TJCE - 3000916-24.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
28/10/2023 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71017181
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70960605
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71017181
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70960605
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000916-24.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de IDs 69613946 e 69613947 e comprovante de depósito judicial de ID 70952355, no valor de R$7.433,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos).
Na petição de ID. 69613945, os exequentes requereram a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando a conta bancária.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial, no valor de R$ 7.433,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pelos credores constante na petição de Id. 69613945, conforme portaria nº 557/2022, do Tribunal de Justiça do Ceará.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71017181
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:19
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70960605
-
19/10/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69829287
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69787332
-
03/10/2023 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69787332
-
29/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69560411
-
27/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69560411
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26/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 10:33
Processo Reativado
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26/09/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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23/09/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67102416
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000916-24.2022.8.06.0016 REQUERENTES: VALERIA MARINHO DE ANDRADE TRAPASSO e JOSE RIBAMAR SILVA REQUERIDOS: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA E CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que os autores propõe em desfavor dos promovidos em que alegam, em síntese, que em 13/03/2022, adquiriram um cruzeiro marítimo que partiria de Veneza para Grécia, durante o período de 07 dias, de 23/04/2022 a 30/04/2022, através da agência de viagens, ora promovida, pagando o valor de R$ 12.280,00, sendo R$ 7.058,00 relativo a cabine do cruzeiro para duas pessoas, R$ 1.400,00 de taxa portuária, R$ 3.822,00 de pacote bebidas e taxas.
Aduzem porém, que o cruzeiro não partiu no dia programado, só partindo no dia 24/04/2022, e que houve modificação do itinerário, pois o Navio não atracou em Mykonos e Santorini, sendo tais locais substituídos por Split e Corfu.
Os autores afirmam que as paradas de Mykonos e Santorini eram as mais desejadas pelos autores, pelo que entendem que a promovida deve restituir aos autores 75% do valor pago, em face da mudança de itinerário.
Continuam a narrativa informando que devido ao atraso na partida, os autores deixaram de comemorar o aniversário da autora na cidade de Kotor, no dia 24/04/2022, conforme já haviam planejado e que a empresa prestou um serviço falho ao entregar o bolo de aniversário que o autor havia encomendado, pois era para constar o nome da autora e constou o nome de uma amigo dos autores, que encontrava-se no cruzeiro.
Por fim, aduzem falhas nas cobranças das bebidas dentro do navio e quando da devolução das malas no porto de Veneza, pois a mala do autor encontrava-se danificada.
Informam ainda que a empresa prometeu aos passageiros que devido à mudança no itinerário devolveria o valor equivalente a 30%, o que não foi feito até a presente data.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 9.433,08, valor que entendem ser referente a 75% do valor pago, além de R$ 30.000,00 de dano moral. Em contestação a promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A informa que vende cruzeiros marítimos da promovida e que no presente caso deve ser aplicado a Lei 14.046/2020 que define as regras de adiamento e remarcações durante a pandemia.
Aduzem que o valor pago não deve ser reembolsado pois os autores usufruíram dos serviços e que trata-se de caso fortuito, que não deve haver condenação em danos morais. Já a promovida MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA informa que os pedidos dos autores não merecem prosperar, pois não houve supressão de diárias, e que ocorreu a imediata substituição de paradas por duas outras cidades.
Aduz ainda que o item 16.2 do contrato prevê que poderá ocorrer mudanças no itinerário e que não ensejará ao hóspede direito ao ressarcimento de danos ou reembolso.
Aduz que se tratou de uma situação de força maior evitando maiores problemas ou mesmo uma tragédia.
Afirma que ofertou o reembolso de 30% do valor pago pelo cruzeiro aos passageiros, mas os autores não foram diligentes em entrar em contato para passar informações sobre o reembolso.
Aduz que quanto a reclamação de cobrança de bebidas mesmo tendo pago o pacote, a empresa afirma que computa a bebida apenas para fins de controle, e que imediatamente cancelava a cobrança, e que os autores não demonstraram que foram cobrados por elas.
