TJCE - 3000198-15.2020.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:56
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161272283
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161272283
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161272283
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161272283
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20/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161272283
-
20/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161272283
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20/06/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 04:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 23:10
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 21:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de REGIVAN DA SILVA LIMA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:00
Decorrido prazo de REGIVAN DA SILVA LIMA - ME em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86037875
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86037875
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16/05/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86037875
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86037875
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000198-15.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLAR - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPPREU: REGIVAN DA SILVA LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, levando-se em consideração a certidão de trânsito em julgado (ID 86036998), retorno os autos para intimação das partes, para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias, conforme determinação de sentença (ID 82322104) . Eusébio/CE, 15 de maio de 2024.
JOSIVANIA M N S MARQUES Técnico(a) Judiciário(a) -
15/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86037875
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15/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86037875
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15/05/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 82322104
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 82322104
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 82322104
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 82322104
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio PROCESSO Nº: 3000198-15.2020.8.06.0075 REQUERENTE: SOLAR - SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP REQUERIDO: REGIVAN DA SILVA LIMA - ME SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOLAR - SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA - EPP em desfavor de REGIVAN DA SILVA LIMA - ME. Na exordial (Id. 19628170) o autor alega que celebrou um contrato de locação de Sala Comercial com o requerido, em 05 de setembro de 2019, com valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e previsão de término em 04 de janeiro de 2020, no entanto, a pactuação realizada foi rompida por inadimplemento do locador, em 11 de novembro de 2019, resultando no débito atualizado em R$ 2.901,64 (dois mil, novecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), referentes aos aluguéis res de junho de 2019 a outubro de 2019. Assim, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar o Requerido a pagar quitar integralmente o débito de R$ 2.901,64 (dois mil, novecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), referentes aos aluguéis devidos. O Requerido, citado sob id. 24056111, porém não compareceu à audiência de conciliação ou justificou a sua ausência.
Diante disso, foi decretada a sua revelia na forma do art. 20 da Lei 9.099/95 (id. 56311523). É o que importa relatar.
Decido. Preliminarmente, anoto ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão, bem como por expressa manifestação das partes. Relata empresa promovente que celebrou um contrato de locação de Sala Comercial com o requerido, no entanto, a pactuação realizada foi rompida por inadimplemento do locador. Com efeito, devidamente citado o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (id. 24056111 e 56311523), tornando revel. É cediço que a decretação de revelia resulta na presunção de verdadeiros os fatos narrados, consoante regramento do art. 344, CPC/15: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, cabe à parte autora apresentar provas quanto fatos constitutivos do direito pleiteado, na forma do art. 373, I do CPC.
Em análise dos autos verifico que os documentos trazidos aos autos pela inicial comprovam a existência do contrato de locação e a rescisão por iniciativa do locatário-requerido (id.19628378), quando desocupou voluntariamente o imóvel, todavia deixando em aberto aluguel referente aos meses de junho de 2019 a outubro de 2019. Assim, resta comprovado seu direito quanto à exigibilidade do pagamento, sendo as provas apresentadas hábeis a instruir a presente ação, as quais são condizentes para o convencimento deste juízo. Ademais, caberia à parte promovida a prova do integral pagamento das obrigações pecuniárias ou de outro fato capaz de afastar a pretensão autoral, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se realizou, tendo em vista a sua revelia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS.
PRELIMINAR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 435 DO CPC.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIADECRETADA.
RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO REFERENTE À EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. ÔNUS QUE LHES COMPETIA SEGUNDO A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS ESTAMPADA NO ART. 373 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminar arguida em sede de contrarrazões quanto à impossibilidade de juntada de documentos e fase recursal.
Acolhida, pois embora não se desconheça a possibilidade de juntada de documentos novos em sede de apelação, ex vi do art. 435 do CPC, esta circunstância somente se afigura possível quando se cogita de documentos novos, dos quais a parte não poderia dispor quando da sua citação ou durante a fase instrutória, o que não se verifica nesse particular. 2- No mérito discute o presente apelo o acerto da decisão de primeiro grau que declarou a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo dos demandados, condenando-os ainda ao pagamento de aluguéis e demais encargos de locação, vencidos e vincendos durante o trâmite deste processo nos períodos em que os promovidos permaneceram no imóvel objeto da lide, sustentando os recorrentes que tendo em vista o adimplemento substancial das prestações não caberia a resolução do contrato, mas a exigência quanto à prestações em atraso, além de perdas e danos. 3- Segundo a regra da distribuição dos ônus da prova estampada no art. 373 do Código de Processo Civil- CPC é de incumbência da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo em que à parte ré compete apresentar provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte adversa. 4- Em outra senda, e ações de cobrança, é cediço que o ônus da prova do pagamento compete ao devedor, que não o fez, reconhecendo, inclusive, sua inadimplência em sede recursal.
