TJCE - 0043549-46.2017.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0043549-46.2017.8.06.0091APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Agravado: ANTONIO BEZERRA JORGE e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0043549-46.2017.8.06.0091 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ANTÔNIO BEZERRA JORGE e RITA MARTINS PINHEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN (Id 11163454), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pelos recorridos ANTÔNIO BEZERRA JORGE e RITA MARTINS PINHEIRO BEZERRA, no sentido de condenar o recorrente a indenizar cada um dos autores pelos danos morais, arbitrados no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse cenário, é oportuna a transcrição de trecho da decisão colegiada recorrida, no ponto atinente ao cerne da controvérsia e ao direito aplicado, Id 11163454, "in verbis": "Versa a presente demanda de Apelação Cível ajuizada por Antônio Bezerra Jorge e Rita Martins Pinheiro Bezerra contrapondo-se a Sentença que não reconheceu a responsabilidade da autarquia estadual ré, em razão do falecimento de descendente dos autores, o Sr.
José Anderson Martins Bezerra, fato ocorrido em 17/10/15, decorrente de um acidente de trânsito, na Rodovia CE 060, na cidade de Iguatu, em virtude da presença de cavalo que estava solto na pista. (...) o art. 7º, da Lei Estadual nº 14.024/2007, estabeleceu a obrigação do DETRAN/CE de fiscalizar, apreender, guardar e destinar os animais abandonados nas rodovias estaduais, incluindo a competência da apreensão de animais que se encontrem soltos nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio (art. 2º da Lei nº 13.045/2000).
Ademais, as provas produzidas nos autos, em especial os testemunhos prestados em sede de audiência de instrução, são claros em demonstrar a atuação negligente do citado órgão.
Relata-se a ocorrência de inúmeros acidentes na região, a presença constante de animais na rodovia em questão, bem como a ciência do poder público sobre tais fatos, sem adotar nenhuma providência". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz o recorrente não ter legitimidade para compor o polo da demanda, aponta ausência de prova dos fatos alegados, sob o argumento de que "a mera presença de um animal em trânsito na rodovia estadual não é evidência de insuficiência de fiscalização pelo DETRAN/CE" e que, em casos tais, a responsabilidade seria subjetiva, uma vez que seria imperioso apurar a previsibilidade do evento; acrescenta que o acordão violou o art. 944 do Código Cível, por reputar exorbitante a condenação. Foram apresentadas contrarrazões - Id 11999482. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 944 do CC/2002, no entanto, examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. O recorrente entende não ter legitimidade a compor o polo passivo da causa e, ainda, que o ato omissivo apontado caracterizaria responsabilidade subjetiva a impor a exigência de prova. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0043549-46.2017.8.06.0091APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: ANTONIO BEZERRA JORGE e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
20/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70502103
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70502102
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70502100
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70502103
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70502102
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70502100
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3582-4629, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, fica a parte apelada INTIMADA, para contrarrazoar, no prazo legal. Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
11/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502103
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11/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502102
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11/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502100
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11/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 65794087
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por Antônio Bezerra Jorge e Rita Martins Pinheiro Bezerra em desfavor do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Ceará - DER/CE. Trouxeram, em síntese, que, no dia 17/10/15, seu filho, o Sr.