Afirma ainda que o pacote de bebidas excluía alguns locais e tipos de bebidas.
Quanto ao questionamento dos autores sobre a mala danificada, este transporte é de responsabilidade dos funcionários portuários, não tendo participação da promovida.
Por fim, aduz que os serviços foram prestados e os autores usufruíram do cruzeiro por 07 dias, não havendo motivo para condenação em danos materiais, e nem mesmo prova dos danos morais.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos, observa-se que os autores adquiriram pacote de viagem de navio, para o período de 23/04/2022 a 30/04/2022.
A promovida informa que devido a um caso fortuito visando a segurança dos passageiros a partida atrasou, e teve o itinerário alterado em duas paradas, que não comprometeu a realização do cruzeiro. Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que : Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. (...) Observa-se que a promovida ofertou aos passageiros o reembolso de 30% do valor pago, caso desejassem realizar o cruzeiro após a alteração de itinerário, o que foi aceito pelos autores, já que usufruíram dos serviços no período contratado. Analisando o contrato realizado pelas partes observa-se que há previsão de alteração de itinerário em casos de força maior, caso fortuito, sem a possibilidade de reembolso.
Entendo que o valor ofertado pela empresa de cruzeiro MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que os autores tiveram o serviço prestado por 07 dias, e somente em 02 dias o itinerário foi alterado, sendo substituído por outros portos de parada. Embora os autores aleguem que a promovida não reembolsou o valor prometido de 30% do valor do cruzeiro conforme ofertado, não demonstraram nos autos que tenham entrado em contato com a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA informando os dados e requerendo o reembolso conforme orientação da empresa.
O autor confirma em audiência só ter procurado o agente de viagens da CVC, que informou que passou as informações do autor para o setor da CVC, mas não demonstra que solicitou junto a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA o reembolso. Considerando que os autores não receberam o reembolso do valor ofertado, 30% do valor pago pelo cruzeiro, entendo por deferir, em parte, o pedido de dano material no valor de R$ 2.117,40, referente a 30% do valor pago pelo cruzeiro, R$ 7.058,00 ( ID 34951418). Indefiro a restituição do equivalente a 75% do valor do cruzeiro, ou a condenação no valor de R$ 9.433,08, requerido na inicial, pois esse valor é superior até mesmo ao valor pago, R$ 7.058,00, e seria enriquecimento dos autores, já que usufruíram do cruzeiro integralmente e teriam a viagem como cortesia, o que não é o caso. Passo a análise do dano moral. O cancelamento ou alteração de cruzeiro são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo navio e data.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. A empresa MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA não trouxe aos autos qualquer comprovação do motivo do atraso na partida do Navio, que ocasionou a mudança de itinerário, e alega caso de força maior.
Não restando provado tratar-se de fortuito externo, levados pela impossibilidade do cumprimento contratual nos moldes previstos, não há como ser afastada a responsabilidade pelo atraso e alterações da rota. No presente caso, no momento em que os autores tiveram alterações na data de partida do navio e alterações do itinerário e ainda falhas nos serviços contratados, como desatenção na decoração do bolo de aniversário da autora que constou nome diverso do seu, razão assiste aos suplicantes quando fazem alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por eles sofridas. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada autor, a ser paga por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Deixo de condenar a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A visto que as falhas alegadas pelos autores foram decorrentes do serviço prestado pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, tendo a agência de viagens concluído seu papel ao intermediar a venda. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA a pagar aos autores, a título de dano material o valor de R$ 2.117,40( dois mil, cento e dezessete reais e quarenta centavos) a ser devidamente reajustado com incidência de correção monetária( INPC) a contar da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data, e condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada autor, a ser reajustada pelo INPC e com incidência de juros legais, ambos a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1Citado por Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", 2.ª edição, p. 20, Editora Revista dos Tribunais. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67102416
-
21/08/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:48
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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