimento (16/12/22), ainda assim decorreu tempo hábil para proceder à baixa no sistema e suspender a ordem de negativação do débito.
Frise-se que na fatura do mês de novembro não consta notificação de débitos anteriores, a legitimar a ação da promovida. Portanto, se houve o efetivo adimplemento do valor devido, caberia à ré proceder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, nos termos da Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Assim, afigura-se indevida a continuidade do apontamento da parte promovente nos cadastros de inadimplentes, estando configurado o ato ilícito e caracterizando falha na prestação dos serviços da companhia, motivo pelo qual deve suportar os prejuízos sofridos.
Vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débitos vinculados ao cartão de crédito do autor, que restou quitado; b) CONDENAR o requerido na obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o cumprimento da obrigação; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, suscita ausência de interesse de agir ante a ausência de reclamação prévia.
No mérito, afirma ausência de ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que o nome do consumidor foi inscrito no órgão de inadimplentes por dívida não paga.
Pede a exclusão ou a diminuição da quantia arbitrada a título de dano moral, bem com a diminuição do valor da multa diária imposta. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51162278).
Custas e preparo recolhidos (ID 51162279 a ID 51162280).
Sem contrarrazões. 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de reclamação prévia.
O artigo 5º, inciso XXXV, da CF aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Dessa forma, apesar do incentivo à resolução das demandas na seara administrativa ou por meio da conciliação e mediação, não há impedimento legal para o ajuizamento da ação judicial independentemente das soluções prévias.
Preliminar rejeitada. 4.
O autor narra que em janeiro de 2023 constatou que a requerida havia incluído seu nome no Serasa por dívida referente a cartão de crédito no valor de R$ 12.278,63.
Acrescenta que para exclusão do seu nome, efetuou o parcelamento do débito, no entanto, afirma que o réu não providenciou a baixa do seu nome no órgão de inadimplentes. 5.
O recorrente, por sua vez, defende a regularidade da restrição, uma vez que a negativação se deu por falta de pagamento das faturas de cartão de crédito com vencimento de maio a agosto de 2021.
Assim, entende que atuou no exercício regular do seu direito.
Informa que já excluiu o nome do consumidor dos órgãos de inadimplentes e que qualquer transtorno não passa de mero aborrecimento, incapaz de acarretar danos morais. 6.
Registro que a despeito do recorrido não negar a dívida, afirma que mesmo após o parcelamento seu nome continuo negativado.
O cerne da questão está em saber se a manutenção do nome do consumidor no cadastrado de inadimplentes foi adequada. 7.
Nos termos da súmula 548 do STJ "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No caso, as provas constantes dos autos demonstram que o autor realizou o acordo para parcelamento do débito de cartão de crédito em 02/01/2023 (ID 51161743 - pág. 8).
Todavia, a baixa da restrição ocorreu tão somente no mês de maio (ID 51162285). 8.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, o valor de 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 10.
Ante o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente na baixa do nome do autor do Serasa (ID 51162285), resta prejudicada a análise das astreintes. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768160, 07002593120238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação vivenciada pelo consumidor, ao ver seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de maus pagadores, sem dúvidas, excede os limites do simples desconforto, tanto é que a jurisprudência pacífica dispensa prova do dano (dano presumido).
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que declarou a inexistência de débitos, em nome do autor/recorrido, relativos à unidade consumidora de energia elétrica situada na SEPS 712/912, Bloco "A", Apartamento 403.
Além disso, determinou à recorrente a retirada do nome do recorrido dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Por fim, condenou a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais. 3.
Segundo exposto na inicial, o recorrido teria solicitado o desligamento do fornecimento de energia elétrica da mencionada unidade consumidora, em 12.01.2021.
Contudo, em dezembro de 2021, o recorrido teria sido surpreendido com a existência de 3 (três) débitos: R$ 19.50; R$ 19,96; R$ 27,75; os quais estavam inscritos em cadastro de inadimplentes. 4.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que inexistiu ato ilícito por ela praticado.
Defende que sua atuação teria observado a legislação de regência.
A respeito dos danos morais, assevera que não há nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da recorrente.
Pede ao final a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Contrarrazões ao ID 37384380. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7. É incontroverso o pedido de desligamento do fornecimento de energia elétrica, conforme demosntra o documento de ID 37384318, datado de 12.01.2021.
Assim, são indevidas as cobranças posteriores a essa data, bem como a negativação do nome do recorrido.
Logo, é escorreita a declaração de inexistência dos respectivos débitos, assim como a determinação de retirada do nome do recorrido dos cadastros desabonadores. 8. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, reduzo o valor fixado na origem para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (TJDFT Acórdão 1608147, 07007671120228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está bem comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida.
Desta feita, na medida em que a concessionária foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL responder por danos decorrentes da sua conduta displicente (art. 37, §6º da CF/88). Configurados os danos morais, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora, visto que teve seu nome negativado indevidamente.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados. Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenando a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Ratifico a tutela de urgência ID 65790149. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 23 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71082370
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24/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70225966
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70225966
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000649-89.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES JUNIOR REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 5 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70225966
-
05/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 00:29
Decorrido prazo de Enel em 15/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65790149
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66826448
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000649-89.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada FRANCISCO ALVES JUNIOR Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 05/10/2023 14:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 16 de agosto de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65790149
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66826448
-
23/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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