José Anderson Martins Bezerra, à época com 28 anos de idade, sofreu um acidente de trânsito, na Rodovia CE 060, nesta cidade, em virtude da presença de cavalo que estava solto na pista, e veio a falecer. Aduziram que a morte prematura do filho causou forte impacto familiar, tudo em razão de omissão do Poder Público em manter a rodovia estadual segura e livre da circulação de animais. Apontaram que o Ente deve ser responsabilizado, uma vez que não cuidou da efetiva fiscalização da rodovia, permitiu o trânsito de animais na pista de rolamento e não sinalizou corretamente o local com placas, muretas e/ou cercas. Por fim, pugnaram pelo deferimento do pedido de gratuidade e pela procedência da ação, para que o promovido fosse condenado ao pagamento de danos materiais relativos às despesas com funeral (R$ 3.500,00) e de danos morais (R$ 468.500,00). Com a peça inaugural, juntaram documentação comprobatória. Despacho deferindo a gratuidade de justiça aos autores e determinando a citação do réu. Contestação apresentada pela parte demandada, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em razão da Lei Estadual 14.024/2007, a qual conferiu ao DETRAN/CE a responsabilidade para casos como o da presente lide; no mérito, que não houve responsabilidade civil do Ente; que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, pois não observou os cuidados na via no momento do acidente (este que ocorreu às 02h30min da madrugada); que o Departamento Estadual não possui responsabilidade por animais de terceiros, devendo ser buscado seus proprietários para responderem ao infortúnio; que não há provas nos autos acerca do direito alegado pelos autores; que não cabe inversão do ônus da prova; que os valores pleiteados de indenização são exorbitantes; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 48472992). Em sede de réplica, os demandantes impugnaram as alegações trazidas pelo requerido e reiteraram os argumentos lançados na petição inicial, com o julgamento de procedência desta lide (doc nº 48471642). Decisão Interlocutória acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Ceará - DER/CE, com a consequente exclusão deste Ente da ação, e determinando a intimação dos promoventes para regularizarem o polo passivo da lide (doc nº 48471666). Petição dos autores requerendo a correção do polo passivo, para constar o Detran/CE (petição nº 48471641), com posterior deferimento por este Juízo e a determinação de sua citação (despacho nº 48471673). Contestação apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, que não há comprovação de omissão por parte do Ente; que o responsável pelos danos alegados é o proprietário do animal e não o Poder Público; que não há no processo prova que ligue a conduta do DETRAN/CE ao acidente sofrido pelo filho dos requerentes; que não houve responsabilidade civil do Ente; que os valores pleiteados de indenização são exorbitantes; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 48469316). Intimados para réplica, os autores rebateram os apontamentos trazidos pela parte promovida e reiteraram os argumentos da inicial, para que o processo fosse julgado procedente (doc nº 48472483). Intimadas para que especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir, justificando a necessidade de realização, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação ao julgamento antecipado da lide, os demandantes pugnaram pela designação de audiência de instrução (doc nº 48471625), ao passo que a parte ré nada apresentou ou requereu. Considerando a necessidade de colheita de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ofício expedido pela parte demandada, no qual se apontou a necessidade de que as intimações fossem feitas por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, em razão de julgamento da ADI nº 145 pelo STF, o qual entendeu ser inconstitucional a expressão "procuradorias autárquicas", contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição Estadual (doc nº 48471648). Petição da parte promovida pugnando pelo julgamento antecipado da lide e, não sendo este pedido acolhido, pela dispensa de seu comparecimento em audiência. Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelos requerentes e a tomada de depoimento dos demandantes, a saber: a) Declarações da Sra.
Rita Martins Pinheiro Bezerra (autora): que não trabalha, tem loja de importados, é divorciada e tem duas filhas; que o processo se refere a um acidente de trânsito com o seu filho; que, no dia do ocorrido, eles estavam em um restaurante, pois ela trabalhava neste estabelecimento, e o filho saiu do local antes dela; que, pouco tempo depois, só recebeu a notícia do acidente envolvendo o filho; que o acidente foi em virtude de um cavalo que atravessou na pista e chocou com o veículo dele; que o nome do seu filho era José Anderson Martins Bezerra e faleceu com 28 anos de idade; que o acidente foi por volta das três da madrugada; que ele estava sozinho no momento do acidente; que ele tinha habilitação, mas que não foi possível a juntada do documento aos autos porque, no dia do ocorrido, houve furto a objetos pessoais da vítima (relógio, celular e carteira); que, no período em que o filho estava com ela no restaurante, ele não ingeriu bebida alcoólica; que, depois que recebeu a notícia, foram pegá-la no restaurante e levaram-na ao local do sinistro, mas, assim que chegou, o filho não estava mais lá, estando apenas o carro batido e o animal morto na pista; que o carro deu perda total; que era comum os seus filhos ficarem no restaurante; que, nos finais de semana, também havia festas no restaurante; que o acidente foi no sábado; que, no dia do ocorrido, teve festa no local e ele ficou lá por medida de segurança, já que era no período noturno; que não sabe dizer se o filho estava conduzindo o carro em alta velocidade; que a notícia do falecimento do filho lhe deixou em choque; que, no momento em que chegou ao local do acidente, não viu se havia polícia, nem soube dar outros detalhes da localidade, pois passou mal; que não conseguiram identificar o dono do cavalo; que o filho faleceu no local dos fatos; que, até hoje, os animais continuam transitando livremente na rodovia; que nunca conseguiu reaver os bens furtados do filho; que não recebeu assistência do DETRAN-CE. b) Declarações do Sr.
