TJCE - 3000565-96.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 22:54
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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01/04/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:45
Homologada a Transação
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13/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90564297
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90564297
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90564297
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Civel da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3000565-96.2023.8.06.0119 - S E N T E N Ç A - Vistos em inspeção anual (Portaria nº 007/2024).
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto as Preliminares Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir do autor, pois este não é obrigado a demandar administrativamente antes de ingressar com o processo judicial, na forma do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99§ 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir à presunção legal.
No que alude à conexão desta lide com o processo de n. 0191180-70.2017.8.06.0001, não foram verificadas identidades de pedido e causa de pedir, uma vez que este processo tem como objeto a busca e apreensão em alienação fidunciária.
Dessa forma, fica afastada a conexão, nos moldes do art. 55 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o feito encontra-se maduro para julgamento, pois as provas juntadas já são suficientes para formação do meu convencimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
Ressalto que há nítida relação de consumo, pois percebe-se que a empresa requerida é fornecedora produto (art. 3º do CDC) e o autor é consumidor, destinatário do produto oferecido (art. 2º do CDC).
Dessa maneira, o feito deve ser regido pelas normas consumeristas.
O cerne da controvérsia reside sobre a responsabilidade pela manutenção indevida da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos mesmo após ter efetuado o pagamento da dívida.
Analisando as provas documentais dos autos, percebe-se que houve inscrição do CPF do autor no SPC, referente à dívida de R$ 244,90 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos - ID 66771575), cujo credor era o requerido, o que foi corroborado pela juntada de termo de dívida emitido pelo Banco do Bradesco (ID 66771581).
Ocorre que o promovente juntou o comprovante do pagamento da dívida, efetuado em 27/07/2023 (ID 766771580).
A Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
No julgamento do REsp repetitivo nº 1424792 / BA, o STJ firmou a tese: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
No caso dos autos, analisando as provas de acordo com o ônus previsto no art. 373 do CPC, percebe-se que o consumidor pagou o débito em julho de 2023 e, mesmo após o pagamento da dívida, não foi retirado a restrição em seu nome (ID: 69218834).
Já a parte ré informou que a negativação em questão, se refere a débito diverso do apontado na exordial, alegando que o contrato que gerou a negativação no nome do autor seria referente ao contrato 13844384 (Contrato 476467410) e o contrato que o cliente manteve o pagamento em dia é referente ao contrato 13705788 (contrato 452889451).
Ademais, o banco réu ressalta que não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco.
Desse modo, percebe-se que houve conduta ilícita da requerida ao inscrever o nome do autor no SPC, conforme previsão do art. 186 do Código Civil.
Acerca do tema, o CDC estabelece, em seu art. 6º, que o consumidor terá direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI), acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (inciso VII).
Segundo a jurisprudência do STJ, a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação.
A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, observadas as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente.
Balizado por estes critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em casos análogos, assim decidiram o TJCE e o TJSP: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PONDERADAMENTE ARBITRADO.
HONORÁRIOS EM PERCENTUAL ADEQUADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1 No caso, ensaio argumentativo da concessionaria ré não resiste à aplicação da Súmula 548 do STJ segundo a qual: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."A promovida não comprova que atuou dentro do prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Tanto que os documentos juntados às fls. 12/14 externam que ainda constava a inscrição na data 10/08/2021, sobre aquela dívida paga em 23/07/2021, ou seja, além do prazo de retirada em 5 dias após o pagamento.
Daí porque está caracterizado o ilícito civil causador de um dano moral in re ipsa. 2 No mais, é consentâneo o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente porque embora tenha havido a inscrição e a sua permanecia por prazo excessivo, não se pode olvidar que a retirada da inscrição ocorreu aqui independentemente de ordem liminar, denotando, assim, um menor impacto do dano gerado. (...)(TJCE Apelação Cível- 0050553-73.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) BANCÁRIOS - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Parcial procedência - Alegação de manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito depois de quitada a dívida - Aplicação das regras contidas no CDC - Súmula 297 do STJ - Permanência indevida do apontamento restritivo após a formalização do pagamento - Aplicação da Súmula 548 do STJ e da tese contida no Recurso Especial Repetitivo nº 1424792/BA - Exclusão dos cadastros restritivos que deve ser realizada no prazo de 5 dias úteis a partir do pagamento - Danos morais comprovados na modalidade "in re ipsa" - Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, que é montante compatível com o dano suportado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Impossibilidade de redução - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004309-96.2022.8.26.0189; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela de urgência deferida e JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar à promovida a imediata exclusão do autor do cadastro de proteção ao crédito no que concerne ao débito em questão, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC e súmula 326 do STJ.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564297
-
14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564297
-
09/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69637126
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69637126
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJEC nº: 3000565-96.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SILVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) SHERLLES LIMA NUNES - OAB CE24533-A.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pela parte ré (ID. 69218069), conforme ato ordinatório proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 69635063.
Maranguape/CE, 27 de setembro de 2023. Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
27/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69637126
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27/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67380228
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000565-96.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Parte Autora: FRANCISCO WELLINGTON SILVA PINHEIRO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Parte a ser intimada: Dr.(a) SHERLLES LIMA NUNES (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2023 às 13:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNjY2VjNzktMGRjYy00YWMxLWEyMGEtNjMwMTdhMDkwZjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/5804b0 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 23 de agosto de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67380230
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67380228
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23/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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14/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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