TJCE - 3000583-26.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 68809251
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 68809251
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000583-26.8.06.0075 REQUERENTE: GISELLE GIRÃO GONÇALVES MAIA REQUERIDOS: CARLOS NEI FREIRE DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Aduziu a requerente que locou à promovida o imóvel situado na Rua Carolino de Aquino, 421, apto 903, Cond.
Edif.
Evidence, sendo credora do promovido no importe de R$ 20.664,86 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente mora dos alugueis e demais encargos locatícios, conforme documentação anexada aos autos.
Designada sessão de conciliação, esta deixou de ocorrer, porque compareceu apenas a parte autora, encontrando-se ausente a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ID 34578292). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, estando devidamente comunicada a parte requerida da necessidade do seu comparecimento em audiência e desta forma não procedendo, será declarada revel reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural da parte autora, e, destarte, não havendo razões contrariando os fatos alegados pela parte autora, aplico à parte ré os efeitos da revelia.
Do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, pelos motivos já elencados, condenando a parte requerida a pagar a importância de R$ 20.664,86 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Advirta-se à parte reclamada, que após o trânsito em julgado da sentença, caso não efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o montante da condenação incidirá multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68809251
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23/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 57307760
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28/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso particular, decreto a revelia do requerido. O réu devidamente citado do ato conciliatório(ID n°34681827), não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. O decreto da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, há de ser interpretado conforme a boa-fé objetiva.
A parte que devidamente intimada, permanece inerte, não habilita advogado, tampouco apresenta contestação, adota comportamento contrário a boa-fé processual. Neste sentido, se verifica a conduta abusiva do réu, motivo pelo qual decreto a sua revelia, e anuncio o julgamento antecipado do feito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57307760
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25/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 15:26
Juntada de ata da audiência
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21/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:45
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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05/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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