Antônio Bezerra Jorge (autor): que era o pai de José Anderson Martins Bezerra; que recebeu a notícia do acidente do seu filho por voltas das quatro horas da manhã, por meio de um amigo do filho; que foi até o hospital e lá ficou sabendo do óbito; que o filho era o proprietário do veículo envolvido no acidente; que o filho tinha habilitação; que, antes desse episódio, o filho nunca se envolveu em nenhum acidente; que, no dia do acidente, o filho estava trabalhando com a mãe e, no dia seguinte, iria trabalhar com ele; que o acidente ocorreu em rodovia estadual, na saída de Iguatu-CE para Acopiara-CE; que o veículo do filho estava em boas condições; que o filho tinha experiência em conduzir veículos, tanto é que, quando viajavam, era ele quem dirigia o carro; que não conseguiram identificar o dono do cavalo; que o filho não costumava beber enquanto estava trabalhando; que era costume do filho ajudar os pais no trabalho; que não foi ao local do acidente; que ficou muito chocado com a notícia; que ficou sabendo que o carro conduzido pelo filho bateu em um cavalo, tendo o animal ficado em pedaços na pista; que não recebeu assistência do DETRAN-CE; que, mesmo depois do acidente envolvendo o filho, houve novos ocorridos na localidade em virtude de animais soltos na pista, até envolvendo um Delegado desta cidade, sem que nada fosse feito pelo Poder Público; que o filho morreu no ano de 2015. c) Declarações do Sr.
Expedito Alves de Oliveira Neto: que não é parente dos autores; que é despachante; que, pouco tempo após o acidente, por volta das 02h30min da madrugada, passou pela localidade; que o acidente foi na saída de Iguatu-CE para Acopiara-CE, na CE 060, logo após um posto; que o animal estava em pedaços na pista e o carro todo batido; que, antes de as equipes de fiscalização chegarem, pessoas tinham virado o veículo da vítima, bem como furtaram os pertences dela; que a vítima foi arremessada a uns 100/150 metros do veículo; que a cena foi muito pesada; que, pela posição do cavalo, é como se ele tivesse subido no asfalto, a vítima tenha tentado desviar do animal, mas acabou batendo no bicho e capotando o carro dentro do mato; que a vítima foi jogada para fora do carro no momento da batida; que havia animais soltos na rodovia; que, no local dos fatos, já aconteceram vários acidentes envolvendo animais soltos, inclusive com um Delegado de Iguatu-CE, com outros óbitos; que, no momento do ocorrido, não havia equipes de trânsito no local; que o animal morto na pista impedia o fluxo dos carros; que parou para verificar o que tinha ocorrido e viu toda a cena; que ficou sabendo de um senhor, o qual morava/estava perto do local do acidente, que presenciou tudo o que aconteceu e constatou o momento em que a vítima desviou do animal; que a pista era uma reta; que não havia notícias de que a vítima tinha ingerido bebida alcoólica; que a vítima era conhecida na cidade, por ser empresária, com loja de importados. d) Declarações do Sr.
