TJCE - 3000852-57.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 166741827
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 166741827
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 166741827
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 166741827
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166741827
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166741827
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166741827
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166741827
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166741827
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166741827
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166741827
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166741827
-
07/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157814118
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157814117
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157814116
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157814115
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157814118
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157814117
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157814116
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157814115
-
30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157814118
-
30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157814117
-
30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157814116
-
30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157814115
-
29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2025 13:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:07
Decorrido prazo de KEVIN HENRIQUE DE SOUSA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151057537
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151057537
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151057537
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151057537
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151057537
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151057537
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151057537
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151057537
-
30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO LEI Nº 9.099/95. PROCESSO Nº. 3000852-57.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA AURICELIA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Maria Aricélia de Oliveira ajuizou ação de indenização danos morais e materiais c/c pedido de concessão de tutela de urgência, sob Juizado Especial Cível, em desfavor de Magazine Luiza e Elai Distribuidora de Produtos de Imfor EIRELI-EPP, já qualificados, aduzindo que no dia 08/06/2022, adquiriu um computador novo no site da Magazine Luiza, e assim o fez, comprou uma máquina AEZ INTEL CORE I5 2400 8GB 240GB WINDOWS, no valor de R$ 1.854,99 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal eletrônica (ID 66860296); pugnou, em antecipação de efeitos da tutela, pela substituição do produto e a inversão do ônus da prova. Acostou documentos ID 66860296, ID 66860298 e ID 66860299. O Magazine Luiza S.A apresentou contestação ID 70721537 e apresentou documentos ID 70721540, ID 70721541. A audiência de conciliação (ID 70924213) resultou inexitosa diante da ausência de citação do requerida Elai Distribuidora de Produtos de Imfor EIRELI-EPP. Citada, a requerida Elai Distribuidora de Produtos de Infor Eireli-EPP apresentou contestação no ID 79154235 e juntou documentos ID 79154237, ID 79154238 e ID 79154239. É o relatório. DECIDO. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é possibilitado ao consumidor, em sendo constatado o vício, e não sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No entanto, no caso concreto, nada foi atendido, sendo que a autora restou obrigada ao ajuizamento da presente demanda. Preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
E, por previsão expressa do §2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em crivo, há elementos documentais, no rol probatório lançado ao caderno processual, aptos a demonstrar que efetivamente as rés não solucionam o defeito e não efetuaram a substituição do produto. Portanto resta configurada a evidente probabilidade do direito; no que concerne ao perigo de dano, ou risco de resultado útil do processo, vez que a autora apresentou a nota fiscal do produto, quanto a declaração, na qual se constata que o produto foi enviado para a assistência técnica e não foi solucionado o problema da máquina AEZ INTEL CORE I5 2400 8GB 240GB WINDOWS, quanto ao perigo de dano este consistente no não usufruto do produto adquirido pelo requerente, que é nitidamente de caráter essencial na sua atividade profissional, após longo período de espera pela sua substituição e a não substituição do produto trará mais prejuízos e transtorno irremediáveis, pois se trata de um produto extremamente necessário. Resta consubstanciado a substituição da máquina AEZ INTEL CORE I5 2400 8GB 240GB WINDOWS durante todo o período de instrução e julgamento processual, que inevitavelmente submeteria a parte autora a não utilização, admitindo que o consumidor novamente seja vitimizado pelo descaso da fornecedora de serviços, vez na oportunidade em que foi acionada administrativamente, absteve-se de promover a resolução do impasse. A par do cumprimento dos pressupostos genéricos acima elencados, nota-se que a tutela antecipatória incidente guarda correlação direta com o pedido principal. O art. 300, § 3º, CPC, estabelece regra de impedimento da concessão da medida, na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Entendo suficientemente demonstrados os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, para que as requeridas providenciem a imediata substituição do produto aludido na exordial. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando as requeridas, solidariamente, promovam a substituição da máquina AEZ INTEL CORE I5 2400 8GB 240GB WINDOWS em comento, por um novo, de modelo equivalente, ou de modelo superior (versão mais atualizada), em caso de indisponibilidade daquele, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; e decreto a inversão do ônus da prova, tudo nos termos dos artigos 300 do CPC e 6º, VIII, do CDC. Intimem-se às partes promovidas para ciência e cumprimento desta decisão, sem prejuízo da utilização de outras medidas de sub-rogação em caso de reincidência. Intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado. Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151057537
-
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151057537
-
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151057537
-
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151057537
-
25/04/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JESSICA MOUSSA MACEDO em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88328809
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88328809
-
01/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000852-57.2023.8.06.0055AUTOR: MARIA AURICELIA DE OLIVEIRA PEREIRAREU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Trata-se de ação por danos morais e materiais proposta por Maria Aricélia de Oliveira em face de Magazine Luiza e Elai Distribuidora de Produtos de Imfor EIRELI-EPP, todos qualificados na exordial. Aduz em síntese, que adquiriu um computador novo no site da Magazine Luiza, e assim o fez, comprou uma máquina AEZ INTEL CORE I5 2400 8GB 240GB WINDOWS, no valor de R$ 1.854,99 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal eletrônica (ID 66860296). Afirma que o computador apresentou diversos problemas, impossibilitando a autora de trabalhar, juntou fotos da tela do computador demonstrando o defeito. De início, defiro o pedido de habilitação do(s) procurador(es) do Magazine Luiza (ID 70721535) e do Elai Disbitruidora de Produtos de Informática LTDA (ID 79152762). Compulsando os autos, verifico que o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado (imediata troca do produto com defeito) não corresponde ao pedido meritório (condenação ao pagamento de danos materiais). Assim sendo, chamo o feito à ordem, considerando a necessidade de haver pertinência entre os dois pleitos (provisório e meritório), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual o objeto principal de sua pretensão. Intime-se a parte autora, por meio de sua nova procuradora ID 87544565.
TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
28/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88328809
-
24/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79287061
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79287061
-
07/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79287061
-
07/02/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
19/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66865708
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000852-57.2023.8.06.0055AUTOR: MARIA AURICELIA DE OLIVEIRA PEREIRAREU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA O pedido de antecipação de tutela de urgência formulado (imediata troca do produto com defeito) não corresponde ao pedido meritório (condenação ao pagamento de danos materiais).
Assim sendo, considerando a necessidade de haver pertinência entre os dois pleitos (provisório e meritório), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual o objeto principal de sua pretensão. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66865708
-
23/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
17/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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