Entender de forma diversa, atribuindo responsabilidade ao credor quanto à produção de prova do não pagamento dos encargos oriundos dos aluguéis previstos no contrato de locação, seria impor a constituição de prova negativa ou diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5- Ante o desprovimento do apelo, e tendo em vista que apesar de condenar os promovidos ao pagamento dos honorários não foram estes fixados por sentença, tratando-se de matéria de ordem pública, fixo-os de ofício em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante art. 85, §2º do CPC, o quais majoro para 12% (doze por cento), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade tendo em vista desfrutarem as partes do benefício da gratuidade judiciária. 6- Isto posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, todavia, por ser matéria de ordem pública, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante art. 85, §2º do CPC, o quais majoro para 12% (doze por cento), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade tendo em vista desfrutarem as partes do benefício da gratuidade judiciária, mantendo a sentença em seus demais termos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0117678-64.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Em que pese, a desocupação, é certo que a saída do imóvel não exonera o inquilino dos encargos locatícios, motivo pelo qual procede a cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
RESGATE ANTECIPADO DE GARANTIA DIANTE DA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS PELO LOCATÁRIO, O QUE PERDUROU MESMO APÓS O SEU LEVANTAMENTO.
INADIMPLÊNCIA QUE PERMANECE CONFIGURADA, POIS A GARANTIA LOCATÍCIA TEM NATUREZA DE COMPENSAÇÃO.
NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e respectivos encargos locatícios.
Os levantamentos dos valores de títulos de capitalização, apresentados como garantia de contrato de locação do imóvel em questão para o caso de falta de pagamento de aluguéis, não afasta a ocorrência da infração contratual da impontualidade e inadimplência do locatário, que, inclusive, continuaram após os resgates.
Entrega das chaves que somente ocorreu em 31/01/2018, permanecendo, ainda, débitos a serem pagos pelo Apelante - A ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados se revela adequada para o enfretamento da infração contratual de inadimplência de pagamento de aluguel, ainda que tenha havido resgate dos valores dados em garantia - Registre-se que a sentença, em sua parte dispositiva, foi bem clara ao determinar que os valores das garantias resgatadas sejam abatidos do total da dívida, tudo a ser calculado em sede de liquidação.
Vale ressaltar que o locatário somente entregou as chaves em 31/01/2018, e não comprovou o pagamento de todos os débitos em aberto até este momento, o que por certo deve ser acrescido de multa, juros e correção monetária, na forma como pactuado no contrato e determinando na sentença de procedência, que deve ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00470482820168190021, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INCONTROVERSA.
ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.
Igualmente, incontroverso que a ré/locatária desocupou o imóvel.
Diante disso, cabia à demandada comprovar a quitação dos encargos contratuais assumidos.
Não laborando nesse sentido, vai reconhecido o crédito do autor, relativos a aluguéis em atraso, IPTU e energia elétrica.
Sentença mantida, por seus fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-93 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2018) A respeito, não se podendo atribuir à parte autora a prova negativa de ausência de pagamentos, tal ônus recai sobre a parte ré que, no entanto, assim não procedeu, deixando de trazer aos autos documentação hábil a comprovar eventual pagamento das verbas locatícias, ensejando, assim, a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, para julgar procedente os pedidos autorais condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação descritos na inicial, correspondentes aos meses de junho de 2019 a outubro de 2019.
O montante deverá ser acrescidos de correção pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. Transitada em julgado, intimem-se ar as partes para requererem o que de direito no prazo de cinco dias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio/ CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 02 - CNJ -
24/04/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82322104
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24/04/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82322104
-
24/04/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 56311523
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 56311523
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23/08/2023 00:00
Intimação
R.H., Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso particular, decreto a revelia do requerido. O réu devidamente citado quinze dias antes da data do ato conciliatório, consoante ID n º24056111, não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. O decreto da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, há de ser interpretado conforme a boa-fé objetiva.
A parte que devidamente intimada, permanece inerte, não habilita Advogado tampouco apresenta contestação, adota comportamento contrário a boa-fé processual. Neste sentido, se verifica a conduta abusiva do réu, motivo pelo qual decreto a sua revelia, e anuncio o julgamento antecipado do feito. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 56311523
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 56311523
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22/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:05
Decretada a revelia
-
07/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:16
Juntada de ata da audiência
-
18/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:12
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 25/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:20
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:46
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/02/2021 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2021 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/01/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 16:56
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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27/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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