Pedro Suenon Alves de Araújo: que não é parente dos autores; que é policial militar lotado em Iguatu-CE; que passou no local do acidente e viu o carro capotado, o cavalo virado na pista e alguns animais soltos ao longo da via; que a vítima bateu no cavalo, perdeu o controle e capotou o carro; que, com o impacto da batida, o animal foi repartido ao meio; que, no momento do ocorrido, não havia equipes de trânsito no local; que levaram pertences da vítima; que é muito comum animais ficarem soltos na rodovia; que já houve vários acidentes após este presenciado por ele; que conhecia a vítima; que não sabe informar se a vítima estava em alta velocidade ou se tinha ingerido bebida alcoólica; que, à época, a pista era muito escura. Após a audiência, a parte requerida foi intimada a apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo os autores apresentado suas alegações em audiência de forma remissiva à peça exordial. Decorreu o prazo e o Município de Iguatu-CE nada apresentou (certidão nº 48472478). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Na contestação, o Ente demandado alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que possui contrato com uma empresa para recolher animais em rodovias estaduais, de modo que não pode ser responsabilizado por eventuais danos causados aos requerentes. Ocorre que, dentre as atribuições da Autarquia Estadual, está a de coordenar o trânsito, sinalizar e fiscalizar as pistas, apreender animais, aplicar penalidades ou quaisquer outras medidas administrativas relacionadas às rodovias estaduais.
Portanto, eventual desconcentração do serviço, por intermédio de terceirizados ou agentes delegados, não exclui a responsabilidade do Ente, sob pena de este sempre imputar a terceiro fato que, pela lei, tem o dever de agir. Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.2 Do Mérito: O art. 37, §6º, da CF/88 traz que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil estabelece que: "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo.
Ou seja, em regra, verificado o dano causado à parte por conduta praticada por agente estatal (nexo de causalidade), nasce, então, o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa do agente. Importante destaque se faz nos casos de omissão específica do Estado, quando a responsabilidade se verifica pelo descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos, ou seja, o Ente Público tem a possibilidade de prever e de evitar o resultado, mas se mantém inerte.
Ainda assim, a responsabilidade é de ordem objetiva. Vejamos posição recente do STJ sobre o tema: "A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (...)". (STJ; REsp 1.708.325; Proc. 2015/0273254-9; RS; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 24/06/2022). (grifos nossos) Acerca dessa teoria, trago à baila as lições do doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais.
A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos.
Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade.
Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia)". (Curso de direito administrativo.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. 8. ed. pp. 1138/1139.
Rio de Janeiro: Método, 2020). Para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, três elementos devem ser observados: a) fato administrativo (conduta) - o Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos, em uma relação direta com o exercício da função pública; b) dano - lesão a determinado bem jurídico da vítima; c) nexo de causalidade - relação de causa e feito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. Feitos esses apontamentos, vamos à análise meritória. Na exordial, os autores aduziram que a morte do seu filho, o Sr.
José Anderson Martins Bezerra, deu-se exclusivamente pela omissão do Ente, o qual não fiscalizou a rodovia, permitiu o trânsito de animais na pista de rolamento e não sinalizou corretamente o local com placas, muretas e/ou cercas, mesmo tendo o dever de adotar esse comportamento. Em análise detida da documentação comprobatória juntada aos autos, verifica-se que não se pode imputar exclusivamente ao Poder Público os fatos narrados na exordial. Os demandantes apresentaram boletim de ocorrência, certidão de óbito, imagens do carro após a batida e algumas notícias veiculadas na mídia acerca do ocorrido.
Ocorre que nenhum desses documentos conseguiu descrever a causa e a dinâmica do acidente nem mesmo as condições da vítima, a exemplo de laudo pericial do local do ocorrido e laudo de necrópsia. Pelos depoimentos prestados em Juízo, nota-se que é comum a existência de animais soltos na rodovia estadual, palco do acidente automobilístico objeto dos autos, cuja atribuição para impedir esse tipo de problema é da parte ré.
