TJCE - 3001426-42.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:27
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANICELIA PINHEIRO ALVES em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 138811617
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138811617
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17/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138811617
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17/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ANICELIA PINHEIRO ALVES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115995197
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115995197
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19/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995197
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19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89668213
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89668213
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22/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001426-42.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por sua patrona, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$6.252,74, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668213
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19/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANICELIA PINHEIRO ALVES em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 86691238
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 86691238
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 86691238
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86691238
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001426-42.2023.8.06.0003 AUTOR: ANICELIA PINHEIRO ALVES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANICELIA PINHEIRO ALVES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
A pretensão autoral cinge-se em torno de pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação indenizatória. A autora aduz, em resumo, que ao consultar seu extrato de pagamentos do INSS, tomou conhecimento de que havia um desconto em seu benefício sob a rubrica "contribuição Sindical/ Associação", que tiveram início em janeiro de 2022 até os dias atuais. Relata que buscou o sindicato réu a fim de que os descontos indevidos fossem cessados, porém sem sucesso. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alega a falta de interesse de agir pela perda do objeto.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que "a adesão como associada do SINDIAPI deu-se por meio de ligação telefônica gravada e auditada", defende que a contratação foi legal, havendo exercício regular dos descontos diretamente no benefício da parte autora, requer a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição à SINDIAPI-UGT, conforme extrato anexado no ID 67098884.
Tais descontos, contudo, não são reconhecidos pela autora, que afirma nunca ter contratado ou utilizado os serviços da referida associação. Assim, ante da impugnação e a considerar ser incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, competiria à ré a comprovação de que as referidas deduções correspondem a serviços efetivamente contratados pela demandante, o que não ocorreu. Isso, porque, a parte demandada não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade na contratação de seus serviços, nem a ocorrência da efetiva devolução dos respectivos valores, como afirma a parte ré em sua peça de defesa.
Nem mesmo anexou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora perante a respectiva associação.
E assim sendo, conclui-se que a parte ré não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC. Como a associação demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e constatada a ausência de prova da aludida associação/filiação/contratação, os valores abatidos dos proventos da parte autora são indevidos, sendo nulos os descontos praticados. Nesse contexto, restam caracterizadas as condições necessárias para responsabilização por ato ilícito da associação ré, em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, senão vejamos: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora/apelada; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação, não haveria o dano. Ressalta-se, ainda, que a prática do ato ilícito consuma-se, também, na conduta da ré de proceder com a efetivação de descontos, sem as devidas precauções, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido têm entendido os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE, NO CASO, OCORREU EM JULHO DE 2019.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO. 3.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PECULIARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 4.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00341239220228160014 Londrina, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente para condenar a recorrente a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, bem condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 07/07/2020). 5.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01624813520188060001 CE 0162481-35.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente para condenar a recorrente a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, bem condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; 07/07/2020). 5.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator) E assim sendo, condeno a SINDIAPI-UGT ao dever de restituição dos valores descontados indevidamente, logo, DEFIRO o pedido de restituição em dobro, eis que não comprovado engano justificável nas cobranças realizadas pela empresa ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADMINISTRADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COTAS CONDOMINIAIS EM ABERTO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora para que os pedidos autorais contidos na inicial sejam julgados integralmente procedentes, com a condenação da empresa ré a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, bem como requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). 2.
Narra o autor que foi surpreendido com uma demanda de cobrança de débito condominial, distribuída perante a 4ª Vara Cível da Capital.
Afirma que, apesar do imóvel ter ficado desde setembro de 2003 sob a responsabilidade da ré e de ter recebido pela ré recibo de quitação de cota condominial, constatou que, no período compreendido entre 10/07/2005 a 10/10/2006, a empresa apelada cobrou do inquilino e não pagou ao condomínio, motivo pelo qual foi ajuizada a ação acima mencionada. 3.
Considerando a ausência de interposição de recurso pela ré, inexistente qualquer controvérsia acerca da cobrança de valores indevidos que foram pagos pelo consumidor. 4.
Verossimilhança da alegação autoral.
Empresa ré que não produziu qualquer prova apta a infirmá-la.
Sentença que merece ser reformada parcialmente. 5.
Teoria do Desvio Produtivo. 6.
Dano moral configurado e arbitrado em sede recursal. 7.
Repetição em dobro devida, eis que não comprovado engano justificável nas cobranças realizadas pela empresa ré.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01847980620148190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Quanto ao condenatório em danos morais, reputo que a conduta ilícita da parte demandada, configurou dano moral à parte demandante, estando presente, o nexo causal entre o dano ocasionado aos autores (de natureza moral) possui relação de causalidade com má prestação de serviços por parte da empresa requerida que de forma fraudulenta promete a prestação de serviços aos quais os autores nunca utilizaram. Evidente, portanto, que os dissabores e abalos psíquicos e financeiros experimentados pelos autores em face do contexto descrito certamente transcendem aos incômodos e inconvenientes cotidianos, merecendo a devida reparação. Relativamente ao quantum, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a devolver a autora os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, além de pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral.
Todos os valores devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691238
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20/06/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85886644
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85886644
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001426-42.2023.8.06.0003 AUTOR: ANICELIA PINHEIRO ALVES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 22/05/2024 15:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85886644
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10/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ANICELIA PINHEIRO ALVES em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2023. Documento: 73189559
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73189559
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11/12/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Designe data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas, na forma do artigo 34 da Lei 9.099/95. Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/12/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73189559
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08/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 22:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001426-42.2023.8.06.0003AUTOR: ANICELIA PINHEIRO ALVESIntimando(a)(s): CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 12 de setembro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
12/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67151254
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23/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos verifica-se que consta declaração de residência assinada pela parte autora, o que não se admite em razão da competência no caso dos autos estar firmada considerando o seu endereço.
Neste sentido, determino a intimação da parte promovente para que junte comprovante de residência atualizado em seu próprio nome no prazo de 2 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Após a juntada do documento analisarei o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67151254
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22/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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20/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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