TJCE - 3000446-12.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 04:22
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132507311
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132507311
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132507311
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132507311
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23/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132507311
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23/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132507311
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22/01/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:54
Processo Desarquivado
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13/01/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 10:50
Desentranhado o documento
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29/04/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/04/2024
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29/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80591396
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80591396
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01/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591396
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01/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2023 23:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72459482
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72459482
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24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000446-12.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VERA LUCIA EGIDIO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE - CE46432 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Trata-se de ação que move VERA LUCIA EGIDIO LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. As partes foram intimadas para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID. 71185331). A parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID.72375385). A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis se nada a requerer (ID. 72402287) É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. Na petição de ID. 72375385, o demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora para comprovação da origem da contratação e efetiva prestação de serviços.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto -
23/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72459482
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23/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71185331
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71185331
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000446-12.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VERA LUCIA EGIDIO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE - CE46432 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou trancorrer in albis o prazo sem nada apresentar (certidão de ID. 69428688). Assim, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
27/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71185331
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27/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:56
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67104037
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000446-12.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VERA LUCIA EGIDIO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE - CE46432 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Contestação no ID. 66749550 a 66749552. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67104037
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24/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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