Entretanto, esta é apenas uma das possibilidades da ocorrência do sinistro, já que o comportamento e o estado de saúde do condutor do veículo são determinantes para abrandar ou excluir a responsabilidade do Poder Público. A mera presença de um animal em trânsito na rodovia estadual não é evidência de insuficiência de fiscalização pelo DETRAN/CE. Em sua defesa, a parte promovida juntou aos autos folha de informação e despacho (doc nº 48469312 - p. 01), na qual consta o plano de rota do mês de outubro a dezembro de 2015, realizada pela equipe responsável pela apreensão de animais na Rodovia CE 060, que mostra que, só no mês de outubro de 2015 (época em que os fatos narrados na exordial aconteceram), foram apreendidos 813 animais, sendo 10.846 animais no ano inteiro de 2015. Ressalte-se que, na data do acidente (dia 17/10/15), essa mesma equipe fez a rota de fiscalização na região (outubro de 2015; DIA 17; ROTA 1; Percurso CE 060 Acopiara/Mombaça, 86Km; Iguatu, 86Km; CE 060 Várzea/Granjeiro, 88Km; Iguatu, 88Km (doc nº 48469312 - p. 02). Não consta nos autos imagens do local da rodovia, a fim de que se verifiquem as condições da pista e a existência ou não de sinalização; informações acerca das tentativas de localização dos proprietários do animal envolvido no acidente (o que ensejaria responsabilidade civil pelo fato do animal, nos termos do art. 936 do CC); e laudo pericial e/ou relatório dos órgãos fiscalizatórios competentes para atestar se a vítima havia ingerido bebida alcoólica, para verificar a velocidade do veículo no momento do sinistro e para constatar a utilização ou não do cinto de segurança (já que a vítima foi arremessada do veículo após a batida). Essas informações são essenciais para o deslinde do feito, notadamente pelo dia e horário do acidente (dia de sábado, no período da madrugada) e pelo relato de que, pouco tempo antes do ocorrido, a vítima ajudava a genitora em uma festa no restaurante e esta não soube dizer se o filho tinha ingerido bebida alcoólica. A Lei Estadual 14.024/2007, anterior ao sinistro, em seu art. 7º, delegou ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) as atribuições anteriormente conferidas pela Lei Estadual 13.045/2000 ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT), dentre as quais se encontra a responsabilidade de apreender animais soltos nas estradas. Ademais, o art. 78, IX, da Lei Estadual 13.875/2007, traz como uma das finalidades do DETRAN/CE a de coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades e adoção de medidas administrativas nas rodovias estaduais do Ceará. Não obstante inegável o dever específico do DETRAN-CE de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, no caso em análise, não se pode lhe atribuir a responsabilidade pelo acidente causado por um cavalo que invadiu a pista de rolamento. O condutor sempre deve ter a máxima atenção e evitar velocidade acima da via. É certo que a prevenção do dano em espécie exigiria a adoção de medidas irrazoáveis por parte do Poder Público, tal como a fiscalização ininterrupta e ao longo de toda a extensão da rodovia.
Impossibilidade de alçar a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todos e quaisquer eventos danosos que ocorram nas vias públicas, o que não é admitido pela teoria da responsabilidade administrativa. O dever público de indenizar danos causados por acidentes em rodovia envolvendo animal solto somente se concretiza se configurada a omissão em relação ao dever de fiscalizar, o qual, contrariamente ao afirmado na peça inaugural, a parte requerida comprovou que cumpriu, com a apresentação de documentos que demonstraram uma posição atuante e responsável com a segurança da via, especialmente na data do acidente automobilístico envolvendo o filho dos autores.
Destaque-se que, pelo horário do acidente, seria praticamente impossível a existência de equipes de fiscalização na rodovia. O Estado não é segurador universal.
Sem a prova da conduta omissiva censurável, tendo em conta o tipo de atuação que seria razoável exigir, não há como responsabilizar a Autarquia Estadual pelos danos decorrentes do acidente com animal solto na pista de rolamento. O art. 373, I, do CPC traz que é dever da parte autora provar fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que, nesta ação, os requerentes não se incumbiram desse ônus, eis que não trouxeram documentos capazes de comprovar as condições objetivas em que o acidente ocorreu, a fim de corroborar a causalidade do acidente e demonstrar a omissão específica do Ente requerido. Considerando os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, na presente demanda, temos que: 1- Fato administrativo (conduta imputável à Administração Pública): Omissão específica do demandado, o qual tinha a obrigação legal de agir para impedir o acidente automobilístico (com a manutenção correta da rodovia estadual, a utilização de sinalização adequada ao longo da via e a retirada de animais na pista de rolamento), restou fragilizada pela ausência de provas de que, para o sinistro envolvendo o filho dos requerentes, a falta de atuação do Poder Público na localidade foi o fator decisivo para os danos provocados. 2- Dano: Óbito do filho dos promoventes, cujos efeitos pessoais, financeiros e emocionais para família são indiscutíveis. 3- Nexo de causalidade: Independentemente de dolo ou culpa dos agentes estatais envolvidos, fato é que os demandantes não comprovaram a relação entre a conduta ilícita e o dano correspondente.
Ou seja, não há certeza de que o prejuízo sofrido se originou de atividade funcional desempenhada por agentes públicos (representando ato da própria Administração Pública). Acerca do tema, assim caminha a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTEDE TRÂNSITO.ANIMALNA PISTA DE ROLAMENTO.
DER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão controvertida que nesta sede se revisa voluntariamente reside na existência, ou não, deresponsabilidadedo réu, ora apelado, em indenizar o apelante por danos materiais e morais decorrentes deacidentede trânsito ocorrido por colisão comanimalem pista de rolamento. 2.
Conforme cediço, para que surja aresponsabilidadecivil comum e o consequente dever de indenizar, necessária a presença de conduta ativa ou omissiva, dolo ou culpa do agente, dano e nexo causal, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil. 3.
In casu, a parte demandante alega que seu esposo sofreuacidentede trânsito emrodoviaestadual, provocado poranimal(cachorro) que estava sobre a pista de rolamento e, com efeito, após a análise dos autos de forma detida, tem-se que a parte autora não comprovou o nexo causal entre a lesão e a omissão da administração pública, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do código de processo civil. 4.
Apesar de inquestionável as lesões ocorridas ao marido da parte autora, aresponsabilidadeestatal não restou configurada, até porque, admitir a responsabilização da autarquia, no presente caso, seria intuir que ou o estado deveria cercar as rodovias, ou ainda, por um fiscal a cada quilômetro. 5.
Apelo improvido, à unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.(TJPE; APL 0000491-48.2015.8.17.0740; Rel.
Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 11/03/2022). (grifos nossos) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.ACIDENTEEMRODOVIAESTADUAL.
Animalsolto na pista.
Alegação de fiscalização ineficiente.
Omissão do estado.
Teoria daresponsabilidadesubjetiva.
Inexistência.
Ausência de provas.
Dever de indenizar afastado.
Sentença de improcedência mantida.
I.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aresponsabilidadedo ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.
II.
Na espécie, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na suposta omissão do promovido ao não realizar a devida fiscalização da via pública, especificamente, com relação à retirada de animais soltos, ou seja, o dano teria sido supostamente causado ao esposo da autora em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente da autarquiaestadual.
Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em se tratando de omissão, deve aplicar-se a teoria daresponsabilidadesubjetiva, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa.
III.
Ao compulsar os fólios processuais, vê-se que, à época, o promovido celebrou, na data de 19/01/2017, contrato com empresa particular para prestação de serviços de apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias estaduais, consoante documentação de fls. 72/94.
Vale ressaltar, ainda, que antes doacidenteque vitimou o esposo da autora, o serviço já estava sendo executado, através da apreensão de diversos animais narodoviapadre cícero. lV.
Desse modo, não há como afirmar com veemência omissão do agente no serviço prestado pelo Detran/CE, tendo em vista que a autora não apresentou prova de conduta omissiva por parte do promovido quanto à fiscalização de animais soltos narodovia, tampouco, que a empresa contratada não cumpriu adequadamente o contrato de apreensão.
V.
Portanto, não se vislumbra tenha havido omissão por parte da autarquiaestadual, uma vez que a apelante não conseguiu comprovar, de maneira irrefutável, o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJCE; AC 0005385-04.2019.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 04/08/2021; Pág. 36). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.ACIDENTEDE TRÂNSITO OCASIONADO EM RODOVIA ESTADUAL.
ATROPELAMENTO DE BOVINO NA PISTA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL EM CONSERVAR A VIA.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a configuração da responsabilidadeestatal (administração direta ou indireta), necessária a comprovação do dano, do fato administrativo e o nexo de causalidade, e, no caso de ato omissivo, também a comprovação de que a Administração estava obrigada a impedir o prejuízo causado a terceiros. 2.
Como já decidido por este Sodalício entre outas oportunidades, tem-se que, ocorrendo oacidenteemRodoviamantida e administrada pela Autarquia AGESUL, em razão da travessia deanimaldoméstico na pista de rolamento, não há que se admitir, em regra, aresponsabilidadedo ente estatal. 3.
Nesses casos, falta nexo de causalidade entre o evento narrado e aresponsabilidadecivil atribuída à Autarquia/Apelada, que não pode impedir, quaisquer que sejam as medidas adotadas, que animais atravessem de inopino a pista de rolamento, com potencialidade para causar acidentes, sobretudo em uma região do Estado conhecida por sua fauna rica e diversificada, habitat natural de animais silvestres e daqueles próprios das atividades de pecuária e agricultura. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJMS; AC 0826093-95.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 26/03/2021; Pág. 271). (grifos nossos) Desse modo, ausentes os devidos pressupostos, no que tange à teoria da responsabilidade objetiva do Estado, não tem a Administração Pública (in casu, o réu) o dever de indenizar os autores pelos danos que lhe foram causados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu-CE, 21 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65794087
-
21/08/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de HIGOR ALMEIDA DE LIRA RAMALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIEL BRUNNO DE MELO E SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de NARRIMAN XAVIER DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:51
Decorrido prazo de KARLA GABRIELA SOUSA LEITE em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:09
Decorrido prazo de RITA MARTINS PINHEIRO BEZERRA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA JORGE em 25/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 23:25
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/07/2022 11:29
Mov. [99] - Concluso para Sentença
-
21/07/2022 11:27
Mov. [98] - Decurso de Prazo
-
06/06/2022 05:49
Mov. [97] - Certidão emitida
-
30/05/2022 23:55
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
-
27/05/2022 02:06
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0583/2022 Teor do ato: Advogados(s): Marcos Antonio Sampaio de Macedo (OAB 15096/CE), Karileny Sales Pinto Uchoa (OAB 21348/CE), Mariana Pereira Mota (OAB 36116/CE)
-
26/05/2022 21:16
Mov. [94] - Certidão emitida
-
26/05/2022 11:16
Mov. [93] - Certidão emitida
-
26/05/2022 08:38
Mov. [92] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/05/2022 09:12
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2022 16:37
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01806045-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 16:07
-
07/04/2022 11:17
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2022 14:16
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01804069-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 13:56
-
31/03/2022 02:02
Mov. [87] - Certidão emitida
-
28/03/2022 22:11
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
25/03/2022 07:32
Mov. [85] - Certidão emitida
-
24/03/2022 02:01
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0282/2022 Teor do ato: Advogados(s): Luiz Alves de Freitas Junior (OAB 22287/CE), Igor Vasconcelos Ponte (OAB 17007/CE), Daniel Sousa Paiva (OAB 16205/CE)
-
22/03/2022 21:16
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
-
22/03/2022 10:04
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2022 11:49
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0266/2022 Teor do ato: Advogados(s): Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 20417/CE)
-
21/03/2022 11:21
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01803263-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 10:50
-
18/03/2022 21:34
Mov. [79] - Certidão emitida
-
17/03/2022 20:43
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/03/2022 11:17
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 15:33
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802966-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 09:49
-
15/03/2022 13:01
Mov. [75] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/03/2022 17:48
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802945-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 17:24
-
14/03/2022 08:24
Mov. [73] - Certidão emitida
-
13/03/2022 16:05
Mov. [72] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado, via Portal, para participar da audiência de instrução designada para o dia 15/03/2022, às 11:00. Expedientes necessários.
-
11/03/2022 10:30
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 13:25
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2022 11:22
Mov. [69] - Ofício: Nº Protocolo: WIGU.22.01801555-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/02/2022 10:52
-
07/02/2022 04:42
Mov. [68] - Certidão emitida
-
28/01/2022 20:20
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 02:02
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 16:49
Mov. [65] - Certidão emitida
-
26/01/2022 10:56
Mov. [64] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 15/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
26/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:41
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2021 16:09
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00176158-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 15:17
-
21/10/2021 11:23
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00176136-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 10:55
-
30/09/2021 21:33
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0861/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 07:04
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 12:54
Mov. [57] - Certidão emitida
-
28/09/2021 10:49
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 08:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 08:18
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2021 16:35
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00172704-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2021 16:28
-
08/07/2021 21:36
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0639/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 01:58
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 21:31
Mov. [50] - Certidão emitida
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06/07/2021 13:50
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 23:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 23:21
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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01/03/2021 11:56
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00166893-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2021 11:36
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10/02/2021 02:41
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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08/02/2021 03:04
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0037/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) para apresentar réplica à contestação. Intime-se. Expedientes nec
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27/01/2021 18:17
Mov. [43] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) para apresentar réplica à contestação. Intime-se. Expedientes necessários.
-
27/01/2021 13:40
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 20:06
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00165594-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2021 19:57
-
10/01/2021 23:25
Mov. [40] - Conclusão
-
10/01/2021 23:25
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
-
10/01/2021 23:25
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
-
12/11/2020 11:36
Mov. [37] - Certidão emitida
-
03/11/2020 10:31
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/10/2020 12:12
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2020 23:15
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 23:15
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2020 10:49
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00169273-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2020 10:35
-
09/04/2020 14:42
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349 Página: 726
-
02/04/2020 11:42
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0165/2020 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento de Estradas e Rodagens - DER e, por conseguinte, determino a exclusão de seu
-
01/04/2020 22:59
Mov. [29] - Outras Decisões: DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento de Estradas e Rodagens - DER e, por conseguinte, determino a exclusão de seu nome do polo passivo da ação.
-
05/09/2019 16:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 10:51
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.19.00066205-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2019 10:44
-
13/08/2019 20:10
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2202 Página: 1058
-
12/08/2019 11:26
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2019 16:53
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao previsto no art. 203, §4º, do CPC c/c o Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE e de ordem da Dra. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, MM Juíza de Direito, Titular desta Unidade Judiciária, prat
-
29/05/2019 11:07
Mov. [23] - Conclusão
-
14/03/2019 08:18
Mov. [22] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
14/03/2019 08:17
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
14/03/2019 07:56
Mov. [20] - Recebimento: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
-
12/03/2019 17:34
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2019 17:33
Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
-
12/03/2019 17:33
Mov. [17] - Recebimento
-
23/10/2018 13:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ronald Neves Pereira
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23/10/2018 11:28
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000
-
23/10/2018 11:26
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: CARGA AO PROCURADOR INSTITUICIONAL DO DER-CE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
-
23/10/2018 11:26
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: CARGA AO PROCURADOR INSTITUICIONAL DO DER-CE
-
19/09/2018 14:08
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE: CARGA AO PROCURADOR INSTITUICIONAL DO DER-CE
-
19/09/2018 14:08
Mov. [11] - Entrega em carga: vista/CARGA AO PROCURADOR INSTITUICIONAL DO DER-CE Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/08/2018 11:15
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
-
28/09/2017 11:57
Mov. [9] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
28/09/2017 11:56
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
28/09/2017 11:43
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA JUÍZA DE DIREITO TITULAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/09/2017 17:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/09/2017 17:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
06/09/2017 13:26
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
06/09/2017 13:15
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
06/09/2017 13:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
06/09/2017 13:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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